Portaria nº 4.764 (DOC de 09/12/2008, páginas 20 e 21)

DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as etapas de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97, nº 13.168/01, nº 13.255/01, nº 13.574/03 e nº 14.660/07;

- o dever e o compromisso da administração municipal em assegurar o total provimento da regência de classes/blocos de aulas na Rede Municipal de Ensino, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino;

- o disposto nas Portarias SME:

  • nº 6.328, de 26/09/05 - programa “Ler e escrever- prioridade na escola municipal”;

  • nº 4.064, de 29/09/08 - pontuação dos professores para escolha/atribuição;

  • nº 4.194, de 07/10/08 - módulo de professor nas escolas municipais;

  • nº 4.234, de 09/10/08 - opção de jornadas docentes;

  • nº 4.618, de 17/11/08 - organização das unidades educacionais para o ano de 2009;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas para o ano 2009, aos professores da rede municipal de ensino, que atuam nas Emeis, Emefs, Emefms e Emees, respeitada a classificação, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Parágrafo único - Observadas as condições estabelecidas na presente Portaria, os professores deverão ter regência escolhida/atribuída para composição de sua jornada de trabalho/opção, na seguinte conformidade:

I - Jornada Básica do Professor (JB), para profissionais que optaram pela manutenção da jornada instituída pela Lei 11.434/93, correspondendo a 18(dezoito) horas/aula de regência;

II - Jornada Básica do Docente (JBD), correspondendo a 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência;

III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), na forma do contido no artigo 2º desta Portaria;

IV - Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), na forma do contido no artigo 4º desta Portaria.

Art. 2º - O ingresso em Jeif é condicionado, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25(vinte e cinco) horas-aula de regência para períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, previamente definidos, devendo ser observado, com relação à opção do professor, o disposto no artigo 24 da Lei 14.660/07, e na pertinente Portaria SME.

§ 1º - Excepcionalmente, e no interesse do ensino, ocorrerá o ingresso na Jeif em casos de ausências consecutivas de outro professor em processo de faltas.

§ 2º - No ensino fundamental II e no ensino médio, na impossibilidade de composição da Jeif, nos termos do “caput”, em decorrência do quadro curricular conjugado com a inexistência de aulas na unidade de lotação/exercício, os professores deverão cumprir 01(uma) hora/aula de Complementação de Carga Horária (CCH), na forma do contido no art. 18 desta Portaria.

§ 3º - As aulas que vierem a ser escolhidas/atribuídas, a título de JEX, aos Professores que estiverem cumprindo atividades de CCH serão consideradas na quantidade equivalente como a necessária para  a  composição  de  Jeif.

§ 4º - Os professores de ensino fundamental II e médio, efetivos, optantes pela Jeif que não compuserem sua Jornada de opção, permanecerão na JBD, ao aguardo de novas possibilidades de escolha.

Art. 3º - Na hipótese em que os professores não consigam compor a JB ou a JBD com regência atribuída, deverão cumprir, até o total correspondente, atividades de CJ, na conformidade dos artigos 18 e 19 desta Portaria, ao aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição, inclusive no decorrer do ano letivo.

Art. 4º - A escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX fica condicionada:

I - à prévia escolha de aulas em quantidade suficiente para composição da JBD ou Jeif;

II - à escolha de 25 (vinte e cinco) horas/aula de regência na educação infantil e ensino fundamental I;

III - aos limites estabelecidos no inciso IV do art. 15 da Lei nº 14.660/07;

IV - ao efetivo e imediato exercício da regência.

Parágrafo único - Fica vedada a escolha/atribuição a título de JEX aos professores que optarem(am) pela permanência na JB.

Art. 5º - Serão objeto de escolha/atribuição durante o processo de que trata a presente Portaria:

I - classes/blocos de aulas:

  • vagas(os) criadas(os) e as decorrentes de laudo médico definitivo, acesso, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou perda de lotação por qualquer motivo; e/ou

  • disponibilizados(as) em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 30(trinta) dias;

II - vagas no módulo da unidade escolar para cumprimento de atividades de Complementação de Jornada (CJ), inclusive aquelas disponibilizadas em razão de afastamentos previstos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - As vagas no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ serão oferecidas somente na inexistência de classe/ aulas para regência.

