Decreto nº 50.633 (DOC de 26/05/2009, página 01)

DE 25 DE MAIO DE 2009

Confere nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, que regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Pública.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º.
O artigo 10 do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10
. Da publicação da decisão proferida nos termos do artigo 9º deste decreto, observadas as disposições constantes dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979, caberá:
I - pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias;
II - recurso, havendo pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso referidos neste artigo não tem efeito suspensivo.” (NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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