Portaria nº 4.765 (DOC de 09/12/2008, página 21)

DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante aos PEIs e ADIs lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO :

- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93 e nº 13.574/03 e nº 14.660/07;

- o disposto na Portaria SME 4.063, de 29/09/08- pontuação

dos Profissionais dos CEIs;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de volante aos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil para 2009;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante a todos os professores de educação infantil (PEIs) e auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) da rede municipal de ensino,

para o ano 2009, respeitada a classificação obtida de acordo com a Portaria SME 4.063/08, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Serão considerados(as) grupos/ funções de volante vagos(as) para fins de escolha/ atribuição aos profissionais para o ano 2009, além dos(as) criados(as), os(as) decorrentes de laudo médico definitivo, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou perda de lotação por qualquer

motivo, sendo disponíveis os(as) demais.

Parágrafo único Após esgotados todos os grupos, serão oferecidas, em cada turno de trabalho, funções de volante para escolha/ atribuição dos Profissionais do CEI, observado o seguinte módulo:
a) nos CEIs com até 15(quinze) grupos por turno- 02(duas);
b) nos CEIs com mais de 15 (quinze) grupos por turno- 04 (quatro).

Art. 3º - Aos Profissionais efetivos, na ordem, PEIs e ADIs que tiverem escolhida/ atribuída função de Volante, será facultada previamente à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso, e para regência imediata, a escolha/atribuição de grupos disponíveis, permanecendo disponibilizada a escolha/ atribuição anterior, enquanto perdurar a necessidade de regência do grupo.

Art. 4º - Aos PEIs e ADIs efetivos que restarem sem grupo/função de volante vago(a) para cumprimento da jornada de trabalho serão adotados os procedimentos de acomodação no desempenho das próprias funções em grupos/ funções de volante disponíveis, na ordem:
1- no CEI de sua lotação;
2- em outro CEI da mesma DRE.

§ 1º - Serão aplicados procedimentos específicos quando o Profissional estiver em impedimento legal, adotando-se os critérios contidos no “caput” deste artigo à época do retorno às funções próprias.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º - Os profissionais efetivos que se encontrarem, à época, fora do âmbito da SME, inclusive em razão de afastamentos/ licenças sem vencimentos, estarão impedidos de escolher turnos de trabalho e grupos/funções de volante, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.

Parágrafo Único - Caberá ao Diretor do CEI a atribuição aos profissionais efetivos impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica e previamente à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso.

Art. 6º - Quando ocorrer a cessação de impedimentos de profissionais admitidos estáveis e não estáveis, assegurar-se-á o seu direito de escolha/atribuição de grupos/ funções de volante, na DRE de sua lotação.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo, são, dentre outros, os seguintes:
a) readaptação/ restrição/ alteração de função em caráter temporário
e definitivo;
b) afastamentos e licenças sem vencimentos;
c) afastamentos para exercício de mandato sindical.

§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos referidos Profissionais deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 12 desta Portaria.

Art. 7º - Os PEIs e ADIs efetivos, portadores de laudo médico temporário, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/funções de volante a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos, ao final da escala específica, previamente à atribuição aos impedidos e à acomodação dos profissionais excedentes, quando for o caso.

Art. 8º - Caberá ao Diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, todas as vagas para os profissionais portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/alteração de função, de acordo com o artigo 9º desta Portaria.

Art. 9º - Os PEIs e ADIs, efetivos e admitidos, portadores de laudo médico definitivo e temporário, escolherão um turno de trabalho, de acordo com o artigo anterior, para cumprimento da jornada de trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição/alteração de função.

Parágrafo único - A escolha de vagas referida no “caput” deste artigo ocorrerá na unidade escolar, em data e horários estabelecidos, mediante classificação em ordem decrescente e elaborada em escala própria, respeitada a ordem:
a) PEIs efetivos
b) ADIs efetivos
c) PEIs admitidos estáveis
d) ADIs admitidos estáveis
e) PEIs admitidos não-estáveis
f) ADIs admitidos não-estáveis

Art. 10 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de profissionais portadores de laudo médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais professores portadores de laudo médico do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único - A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Profissionais encaminhados para exercício no CEI, em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 11 - Em qualquer Etapa do processo de escolha/atribuição, Profissional poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 12 - Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO

Art. 13 - processo de escolha/atribuição aos profissionais dos CEIs ocorrerá em 2 (duas) Etapas, na seguinte conformidade:

I - 1ª ETAPA - envolvendo os PROFISSIONAIS EFETIVOS, em 2 (duas) Fases:

a) 1ª FASE - no CEI de lotação

1) 1º Momento - todos os PEIs - Escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as)

2) 2º Momento - ADIs - escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de Volante vagos(as)

3) 3º Momento - profissionais, na ordem, PEIs e ADIs que tiverem escolhida/atribuída função de Volante e desde que haja interesse - escolha/atribuição de grupos disponíveis.

4) 4º Momento - profissionais excedentes para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de Volante disponíveis, a título de acomodação, na seqüência:

  • PEIs

  • ADIs

b) 2ª FASE - na DRE

Momento único - profissionais efetivos excedentes para escolha/atribuição, na ordem, de grupos e funções de volante vagos(as) ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação, na seqüência:

  • PEIs

  • ADIs

II - 2ª ETAPA - envolvendo os PROFISSIONAIS ADMITIDOS ESTÁVEIS e NÃO-ESTÁVEIS, na DRE, para escolha/ atribuição, na ordem, de grupos e funções de Volante, vagos(as) ou disponíveis, observada a seqüência:

1) 1º Momento - PEIs admitidos estáveis

2) 2º Momento - ADIs admitidos estáveis

3) 3º Momento - PEIs admitidos não estáveis

4) 4º Momento - ADIs admitidos não estáveis

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Os PEIs e ADIs não poderão desistir de grupos/funções de Volante escolhidos(as)/ atribuídos(as).

Art. 15 - O processo de escolha/atribuição, seja no âmbito do CEI ou da DRE, ocorrerá sem prejuízo do cumprimento do horário de trabalho do profissional.

Art. 16 - O profissional efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2009, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Portaria SME 4.063/08.

Art. 17 - A escolha/atribuição de turnos de trabalho e de grupos/ funções de Volante ocorrerá em dezembro/ 2008 e terá efeitos a partir de 01/01/2009.

Art. 18 - A SME publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 19 - O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano observará o disposto em Portaria específica.

Art. 20 - O diretor do CEI deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Profissionais em exercício.

Art. 21 - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria e vistando os registros efetuados pelas unidades educacionais.

Art. 22 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 5.467, de 28/11/07.

 

 

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