Portaria nº 778 (DOC de 30/01/09, página 11)

DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de supervisor escolar, na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- que o cargo de supervisor escolar é de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso de acesso;

- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos;

- a necessidade de se definir procedimentos para a designação dos cargos vagos ou disponíveis de supervisor escolar, inclusive quando não houver vigência de concurso;

RESOLVE:

Art. 1º - Os interessados em exercer as atribuições em substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias ou exercício de cargo vago de supervisor escolar, nos termos desta Portaria, deverão inscrever-se em apenas uma Diretoria Regional de Educação, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro de cada ano.

Parágrafo único: A inscrição terá validade até o período de inscrições do ano subseqüente.

Art. 2º - Os interessados deverão preencher os requisitos legais:

I - curso de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação e em conformidade com a Deliberação CME 02/04 ou Especialização de 800 horas (pós-graduação “lato sensu”), nos termos da Deliberação CEE nº 53/05, adotada para o Sistema Municipal de Ensino;

II - e experiência mínima de 6 (seis) anos no magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestão educacional.

Art. 3º - Observado o contido no artigo anterior, serão inscritos no processo de escolha de vagas de supervisor escolar os profissionais de educação da carreira do magistério municipal, da classe dos docentes (professores) e da classe dos gestores educacionais (diretores de escola e coordenadores pedagógicos).

Art. 4º - A classificação dos candidatos inscritos será elaborada, em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na seguinte conformidade:

I - exercício na rede municipal de ensino, independentemente do vínculo funcional, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias:

a) 05 pontos - como supervisor escolar ou diretor regional de educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento;

b) 04 pontos - como diretor de escola, assistente de diretor de escola ou coordenador pedagógico;

c) 01 ponto - no cargo docente.

II - 05 pontos por certificação de aprovação em concurso público/acesso para o cargo de supervisor escolar, promovido pela SME.

§ 1º: A data-limite para apuração do tempo será 31 de dezembro do ano anterior ao da inscrição.

§ 2º: O tempo concomitante será considerado uma única vez e no item de maior ponderação.

§ 3º: Na hipótese de empate, utilizar-se-ão os critérios, na ordem:

I - maior tempo de experiência como supervisor escolar ou diretor regional de educação, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento;

II - maior tempo de experiência como diretor de escola, assistente de diretor de escola e coordenador pedagógico;

III - maior número de pontos por aprovação em concursos;

IV - maior idade.

Art. 5º - A pontuação e classificação deverá ser afixada em local visível e de acesso para todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período de inscrições.

§ 1º: Em caso de discordância, o profissional de educação poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor regional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da ciência.

§ 2º: A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis.

Art. 6º - O candidato classificado assumirá as funções de imediato e o ato designatório será publicado posteriormente.

Art. 7º - A Escala de classificação é de natureza fixa;

encerrando-se uma substituição ou exercício em cargo vago, o inscrito permanecerá na respectiva Escala, respeitada a classificação, até nova atribuição/necessidade e dentro do período de vigência das inscrições.

Parágrafo único: Vacanciando o cargo de supervisor escolar, ou ocorrendo novos períodos de impedimento do titular por período igual ou superior a 30 dias e consecutivo a outro em que haja designado, permanecerá o mesmo profissional, com novo ato designatório.

Art. 8º - Quando na vigência do prazo de validade de concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar, os candidatos inscritos na conformidade dos artigos 1º e 2º desta Portaria deverão ser classificados em duas Escalas distintas:

I - Escala I: dos aprovados no respectivo concurso, e

II - Escala II: dos demais inscritos.

§ 1º - A classificação dos integrantes da Escala I será efetuada em ordem decrescente de acordo com o total obtido no somatório final de pontos referentes às provas e aos títulos.

§ 2º - Ocorrendo a igualdade no total de pontos de integrantes da Escala I, serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios para desempate:

a) maior nota na prova de conhecimentos gerais;

b) maior nota na prova de conhecimentos específicos;

c) maior idade.

§ 3º - O candidato classificado disponível na Escala I sempre terá prevalência para assumir o exercício/substituição do cargo.

§ 4º - A classificação dos integrantes da Escala II será elaborada nos termos do artigo 4º desta Portaria.

§ 5º - As Escalas I e II são de natureza fixa; encerrando-se uma substituição ou exercício em cargo vago, o inscrito permanecerá na respectiva Escala, respeitada a classificação, até nova atribuição/necessidade e dentro do período de vigência das inscrições.

§ 6º - A Escala II será acionada apenas quando não houver/não restar candidatos na Escala I.

§ 7º - Os Profissionais de Educação que se encontrarem designados por ocasião da homologação de concurso para o cargo de Supervisor Escolar, em divergência com os dispositivos com tidos neste artigo, permanecerão nos cargos até o término da substituição ou até a alteração na situação de vacância de cargo.

Art. 9º - Fica vedada a atribuição de vaga/substituição de supervisor escolar ao candidato que, no momento da atribuição, estiver afastado a qualquer título.

Art. 10 - No caso de acúmulo de cargos, observar-se-á o que segue:

I - de 2 cargos docentes: a designação ocorrerá por um deles, devendo permanecer em exercício no outro;

II - de um cargo docente e outro da classe dos gestores educacionais da carreira do magistério municipal: terá a designação pelo cargo da classe dos gestores educacionais, devendo permanecer em exercício no cargo docente.

Art. 11 - Quando ocorrer ingresso ou remoção de supervisor escolar deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em quantidade suficiente para viabilizar o exercício dos ingressantes ou dos removidos.

Art. 12 - Quando o candidato a ser designado for portador de laudo médico, e encontrar-se em readaptação funcional, o ato oficial correspondente somente será expedido após autorização concedida por DSS e o exercício das atribuições ficará a ela condicionado.

Art. 13 - A desistência do candidato classificado para ocupar o cargo de supervisor escolar implicará na sua exclusão da respectiva Escala.

Art. 14 - O supervisor escolar designado, nos termos desta Portaria, não poderá desistir da substituição/exercício de cargo vago, para concorrer à nova atribuição.

Art. 15 - São de competência do secretário municipal de Educação a designação de que trata esta Portaria, bem como sua cessação, mediante proposta fundamentada do diretor regional de educação, observadas as normas legais vigentes.

Art. 16 - O supervisor escolar designado terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, e adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portaria para a designação de outro profissional.

Art. 17 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 4.632, de 13/07/05.

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