Art. 6º - A escolha/atribuição das classes que funcionam fora da escola vinculadora envolverá cumprimento obrigatório de 25 (vinte e cinco) horas/aula destinadas, exclusivamente, a atividades com alunos, em Jornadas docentes compatíveis, correspondendo à JBD ou Jeif ou, ainda, a título de JEX.

Art. 7º - Terão direito à escolha/atribuição, respeitada a ordem de classificação, os profissionais de educação docentes com lotação na unidade escolar e afastados para exercício em unidades integrantes da SME, inclusive aqueles afastados para regência em entidades conveniadas, para mandato como dirigente sindical e os casos previstos no § 1º do artigo 13 da presente Portaria.

§ 1º - A escolha/atribuição efetuada será disponibilizada de imediato, sendo, na seqüência, objeto de oferta aos demais professores.

§ 2º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos profissionais de educação docentes referidos no “caput”, os mesmos assumirão a escolha/atribuição anteriormente efetuada.

§ 3º - Aplicam-se as disposições contidas na Portaria que estabelece critérios para escolha/atribuição no decorrer do ano ao Professor que tiver prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado.

Art. 8º - Estarão impedidos de escolher turnos e classes/aulas os Professores efetivos lotados na unidade escolar que se encontrarem, à época, fora do âmbito da SME, inclusive em razão de afastamentos/licenças sem vencimentos.

Parágrafo único - Caberá ao diretor da unidade escolar a atribuição aos professores impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica.

Art. 9º - Os professores que restarem sem classe/aulas, ou vaga no módulo para cumprimento de atividades de CJ da respectiva área de atuação, deverão participar de escolha/atribuição na DRE para acomodação em outra unidade escolar, ficando dispensados desse procedimento aqueles que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno.

Parágrafo único - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” mencionada no “caput” os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 10 - Será facultada a participação na DRE dos professores efetivos lotados na unidade escolar, não excedentes, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e/ou escolha/atribuição de classes/aulas a título de JEX.

Art. 11 - O diretor de escola deverá oferecer aos professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, respeitada a escala inicial, as classes/blocos de aulas que, após a 1ª Etapa - 1ª Fase do processo de escolha/atribuição e durante o mês de fevereiro, vierem a ser:

I - criadas, instaladas ou consideradas vagas;

II - disponibilizadas em virtude de afastamento/licença sem vencimentos, inclusive por exercício fora do âmbito de SME, de professores efetivos lotados na unidade escolar, por período previsto até o final do ano letivo/2009.

§ 1º - A cada professor será permitida apenas uma nova escolha e na seguinte conformidade:

a) quando o turno da classe oferecida for diferente do turno original;

b) quando as aulas oferecidas propiciarem regência em um único ou em menos turnos;

c) nas hipóteses das alíneas “a” e “b”– o número de aulas seja igual ou superior ao anteriormente escolhido/ atribuído.

§ 2º - Concluída a escolha mencionada neste artigo, o diretor deverá proceder à atribuição ao professor impedido, quando for o caso.

§ 3º - A mudança de turnos e de classes/aulas prevista neste artigo deverá ser lavrada em livro próprio.

Art. 12 - Os professores adjuntos, estáveis e não-estáveis, quando na situação de impedimento, não participarão do processo de escolha/atribuição de classes/blocos de aulas até que ocorra a cessação do mesmo, ocasião em que deverão ser encaminhados à DRE de lotação.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo são, dentre outros, os seguintes:

a) afastamentos previstos nos incisos III, V, VII, VIII e IX do artigo 66 da Lei nº 14.660/07;

b) readaptação/restrição de função em caráter temporário e definitivo;

c) designações para exercício das funções de POSL, Poie e exercício de regência em projetos específicos da SME;

d) nomeação para exercício de cargos em comissão;

e) afastamentos e licenças sem vencimentos.

§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos professores adjuntos, estáveis e não-estáveis deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não para escolha/atribuição de classes/blocos de aulas, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 29 desta Portaria.

