Decreto nº 50.564 (DOC de 10/04/2009, página 01)

DE 9 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta o artigo 13 da Lei n°13.766, de 21 de janeiro de 2004, alterado pela Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela autarquia.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Consideram-se beneficiários dos serviços de assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), independentemente de recolhimento de contribuição mensal à autarquia:

I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município,

abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;

II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regidos:

a) pela Lei nº 8.989, de 1979;

b) pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 2º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:

I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;

II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;

III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;

IV - o pai e a mãe inválidos;

V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

§ 1º. Consideram-se inválidos os portadores de incapacidade total permanente, nos moldes preconizados pelos protocolos do Departamento de Saúde do Servidor (DSS), da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, provada a dependência econômica com o servidor público municipal.

§ 2º. A constatação da invalidez e a respectiva inscrição como dependente serão precedidas de perícia feita por junta médica constituída pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) para essa finalidade.

§ 3º. A perícia a que se refere o § 2º deste artigo será dispensada quando a sua realização for de competência do Departamento de Saúde do Servidor (DSS).

§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.

§ 5º. Entende-se, também, por companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união com servidor ou servidora, observando-se, no que couber, a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável, no que couber.

§ 6º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela ou curatela.

§ 7º. A dependência econômica do cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos menores é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.

Art. 3º. Para a comprovação da união estável e da dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX - anotação constante da ficha de registro de empregados;

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 4º. São considerados pensionistas os assim definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (RPPS).

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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