Portaria nº 103, de 06 de janeiro de 2006

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/94, que institui os Laboratórios de Informática educativa nas Escolas Municipais;
- o disposto no Decreto nº 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o “Programa São Paulo é uma Escola”;
- o estabelecido na Portaria SME 6.328, de 26/09/05, que instituiu o “Programa Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”;
- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem estar integradas no currículo da Escola e considerar a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação, promovendo intercâmbios entre diferentes áreas de conhecimento para resolução de problemas propostos que apresentem relevância social;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art.1º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos;
II - potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;
III - favorecer o uso das tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos;
IV - propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento;
V - promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa;
VI - possibilitar o uso das tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.

Art. 2º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o calendário escolar, inclusive o Programa “São Paulo é uma Escola”.

Art. 3º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á em horários pré e pós-escola, além das 25 (vinte e cinco) horas-aula regulares, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, na seguinte conformidade:
I - Uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1(uma) turma a ser atendida;
II - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, por restarem classes excedentes, será organizado horário de atendimento alternativo, de forma a garantir a todas as classes, no mínimo, atendimento quinzenal.

Art. 4º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial poderão dispor de até 2 (dois) Professores Titulares, Adjuntos ou Estáveis, na jornada de trabalho de sua opção, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
§ 1º - Os Professores optantes por Jornada Especial Integral - JEI e Jornada Especial Ampliada - JEA deverão assegurar atendimento a 25 (vinte e cinco) classes, além da participação nos horários coletivos destinados à formação.
§ 2º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação às 25 horas-aula do POIE destinadas à regência, será oferecido um segundo atendimento a, no máximo, 07(sete) classes participantes do Projeto “Toda Força ao 1º Ano” e/ou “Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC”.
§ 3º - Os Professores optantes por Jornada Básica - JB deverão ampliar a sua jornada de trabalho, de modo a torná-la compatível com o número de classes da Unidade Escolar e com a necessidade de participação nos horários coletivos destinados à formação.
§ 4º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs é exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 800(oitocentas) horas.

Art. 5º - Para o período noturno, as atividades do Laboratório de Informática Educativa ocorrerão na seguinte conformidade:
I - dentro do horário regular dos alunos, sob a responsabilidade do professor regente da classe, podendo contar com apoio de oficineiros e/ou estudantes de nível superior;
II - em horário pré-aula ministrado pelo Professor Orientador de Informática Educativa;
III - aos sábados, podendo envolver o Professor Orientador de Informática Educativa, remunerado como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, ou contando com oficineiros ou estudantes de nível superior.
Parágrafo Único - Em caso de número reduzido de alunos, na alternativa estabelecida no inciso II deste artigo, a Unidade Educacional poderá formar turmas com alunos de mais de uma classe, com, em média, 35(trinta e cinco) alunos.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil poderão dispor de um Professor Titular, Adjunto ou Estável, na jornada de trabalho compatível ao funcionamento da Unidade Educacional, para exercer a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, assegurando atendimento em uma sessão semanal a todas as classes.
§ 1º - Entender-se-á a expressão “jornada de trabalho compatível” aquela que assegure o disposto no “caput” deste artigo, remunerando-se as que excedem como Jornada de Hora-Aula Excedente - JEX.
§ 2º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação à jornada de trabalho compatível, será oferecido um segundo atendimento às classes do 3º estágio.
§ 3º - Na impossibilidade de composição da jornada em virtude do número de classes da Unidade Educacional, o Profissional de Educação poderá, mediante processo eletivo nos termos do artigo 10 desta Portaria, assumir a função de POIE em uma outra Unidade Educacional, que não possa tê-lo em razão do número insuficiente de classes.

Art. 7º - O horário de trabalho do POIE, independentemente da Jornada de Trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
§ 1º - A Jornada de Trabalho de opção dos POIEs atenderá o que segue:
I - Jornada Especial Integral - JEI:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 08 (oito) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 03 (três) horas-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
II - Jornada Especial Ampliada - JEA:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 02 (duas) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
III - Jornada Básica - JB:
a) 18 (dezoito) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 01 (uma) hora-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções, em local de livre escolha.
§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Básica - JB o POIE perceberá Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX e/ou Jornada de Hora Trabalho Excedente - TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º - a análise e aprovação do horário de trabalho do Professor Orientador de Informática Educativa são de responsabilidade do Diretor da Escola com anuência do Supervisor Escolar.
§ 4° - os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, inclusive nos vidades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 16 - Oficineiros, estagiários, voluntários, monitores e outros que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades no Laboratório de Informática Educativa, terão as seguintes atribuições:
a) acompanhar as turmas ao laboratório e desenvolver atividades em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E., que deverão ser planejadas e avaliadas pela equipe técnica.
b) registrar e avaliar as atividades desenvolvidas, número de participantes, objetivos atingidos, apontando suas necessidades e dos usuários à equipe técnica.
c) responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais do uso do Laboratório de Informática Educativa, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
d) registrar e encaminhar ao Professor Orientador de Informática Educativa -POIE os problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos.

Art. 17 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria, serão resolvidos pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT/P da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da SME.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 303 de 30/01/1998.

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