Art. 13 - Os professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, quando afastados de cargos ocupados em acúmulo lícito remunerado, de acordo com o disposto no art. 66, IV, da Lei nº 14.660/07 – desde que expresso em ato oficial designatório –, assim permanecerão até o próximo processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas para composição da jornada de trabalho/opção, oportunidade em que se solucionará a incompatibilidade de horários.

§ 1º - Os afastamentos atualmente existentes na situação mencionada no “caput” deste artigo ficam cessados a partir do dia 1º de fevereiro de 2009.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no “caput” e § 1º deste artigo os afastamentos decorrentes de nomeação por livre provimento em comissão para cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação, dentre outros: assessor técnico, assessor técnico educacional, assistente técnico, assistente técnico educacional, assistente técnico de educação I, diretor regional de educação e coordenador-geral da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 14 - Os professores adjuntos, estáveis e não-estáveis em acúmulo lícito remunerado de cargos, quando na situação de designação/nomeação por um deles para exercer transitoriamente um outro, e ocorrendo a incompatibilidade de horários ou exercício concomitante desses cargos docentes na mesma unidade escolar da designação/nomeação, deverão ser encaminhados, de imediato, à DRE de lotação para nova escolha/atribuição de classes/ aulas, visando à descaracterização da situação irregular.

Art. 15 - Durante o processo de escolha/ atribuição na DRE, as classes/aulas que vierem a se tornar vagas ou disponíveis serão oferecidas na Etapa/ Fase/ Momento seguinte de atribuição, que corresponda ao de Professor de categoria/ situação funcional subseqüente, após cumpridos, na unidade escolar, os procedimentos estabelecidos no art. 11 desta Portaria.

Parágrafo único - O diretor da unidade em que ocorrer a vacância/disponibilidade de classe/aulas deverá, através de memorando, comunicar o fato à DRE, que efetuará o devido registro no Sistema EOL.

Art. 16 - Para composição/complementação da jornada de trabalho/opção aos professores de ensino fundamental II e médio, no âmbito das DREs, somente poderão ser escolhidas/atribuídas aulas em mais de um turno e/ou unidade escolar na hipótese de ocorrer inexistência de aulas, em quantidade necessária, em um único turno e/ou escola, desde que caracterizada a compatibilidade de turnos.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo quando a escolha esgotar as aulas da área de conhecimento/disciplina do(s) turno(s) escolhido(s) na(s) unidade(s) escolhida(s).

Art. 17 - As aulas remanescentes da JB, referentes às classes de educação infantil e de ensino fundamental I, serão oferecidas para escolha/atribuição na unidade escolar, respeitada a ordem de professores de educação infantil e ensino fundamental I efetivos, adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados, conforme disposições constantes da Portaria que estabelece critérios de escolha/atribuição no decorrer do ano.

Art. 18 - As atividades referentes à Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) deverão ser cumpridas na unidade de lotação/sede de exercício, na forma do artigo 19 desta Portaria, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da escola, na seguinte conformidade:

I - Todos os professores sem nenhuma classe/aula atribuída – as horas/aula deverão ser distribuídas por todos os dias da semana, a partir do início do turno;

II - Professores do ensino fundamental II e médio com qualquer quantidade de aulas atribuídas, em número inferior ao legalmente obrigado – cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de conhecimento/disciplina.

§ 1º - Ocorrendo a necessidade de regência de classe/aulas em sua área de atuação, em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, inclusive nas horas-aula equivalentes ao enriquecimento curricular, e nas decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, o professor deverá assumi-la até a totalidade correspondente ao seu turno de trabalho.

§ 2º - Na ausência de professores de ensino fundamental I em atividades de CJ e inexistindo as condições previstas no parágrafo anterior, os professores de Educação Física e de Artes, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do ensino fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2 (duas) horas/aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa.

§ 3º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao enriquecimento curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.

§ 4º - A(s) hora(s)-aula cumprida(s) que ultrapassar(em) a quantidade referente à JBD será(ão) ministrada(s) como JEX.

