Portaria nº 2.912 (DOC de 22/05/2009, página 35)
DE 21 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a realização da “PROVA DA CIDADE” nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- que o processo avaliativo do aproveitamento escolar é contínuo e realizado por meio de diferentes instrumentos;
- os benefícios que um Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos alunos traz para a rede municipal de ensino em todas as suas dimensões;
- a possibilidade de articular as Orientações Curriculares com os resultados obtidos nas avaliações;
- o planejamento da gestão escolar para contribuir com o repensar da prática pedagógica e a ampliação dos níveis de proficiência dos alunos de cada escola;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a “PROVA DA CIDADE”, integrando o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterada pela Lei nº 14.650, de 20/12/07 e regulamentada pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08.
Parágrafo Único - A “PROVA DA CIDADE” referida no “caput” deste artigo não substitui a “Prova São Paulo”, realizada nos termos da legislação supramencionada.
Art. 2º - No ano de
Parágrafo Único - As avaliações serão realizadas no mês de junho, com datas a serem divulgadas oportunamente no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 3° - A “PROVA DA CIDADE” abrangerá as áreas de conhecimento de Português e Matemática e envolverá todos os alunos matriculados nos 2ºs e 4ºs anos dos Ciclos I e II do ensino fundamental regular, visando a oferecer aos educadores e gestores das unidades educacionais um diagnóstico no meio e no final de cada Ciclo, de modo a
permitir as intervenções pedagógicas necessárias na correção de insuficiências apresentadas nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 4º - A operação logística necessária à aplicação da “PROVA DA CIDADE” será de responsabilidade da unidade educacional, que distribuirá e recolherá as provas elaboradas e impressas pela Secretaria Municipal de Educação, disponibilizará os educadores aplicadores, bem como propiciará as condições para a realização da prova.
Art. 5º - A “PROVA DA CIDADE” será aplicada por professores da própria unidade educacional.
Parágrafo único - A fim de assegurar a uniformidade e a fidedignidade do processo avaliativo, o diretor da unidade educacional deverá organizar uma relação de professores aplicadores, observados os seguintes critérios:
I - nos 2ºs e 4ºs anos do Ciclo I, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio Ciclo, em ano diverso do que leciona;
II - nos 2ºs e 4ºs anos do Ciclo II, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio Ciclo, assegurando que os de Língua Portuguesa e Matemática não apliquem as provas de suas áreas de conhecimento;
III - os professores aplicadores deverão acompanhar toda a aplicação da prova.
Art. 6º - Os alunos que serão submetidos à “PROVA DA CIDADE” receberão merenda antes do início da prova, evitando a interrupção na sua aplicabilidade.
Art. 7º - O diretor da unidade educacional deverá orientar os alunos que se submeterão à “PROVA DA CIDADE” a levarem, nos dias das provas, única e exclusivamente, caneta, lápis, borracha, apontador e régua.
Art. 8º - Caberá ao diretor da unidade educacional adotar as providências necessárias para o êxito da “PROVA DA CIDADE”, especialmente no que se refere:
I - à proposição da relação de professores aplicadores em consonância com as orientações transmitidas pelo Núcleo de Avaliação Educacional da SME;
II - à organização dos espaços e horários, proporcionando conforto e tranquilidade a todos os envolvidos na aplicação da “PROVA DA CIDADE”;
III - à ampla divulgação do evento para a comunidade escolar;
IV - ao completo sigilo e segurança das provas que integram a “PROVA DA CIDADE”.
Art. 9º - As Diretorias Regionais de Educação (DREs), por meio das equipes de Supervisão Escolar e DOT-P, oferecerão suporte técnico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades inerentes à “PROVA DA CIDADE”.
Art. 10 - O cronograma referente às atividades de aplicação, correção e análise dos resultados da “PROVA DA CIDADE”, a ser observado pelos envolvidos, será encaminhado às unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação,
juntamente com os materiais da prova.
Parágrafo único - A digitação dos resultados dos alunos será de responsabilidade de equipe especialmente contratada para esse fim.
Art. 11 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.