Decreto nº 50.648 (DOC de 02/06/2009, página 01)

DE 01 DE JUNHO DE 2009

Regulamenta a evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação, prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior, mediante enquadramento, de acordo com os seguintes critérios:

I - tempo de efetivo exercício na carreira;

II - avaliação de desempenho;

III - títulos e atividades.

Art. 3º. São condições mínimas cumulativas para o integrante das carreiras do quadro de apoio à Educação ter direito à evolução funcional:

I - cumprimento do estágio probatório previsto no artigo 33 da Lei nº 14.660, de 2007;

II - implementação do tempo de efetivo exercício na carreira estabelecido no Anexo Único deste decreto, respeitados os mínimos progressivos nele previstos, na seguinte conformidade:

a) Tabela “A”: para os titulares de cargos de auxiliar técnico de educação, enquadrados na categoria 2, nos termos do parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 14.660, de 2007, e do artigo 19 da Lei nº 14.715, de 2008;

b) Tabela “B”: demais integrantes das carreiras;

III - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano na referência para novo enquadramento;

IV - implementação da pontuação estabelecida na Escala de Evolução Funcional, respeitado o mínimo de 80 (oitenta) pontos, na forma prevista no Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. O termo inicial da apuração do interstício na referência a que se refere o inciso III deste artigo será a data do último enquadramento por evolução funcional ou a data do ingresso na carreira, considerando-se a que por último ocorreu.

Art. 4º. Na apuração do tempo de efetivo exercício na carreira, serão considerados:

I - os afastamentos do serviço aos quais se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio

de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

II - as transformações de cargos operadas pela Lei nº 11.434, de 1993, e Lei nº 14.660, de 2007.

Parágrafo único. Na apuração do tempo de efetivo exercício, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e licença-prêmio.

Art. 5º. A avaliação de desempenho será aferida de acordo com as disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, até que seja editado o decreto a que se refere o § 2º do artigo 39 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 6º. Serão considerados, como título, a capacitação e o tempo na carreira, e, como atividades, a participação em Conselho de Escola, as desenvolvidas com a comunidade, Associação de Pais e Mestres e alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 7º. Ao desempenho, títulos e atividades serão atribuídos pontos, até o limite de 100 (cem), que comporão a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, na seguinte conformidade:

I - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos: para a avaliação de desempenho;

II - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos: para títulos e atividades.

Art. 8º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho, na forma prevista no inciso I do artigo 7º deste decreto, será apurada mediante a aplicação da fórmula matemática Vc = Vo / 20, onde:

I - “Vc” corresponde ao valor da avaliação de desempenho convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, correspondendo a, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos;

II - “Vo” corresponde à média da avaliação de desempenho obtida durante o período de interstício exigido para mudança de referência, podendo variar de 200 (duzentos) a 1000 (mil) pontos;

III - 20 = constante.

Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula referida neste artigo deverá ser arredondado para duas casas decimais.

Art. 9º. Os critérios para a apuração dos pontos relativos a títulos e atividades referidos no inciso II do artigo 7º deste decreto, bem como sua valoração, serão regulamentados por portaria do Secretário Municipal de Educação, observado o seguinte:

I - os títulos serão computados uma única vez;

II - somente serão computados os títulos e atividades obtidos durante a permanência do profissional em cada referência;

III - os comprovantes de participação nos eventos de capacitação expedidos pelas entidades promotoras deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento;

IV - participação em Conselho de Escola correspondente a uma gestão;

V - participação não remunerada em atividades com a comunidade e Associação de Pais e Mestres, atestada pela chefia imediata;

VI - desenvolvimento de atividades com alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 10. Permanecerá por mais 1 (um) ano na referência o profissional integrante das carreiras do quadro de apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na referência, tenha sofrido aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

§ 1º. A permanência por mais 1 (um) ano na referência será contada a partir da data em que o servidor teria direito à evolução funcional.

§ 2º. Na hipótese de ocorrer novo impedimento, nos termos do “caput” deste artigo, durante o cumprimento da permanência na referência, o servidor deverá cumprir novo período de 1 (um) ano na referência, contado da data em que completou o interstício de 1 (um) ano.

§ 3º. Os servidores impedidos nos termos deste artigo serão enquadrados por evolução funcional na data em que completarem o interstício exigido.

Art. 11. Excepcionalmente, no primeiro enquadramento por evolução funcional, os integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação terão assegurada a contagem de tempo prevista no § 1º do artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e no parágrafo único do artigo 102 da Lei nº 13.652, de 5 de setembro de 2003, na redação conferida pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, caso não tenham se beneficiado dessa contagem até 27 de dezembro de 2007.

§ 1º. Para fins da contagem do tempo de exercício de cargos ou funções correlatos no serviço público municipal, será considerado o seguinte:

I - para o titular do cargo de agente escolar: o exercício de cargos ou funções de servente escolar, servente e contínuo porteiro;

II - para o titular do cargo de auxiliar técnico de educação: o exercício de cargos ou funções de inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e secretário de escola.

§ 2º. O primeiro enquadramento de que trata este artigo far-se-á diretamente na referência de vencimentos correspondente ao total do tempo apurado, desde que o servidor tenha, cumulativamente, atendido às condições mínimas estabelecidas nos incisos I, II e IV do artigo 3º deste decreto.

§ 3º. Quando o tempo apurado não corresponder aos totais mínimos estabelecidos no Anexo Único deste decreto, o enquadramento será feito na referência correspondente ao total de tempo inferior mais próximo ao apurado.

§ 4º. No primeiro enquadramento a que se refere este artigo, não será observado o disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 12. Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos neste decreto terão assegurada a evolução funcional, automaticamente, a partir da data em que implementarem o tempo estabelecido no Anexo Único ou da data em que obtiverem o total de 80 pontos da Escala de Pontuação da Evolução Funcional, considerada a que por último ocorrer.

Art. 13. O processamento dos enquadramentos previstos neste decreto será realizado pela Divisão de Recursos Humanos - Conae 2, da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, competindo:

I - à chefia imediata, sob sua inteira responsabilidade, encaminhar à Divisão de Recursos Humanos - Conae 2/CCT os títulos referentes à participação em eventos de capacitação, bem como cadastrar os atestados para fins de evolução funcional, referentes a participação em Conselho de Escola, em atividades com a comunidade, Associação de Pais e Mestres, alunos com necessidades educacionais especiais e as penalidades de repreensão e suspensão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

II - à Divisão de Recursos Humanos - Conae 2, da Secretaria Municipal de Educação, a análise e apuração da pontuação correspondente à titulação decorrente da capacitação e participação em Conselho de Escola, em atividades com a comunidade, a Associação de Pais e Mestres ou alunos com necessidades educacionais especiais e a apuração do tempo de efetivo exercício na carreira e referência exigido para o enquadramento em cada referência;

III - a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, consolidar e informar a contagem de tempo e a pontuação correspondente à avaliação de desempenho.

Art. 14. Os integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação, podendo delegar essa competência nos termos do § 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover os meios necessários para assegurar a capacitação dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação, conforme dispõe o inciso I do artigo 100 da Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.064, de 13 de julho de 2005.

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