§ 5º - As horas/aula da JB e da JBD, a serem cumpridas pelo professor, deverão ser coincidentes com as horas-aula do horário de regência de classes/aulas da unidade escolar.

Art. 19 - As atividades de CJ serão cumpridas de acordo com a necessidade da unidade escolar e respeitada a prioridade, na ordem:

I - ministrar aulas na ausência do regente das classes/aulas;

II - atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III - participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo único - As atividades realizadas conforme disposto neste artigo deverão ser planejadas e registradas pelas equipes técnica e docente da unidade escolar.

Art. 20 - Ocorrendo escolha/ atribuição de aulas em duas ou mais unidades escolares, os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados deverão cumprir, proporcionalmente, em cada uma delas, as atividades de CJ, ou as aulas adicionais e horas-atividade das jornadas de trabalho/opção, conforme o caso.

Art. 21 - Os profissionais de educação que atuarão nas Emees deverão comprovar especialização e/ou habilitação em educação especial, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “strictu sensu” ou “latosensu”, de 800 (oitocentas) horas, ressalvados os dispositivos contidos na Lei nº 11.229/92.

Parágrafo único - Os professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos, lotados em Emeis, Emefs e Emefms, habilitados em Educação de Deficientes da Audiocomunicação e já designados para regência de classes/aulas, ou que tiveram lotação precária nas Emees no ano de 2008, participarão do processo inicial de escolha/atribuição de que trata esta Portaria, na seguinte conformidade:

  • na Emee, classificados após os professores efetivos ali lotados, para exercício; e

  • na unidade escolar de lotação, com classes/blocos de aulas a serem disponibilizados(as).

Art. 22 - Os professores de bandas e fanfarras escolherão unidades de exercício para o ano 2009, para composição/ complementação da jornada de trabalho/opção e/ou atribuição de JEX, na conformidade da Portaria SME nº 5.543/97, em nível de SME, sob coordenação de DOT.

Parágrafo único - As aulas de bandas e fanfarras deverão ocorrer fora do horário regular de aulas dos alunos.

Art. 23 - A escolha/atribuição de turnos e de turmas aos POSLs e Poies ocorrerá de acordo com os dispositivos contidos nas Portarias específicas.

Art. 24 - Os Professores efetivos, lotados nas unidades escolares e portadores de laudo médico temporário, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos.

Art. 25 - Caberá ao diretor, de acordo com o projeto pedagógico e as necessidades da Escola, distribuir pelos turnos de funcionamento da unidade escolar todas as vagas para os professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição de função, em caráter definitivo e temporário, destinadas à escolha de turno desses Profissionais para fins de cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, de acordo com o artigo 26 desta Portaria.

Art. 26 - Todos os professores portadores de laudo médico escolherão um turno para cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição de função, na unidade escolar, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME 4.064/08, e respeitada a ordem:
a) professores efetivos lotados na unidade escolar
b) adjuntos
c) estáveis
d) não-estáveis

Art. 27 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de professores portadores de laudo médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais professores portadores de laudo médico da própria escola, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único - A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Professores encaminhados para exercício na unidade escolar, em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 28 - Em qualquer etapa ou momento do processo de escolha/atribuição, o Professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 29 - Com relação ao professor que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada etapa do processo procederá à atribuição, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL I

Art. 30 - O processo de escolha/atribuição aos professores de educação infantil e de ensino fundamental I ocorrerá em 03 (três) etapas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - envolvendo os PROFESSORES EFETIVOS, em 03 (três) fases:

a) 1ª FASE: na unidade escolar de lotação
Momento único: todos os professores – escolha de classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção.

b) 2ª FASE: na unidade escolar de lotação, em caráter excepcional

1) 1° Momento: professores para a escolha referida no artigo 11 desta Portaria e/ou para composição da jornada de trabalho/opção aos que tiveram prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase – classes vagas ou disponíveis.

