Decreto nº 33.383 - de 13 de julho de 1993

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a conveniência em reunir, em texto legal único, as normas relativas à necessidade de prévia autorização do Secretário do Governo Municipal para a prática de determinados atos, com o objetivo de facilitar a consulta pelos interessados e pelas demais Secretarias Municipais, decreta:

Art. 1º - Dependem de prévia e expressa autorização do Secretário do Governo Municipal os seguintes atos:
I - nomeação de titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo, inclusive as decorrentes de concurso de acesso;
II - designação para as funções da Procuradoria-Geral do Município;
III - designação de servidores para funções e cargos vagos;
IV - designação de servidores, e substituição, para cargos e funções de provimento em comissão;
V - inclusão de cargos de provimento em Comissão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, nos termos do Decreto nº 28.853(1), de 17 de julho de 1990, após indicação feita pelo Secretário Municipal a que estiver subordinado o servidor, observando-se o procedimento relativo à inclusão no regime estabelecido no Decreto nº 12.172(2), de 25 de agosto de 1975;
VI - concessão de gratificação por exercício em Gabinete, prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989 (3), de 29 de outubro de 1979;
VII - concessão do afastamento de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único - Após a autorização, os Secretários Municipais deverão providenciar a respectiva comunicação à Secretaria Municipal da Administração - SMA.

Art. 2º - A autorização prévia de que trata este Decreto deverá ser solicitada por todos os Secretários Municipais, inclusive por aqueles aos quais tenha sido delegada competência para a formalização dos atos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior.
(*) Nota da Redação: Publicado de acordo com retificação feita no “Diário Oficial” de 15 de julho de 1993.
(1) Município de São Paulo, 1990, pág. 330; (2) 1975, pág. 165; (3) 1979, pág. 233.

Art. 3º - O pedido de afastamento de que trata o inciso VII do artigo 1º deste Decreto deverá ser justificado pela autoridade competente para solicitá-lo.
§ 1º - O pedido de afastamento deverá ser instruído com as manifestações, favoráveis ou não, da chefia imediata e do Secretário da Pasta a que estiver subordinado o servidor.
§ 2º - As manifestações referidas no parágrafo anterior deverão em qualquer caso, ser justificadas.

Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se às autarquias municipais.

Art: 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 33.087(4), de 30 de março de 1993, nº 33.101(5), de 12 de abril de 1993, nº 33.291(8), de 24 de junho de 1993, e n. 33.366(7), de 8 de julho de 1993.

(4) Município de São Paulo, 1993, pág. 75; (5) 1993, pág. 81; (6) 1993, pág. 163; (7) 1993 pág. 197.

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