Portaria nº 4.063 (DOC de 30/09/2008, página 16)

DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a pontuação dos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/atribuição de turnos, e de grupos e funções de volante - 2009, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 13.574/03 e nº 13.695/03;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil para escolha/ atribuição de turnos, de grupos e funções de volante - 2009;

RESOLVE:

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante pelos professores de educação infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, e auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos, admitidos estáveis e não-estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação (SME), será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I.- como data limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2008;

II. - a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º: São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS

I. Tempo de lotação no Centro de Educação Infantil (CEI): 2 (dois) pontos por mês, computando-se o período em que o profissional estiver lotado no CEI, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na unidade e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado no CEI, inclusive como PDI, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício como professor de educação Infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

II - Tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL/vínculo: 4 (quatro) pontos por mês, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei nº 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

III - Tempo anterior de serviço público municipal, independentemente do vínculo funcional: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício:

a) nos órgãos/ unidades da SME: em cargos/ funções do magistério, e

b) nos CEIs/creches municipais: em cargos/ funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social, respeitando-se, tanto no que se refere à alínea “a” quanto à alínea “b”, os seguintes critérios:
1 - desde que:
1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e
1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.

2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ADMITIDOS ESTÁVEIS E NÃO-ESTÁVEIS

IV - Tempo de serviço público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:
a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL/vínculo;

b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:
1 - de funções de Magistério: nos órgãos/unidades da SME; e
2 - de funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social: nos CEIs/creches municipais.

Parágrafo úico: O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos sistemas informatizados da SMG.

Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/0705;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) tempo anterior, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
i) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II - Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:
1 - licenças/ afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I - para profissionais efetivos:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a III - quando a escolha/atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo único deste artigo;
b) na coluna 2, com base nos incisos II e III - quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.

II - para profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo único: O profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 5º: Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I - maior tempo de lotação no CEI;
II - maior tempo no cargo;
III - maior idade.

Art. 6º: A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:
I - professores de educação infantil, efetivos;
II - auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos;
III - professores de educação infantil, admitidos estáveis;
IV - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis;
V - professores de educação infantil, admitidos não-estáveis;
VI - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis.

Parágrafo único: Os auxiliares de desenvolvimento infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de professor de educação infantil.

Art. 7º: O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de grupos e funções de volante ocorrerá nos Centros de Educação Infantil (CEIs) de lotação/ exercício.

Parágrafo Único: Os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não-estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 8º: A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores de educação infantil/ auxiliares de desenvolvimento infantil estáveis e não-estáveis somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de grupos e funções de volante.

Art. 9º: O diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores de educação infantil/auxiliares de desenvolvimento infantil, bem como da pontuação elaborada.

Art. 10: Da pontuação apresentada, o profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.

Art. 11: A classificação dos profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º desta Portaria, e na seguinte conformidade:

I - se professores de educação infantil concursados - de acordo com a classificação final do concurso;

II - se professores de educação infantil/ auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados- de acordo com a data de início de exercício na SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 5.025, de 09/10/07.

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