2) 2° Momento: professores remanescentes da 1ª Fase e do Momento anterior, que restarem sem escolha/atribuição de classe vaga ou disponível – escolha na ordem:

2.1 - classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção;

2.2 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

3) 3° Momento: Concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª Etapa – 2ª Fase – escolha, na ordem:

3.1 - classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção;

3.2 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

4) 4° Momento: professores em exercício de regência, em JBD e interessados - escolha de classes vagas ou disponíveis, a título de JEX.

c) 3ª FASE: na DRE

1) 1° Momento: todos os excedentes – escolha em outras escolas, a título de acomodação, na ordem:

1.1 - classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção;

1.2 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

2) 2° Momento: professores interessados - escolha de classes vagas ou disponíveis em outras Escolas, para composição da jornada de trabalho/opção e/ou JEX, para imediato exercício

de regência.

II- 2ª ETAPA - na DRE, para a escolha abaixo especificada,

envolvendo:

1) 1° Momento: PROFESSORES ADJUNTOS, para escolha na ordem:

- classes vagas ou disponíveis de sua titularidade para composição da JB;

- vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

2) 2° Momento: professores, na seqüência:
a) estáveis de educação infantil e ensino fundamental I, em classificação única;
b) não-estáveis de educação infantil e ensino fundamental I, em classificação única –
scolha na ordem:

  • classes vagas ou disponíveis para composição da jornada de trabalho/opção e JEX;

  • vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

III- 3ª ETAPA - na unidade escolar de exercício

Momento único: todos os professores, em exercício na unidade escolar em JBD ou Jeif – escolha de aulas decorrentes da opção de professores pela permanência na JB.

§ 1º - Os professores escolherão classes/vagas no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ de sua área de atuação.

§ 2º - Será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à jornada de opção aos professores efetivos que tiverem prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase. 

ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

Art. 31 - A escolha/atribuição aos professores de ensino fundamental II e médio ocorrerá em 3 (três) etapas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA: envolvendo os PROFESSORES EFETIVOS, em 3 (três) fases:

a) 1ª FASE: na unidade escolar de lotação momento único: todos os professores – escolha de blocos de aulas vagos ou disponíveis do ensino fundamental II e médio, da própria área de conhecimento/disciplina, para composição da jornada de trabalho/opção.

b) 2ª FASE: na unidade escolar e de lotação, em caráter excepcional

1) 1º Momento: Professores para a escolha referida no artigo 11 desta Portaria e/ou para composição/ complementação da jornada de trabalho/opção aos que tiverem prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase e aos remanescentes da Fase anterior – aulas vagas ou disponíveis da própria área de conhecimento/disciplina.

2) 2º Momento: professores interessados – escolha de aulas vagas ou disponíveis, de outras áreas de conhecimento/disciplinas, para composição/ complementação da jornada de trabalho/opção.

3) 3° Momento: professores remanescentes das Fases e Momentos anteriores que restarem sem escolha/atribuição de aulas – escolha de vaga no módulo da Unidade para cumprimento de atividades de CJ, na ordem:

3.1 - vagas da própria área de conhecimento/ disciplina;

3.2 - vagas de outras áreas de conhecimento/ disciplinas, a título de acomodação.

4) 4º Momento: Concursados que iniciarem exercício no cargo até a data e horário estabelecidos para a 1ª Etapa - 2ª Fase – escolha na ordem:

4.1 - blocos de aulas vagas ou disponíveis da própria área de conhecimento/disciplina, para composição da jornada de trabalho/opção;

4.2 - aulas vagas ou disponíveis de outras áreas de conhecimento/disciplinas para composição/ complementação da jornada de trabalho/opção;

4.3 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, da própria área de conhecimento/disciplina;

4.4 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, de outra área de conhecimento/disciplina, a título de acomodação.

5) 5º Momento: professores em exercício de regência, na JBD ou Jeif e interessados – escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/ disciplinas, para atribuição de JEX.

c) 3ª FASE: na DRE

1) 1º Momento: todos os professores excedentes – escolha, em outras unidades, a título de acomodação, na ordem:

1.1 - aulas vagas ou disponíveis, da própria e/ou outras áreas de conhecimento/disciplinas para composição da jornada de trabalho/opção;

1.2 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ.

