Portaria nº 4.064 (DOC de 30/09/2008, página 16)

DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

RESOLVE:

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2008;

II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º: São os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício referidos no artigo anterior:

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EFETIVOS

I. Tempo de lotação na unidade escolar: 2 (dois) pontos por mês, computando-se o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados, por acesso/ingresso, a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo CL/vínculo: 3 (três) pontos por mês, considerando-se, - inclusive o tempo como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados, por acesso/ ingresso, a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - EFETIVOS

III. Tempo de carreira no magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/vínculo: 4 (quatro) pontos por mês, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei nº 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação;

c) o tempo anterior de cargo efetivo de professor adjunto, pelo qual, por transformação nos termos da Lei nº 14.660/07, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de magistério público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
1) vinculado ao cargo objeto da classificação; e
2) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II e III deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

Parágrafo único: O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados da SMG.

Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/0705;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;
i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II. Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):
a) com relação ao programa de educação de adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos professores:
a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino fundamental II e médio
b) adjuntos
c) estáveis
d) não-estáveis
e) contratados por emergência
f) de bandas e fanfarras

II. “área de docência”, como a de:
a) educação infantil e ensino fundamental I
b) ensino fundamental II e médio
c) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I. para professores de educação infantil e ensino fundamental I / ensino fundamental II e médio:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo único deste artigo;
b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação;

II. para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição;

III. para professores estáveis, não-estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição;

IV. para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Parágrafo único: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade escolar, de acordo com o disposto no inciso I, “b” deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, na nova escola, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º: Os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II - estáveis e não-estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III - contratados por emergência - na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§ 1º- Aos professores estáveis, não-estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 800 (oitocentas) horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

Art. 7º: Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva ficha de pontuação:
I. maior tempo de lotação na unidade escolar;
II. maior tempo no cargo;
III. maior tempo na carreira do magistério municipal;
IV. maior tempo no magistério municipal;
V. maior idade.

Art. 8º: A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não-estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 9º: O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores, bem como de sua pontuação.

Art. 10: Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 11: A classificação dos professores que iniciarem exercício no magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:

I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos concursos.

II. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12: Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às unidades escolares, a apuração de tempo efetuada e os diretores escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 13: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 5.024, de 09/10/07.

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