Portaria nº 98/SMG-G/2008 (DOC de 25/09/2008, página 03)

DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para licenças superiores a 90 dias.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos administrativos adotados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DSS), nas avaliações periciais, como dispõe o Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de que tais avaliações sejam realizadas mediante análise especializada da patologia incapacitante, inclusive quanto aos critérios técnicos utilizados para fins de aferição de sua evolução, ou não, que determinem o eventual retorno do servidor ao trabalho, inclusive no tocante as questões de readaptação funcional, ou aposentadoria;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de oferecer avaliação pericial que contemple, também, o acompanhamento do servidor durante o período de afastamento para tratamento de sua saúde, demonstrando o cuidado com o perfeito diagnóstico de possível incapacidade laborativa.

RESOLVE

Art. 1º. O pedido de licença médica para tratamento de saúde do servidor, por período superior a 90 (noventa) dias, decorrente de uma única avaliação obrigatoriamente será feita em exame médico pericial, por junta médica, composta por 2 (dois) membros.

Art. 2º. Quando a soma dos períodos de licença médica para tratamento de saúde do servidor, motivados pela mesma patologia incapacitante, for superior a 90(noventa) dias, contínuos ou interpolados, o Departamento de Saúde do Servidor - DSS, poderá, a critério da Chefia da Seção de Perícia Médica, determinar avaliação pericial, por médico especialista.

Art. 3º. Quando a soma dos períodos de licença médica para tratamento de saúde do servidor, motivados pela mesma patologia incapacitante, for superior a 180(cento e oitenta), contínuos ou interpolados, o Departamento de Saúde do Servidor (DSS), poderá, a critério da Chefia da Seção de Perícia Médica, determinar que o servidor seja submetido a avaliação pericial, por junta médica especializada, composta por 2 (dois) membros.

Art. 4º. Não havendo unanimidade quanto ao laudo, de conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 1º e 3º desta Portaria, a decisão técnica pericial final caberá ao chefe da Seção de Licenças Médicas do DSS.

Art. 5º. A qualquer tempo e independentemente do período de afastamento em decorrência de licença médica para tratamento da saúde, o chefe da Seção de Perícia Médica poderá convocar o servidor a fim de submetê-lo a nova avaliação pericial.

Art. 6º. O servidor que será submetido à perícia médica deverá, previamente ao exame, apresentar documento com foto, emitido por Órgão Oficial, que permita sua identificação.

Art. 7º- O Departamento de Saúde do Servidor considerará prorrogada a licença médica para tratamento de saúde de servidor caso o término do período de afastamento ocorra em dias sem expediente no DSS, desde que: novo pedido de licença médica seja deferido no primeiro dia útil subseqüente, o servidor esteja afastado há 12 (doze) meses consecutivos e tenha solicitado o benefício do auxílio doença.

Art. 8º - Desaparecendo os motivos que ensejaram afastamento do servidor, antes da data de realização da perícia médica agendada, ele deverá reassumir seu cargo/função desde que tenha cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente, exceto nos casos de licenças médicas concedidas em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor fica obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial e a apresentar o atestado do médico assistente, que embasou sua reassunção antecipada do cargo/função.

Art. 9º- Os médicos peritos do DSS, para a concessão de licenças médicas, se utilizarão dos critérios médicos periciais de acordo com os Protocolos Médicos do Departamento.

Art. 10 - Negado o pedido de licença médica, indeferido o pedido de reconsideração ou recurso, serão computados como faltas os dias não-trabalhados.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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