2) 2º Momento: professores interessados – escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria e/ou outras áreas de conhecimento/disciplinas, em outras unidades, para composição/complementação da jornada de trabalho/opção e/ou JEX, para imediato exercício de regência.

II - 2ª ETAPA: na DRE, envolvendo os PROFESSORES ADJUNTOS

1) 1º Momento: professores para escolha de aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de conhecimento/ disciplina, para composição da Jornada Básica (JB).

2) 2º Momento: professores remanescentes – escolha, na ordem:

2.1 - aulas vagas e/ou disponíveis de outras áreas de conhecimento/disciplinas para composição/ complementação da JB, ou qualquer número de aulas;

2.2 - vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, na inexistência de aulas.

III - 3ª ETAPA: na DRE, envolvendo os professores, na seqüência, ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA – escolha, na ordem:

a) aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de conhecimento/disciplina para composição da jornada de trabalho/opção, ou qualquer número de aulas, e atribuição de JEX aos professores em JBD ou Jeif;

b) vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, na inexistência de aulas – exceto para contratados.

§ 1º - Será exigida a habilitação para a escolha de aulas, e vaga no módulo da Unidade para atividades de CJ, de áreas de conhecimento/ disciplinas diversas das da titularidade/nomeação/ contrato do professor.

§ 2º - Para a escolha/atribuição aos professores, unidade escolar, as aulas serão organizadas em blocos, respeitadas as áreas de conhecimento/ disciplinas.

§ 3º - Os blocos de aulas e as vagas no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ deverão ser organizados(as) de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria SME nº 4.194, de 07/10/08.

§ 4º - As aulas de outras áreas de conhecimento/disciplinas somente serão oferecidas aos professores efetivos na inexistência de aulas da própria área de conhecimento/disciplina.

§ 5º - Quando o professor efetuar escolha de aulas de outra área de conhecimento/disciplina deverá esgotar o total de aulas existente na unidade escolar, e na quantidade necessária para composição/ complementação de sua jornada de trabalho/opção.

§ 6º - Será propiciada, excepcionalmente, a oportunidade de desligamento ou retorno à jornada de opção aos professores efetivos que tiverem prejudicada a escolha realizada na 1ª Fase.

EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIENTES AUDITIVOS

Art. 32 - escolha/ atribuição aos professores para exercício nas Emees ocorrerá em 3 (três) etapas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - na unidade escolar de lotação, envolvendo os PROFESSORES EFETIVOS:

1) 1º Momento - todos os EFETIVOS - escolha de classes/ blocos de aulas vagos(as) ou disponíveis da própria área de atuação/titularidade, para composição da jornada de trabalho/opção.

2) 2º Momento - Professores em exercício de regência em JBD ou Jeif, interessados- Escolha de classes/aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de atuação/titularidade, para atribuição de JEX.

3) 3º Momento - professores lotados em outras escolas municipais:

- designados em ato oficial para regência de classes/aulas nas Emees;

- que tiveram lotação precária na Emee no ano de 2008;

Escolha de classes/blocos de aulas vagos(as) e/ou disponíveis da própria área de atuação/titularidade, para composição da jornada de trabalho/opção e atribuição de JEX.

4) 4º Momento - professores lotados na própria Emee e remanescentes do 1º e 2º Momentos - escolha de classes/blocos de aulas vagos(as) e/ou disponíveis de outra área de atuação/titularidade, na ordem:

4.1 - para composição/complementação da jornada de trabalho/opção;

4.2 - a título de JEX, desde que interessados e em exercício de regência em JBD ou Jeif.

5) 5º Momento - professores lotados em outras escolas municipais e remanescentes do 3º Momento - escolha de classes/blocos de aulas vagos(as) e/ou disponíveis de outra área de atuação/ titularidade, na ordem:

5.1 - para composição/complementação da jornada de trabalho/opção;

5.2 - a título de JEX, desde que interessados e em exercício de regência em JBD ou Jeif.

6) 6° Momento: professores lotados na própria Emee que restarem sem escolha/atribuição de classe/aulas - escolha de vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, na ordem:

6.1 - vagas da própria área de atuação/ titularidade;

6.2 - vagas de outra área de atuação/titularidade.

