Portaria nº 4.234 (DOC de 10/10/2008, página 16)

DE 09 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre critérios para opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos profissionais de educação docentes do quadro do magistério municipal, e dá outras providências.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- as disposições contidas na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em especial, em seus artigos 13, 24 e 27;

- o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 19 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

- a necessidade de fixar procedimentos para a formalização da opção por Jornada Especial Integral de Formação pelos Profissionais de Educação docentes do quadro do magistério municipal;

RESOLVE:

Art. 1º - Os titulares de cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I; de professor de ensino fundamental II e médio; de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e legislação posterior, estáveis e não estáveis; os ocupantes de função docente, admitidos, bem como os professores de bandas e fanfarras, poderão optar anualmente pelo ingresso na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), na conformidade do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único - Fica vedada a opção a que se refere o “caput” deste artigo pelos profissionais de educação docentes:

a) que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor (JB), instituída pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, nos termos do artigo 79 da Lei nº 14.660/2007;

b) que optaram pela manutenção do cargo de professor adjunto, nos termos do artigo 77 da Lei nº 14.660/2007;

c) contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.

Art. 2º - A opção a que se refere o artigo anterior será formalizada por todos os profissionais de educação docentes, inclusive os afastados a qualquer título, em período e de acordo com procedimentos a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em formulário próprio e personalizado, no local de exercício ou de lotação, conforme o caso.

§ 1º - O profissional de educação docente que não fizer a opção pela Jeif ficará submetido à Jornada Básica do Docente (JBD).

§ 2º - A opção pela Jeif tem caráter irretratável e validade por 01 (um) ano, compreendendo o período de primeiro de fevereiro do ano a que se refere a opção a trinta e um de janeiro do ano subseqüente.

Art. 3º - Em regime de acúmulo lícito de cargos docentes no magistério municipal, o Profissional de Educação docente somente poderá optar pela Jeif por um dos cargos.

Parágrafo único - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos docentes nas diferentes esferas, deverá ser observado o limite fixado no artigo 19 da Lei nº 14.660/2007.

Art. 4º - O ingresso do profissional de educação docente na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), fica condicionado a:

a) formalização da opção nos termos da presente Portaria;

b) existência de aulas vagas e/ou disponíveis para a composição da jornada, por ocasião da atribuição/escolha de classes/aulas.

§ 1º - Inexistindo as condições especificadas neste artigo, o profissional de educação docente permanecerá na Jornada Básica do Docente (JBD).

§ 2º - Os profissionais de educação docentes portadores de laudo médico de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif).

Art. 5º - O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação dar-se-á:

a) a pedido do professor até o momento da atribuição/escolha de classes aulas;

b) nas demais situações previstas no inciso I do artigo 27 da Lei nº 14.660/2007.

Art. 6º - Os profissionais de educação docentes que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor, instituída pela Lei nº 11.434/93, bem como os que optaram pela manutenção do cargo de professor adjunto ficam sujeitos ao cumprimento de 20 (vinte) horas/aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas/aula de regência e 02 (duas) horas/atividade.

Art. 7º - Os profissionais de educação docentes portadores de laudo médico de readaptação funcional definitiva ou temporária poderão optar anualmente pela Jornada Especial Integral de Formação, ficando o ingresso condicionado à cessação dos efeitos do referido laudo e atendimento ao disposto no artigo 4º da presente Portaria.

Art. 8º - Os ocupantes de funções de monitor de Educação de Adultos deverão cumprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em regência de classes/aulas ou na situação de

eventualidade de acordo com os critérios legais vigentes.

Art. 9º - Os ocupantes de cargos de assistente de atividades artísticas (AAA) ficam sujeitos ao cumprimento a Jornada de Tempo Parcial (JTP), equivalente a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 4º, das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.

Art. 10 - Caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, assegurar o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dar ciência aos profissionais de educação docentes, inclusive aos afastados, a qualquer título, da presente Portaria.

Art. 11 - Os casos excepcionais ou omissos serão decididos pelas Diretorias Regionais de Educação, e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Portaria SME nº 3.456, de 5 de outubro de 1998.

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