II - 2ª ETAPA - na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo os PROFESSORES ADJUNTOS

1) 1º Momento: professores para escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de atuação/ titularidade, para composição da JB.

2) 2º Momento: professores remanescentes - escolha, na ordem:

2.1 - classes/aulas vagas e/ou disponíveis de outras áreas de atuação/ titularidade, para composição/complementação da JB, ou qualquer número de aulas;

2.2 - vaga no módulo da Unidade para cumprimento de atividades de CJ, na inexistência de classe/aulas.

III - 3ª ETAPA - na unidade escolar de exercício, correspondendo à Etapa DRE, envolvendo na seqüência: PROFESSORES ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA.

1) 1º Momento - escolha de classes/ aulas vagas e/ou disponíveis da própria área de atuação, para composição da jornada de trabalho/opção e atribuição de JEX aos professores em JBD ou Jeif.

2) 2º Momento - escolha, na ordem:

2.1 - classes/ aulas vagas e/ou disponíveis de qualquer área de atuação, para composição da jornada de trabalho/opção, qualquer número de aulas e atribuição de JEX aos Professores em JBD ou Jeif;

b) vaga no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, na inexistência de classe/aulas - exceto para contratados.

§ 1º - Para a escolha/ atribuição aos professores, na Emee, as aulas de ensino fundamental II serão organizadas em blocos, respeitadas as áreas de conhecimento.

§ 2º - Os blocos de aulas e as vagas no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ deverão ser organizados(as) de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria SME nº 4.194, de 07/10/08.

§ 3º - As aulas da área de conhecimento de Língua Brasileira de Sinais (Libras), constantes do quadro curricular específico, serão:

I - no ensino fundamental I - ministradas pelo professor regente da classe;

II - no ensino fundamental II - oferecidas para escolha, visando à composição/complementação da jornada de trabalho/opção, na ordem:
a) aos professores das demais áreas de conhecimento, quando esgotadas as aulas da Base Nacional Comum;
b) aos POSLs, se necessário;
c) aos Poies, se necessário.

§ 4º - Os professores que remanescerem do processo mencionado neste artigo serão encaminhados à DRE para participarem da escolha/ atribuição de classes/aulas ou vagas no módulo da unidade para cumprimento de atividades de CJ, conforme o caso, na Etapa/ Fase/ Momento correspondentes à sua área de atuação/titularidade.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Os professores não poderão desistir da regência de classes/aulas já escolhidas/ atribuídas.

Art. 34 - Na hipótese em que o professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à jornada de trabalho/opção e detiver regência de classe/aulas a título de JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como jornada de trabalho/opção, na quantidade equivalente.

Art. 35 - O professor efetivo que vier a ser removido por permuta nos meses de janeiro ou julho de 2009 será classificado para fins de escolha/ atribuição de turnos e de classes/ blocos de aulas, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME nº 4.064/08.

Art. 36 - Constituir-se-á unidade sede de pagamento para professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados a escola onde detiver o maior número de aulas.

Art. 37 - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, seja no âmbito da unidade escolar ou da DRE, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do professor.

Art. 38 - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas ocorrerá no mês de dezembro/ 2008, para:

I - professores de educação infantil e ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, efetivos - 1ª Etapa/ 1ª Fase;

II - professores para exercício nas Emees.

§ 1º - As demais Etapas, Fases e Momentos, inclusive a escolha/atribuição dos professores portadores de laudo médico, POSLs e Poies, ocorrerão no mês de fevereiro/2009.

§ 2º - A SME publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 39 - Os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência, até a data prevista para a respectiva escolha/atribuição, deverão permanecer na escola de exercício/ 2008 e, em caso de mais de uma unidade escolar, naquela que se constitui sede de pagamento, identificada pela estrutura hierárquica (EH).

Art. 40 - O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano letivo observará o disposto em Portaria específica.

Art. 41 - o diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os professores em exercício.

Art. 42 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria e vistando os registros efetuados pelas unidades escolares.

Art. 43 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 44 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria SME nº 5.468, de 28/11/07.

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