Portaria nº 62/SMG.G/2009 (DOC de 18/06/2009, página 05)

DE 17 DE JUNHO DE 2009 

RODRIGO GARCIA, secretário municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a prevista no art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e no art. 6º do Decreto nº 50.672, de 17 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar o procedimento de concessão da prorrogação das licenças das servidoras beneficiárias do Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante instituído pelo Decreto nº 50.672, de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. As servidoras públicas municipais vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, lotadas ou em exercício nos órgãos integrantes da Administração Pública direta, em gozo do benefício salário maternidade de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, beneficiárias do Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante instituído pelo Decreto nº 50.672, de 17 de junho de 2009, poderão requerer a prorrogação das respectivas licenças na forma e prazos estabelecidos nesta portaria.

Art. 2º. Para fazer jus à prorrogação da licença à gestante e à adotante a servidora deverá protocolar o requerimento constante do Anexo I desta portaria, devidamente preenchido nos campos próprios e assinado, com a ciência de sua chefia imediata, junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos (URH) ou Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp), nos seguintes prazos:

I - servidoras em gozo da licença maternidade: em até 30 (trinta) dias contados da data do parto;

II - servidoras em gozo da licença à adotante:

a) em até 30 (trinta) dias contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade;

b) em até 15 (quinze) dias contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;

c) em até 7 (sete) dias contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados fora dos prazos estabelecidos neste artigo serão indeferidos, exceto na hipótese do artigo 3º desta portaria.

Art. 3º. As beneficiárias do Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante em gozo dessas licenças na data de publicação do Decreto nº 50.672, de 2009, poderão requerer o benefício da prorrogação nos prazos previstos no artigo 2º ou, se ultrapassados estes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta portaria, observado, sempre, o termo final da prorrogação previsto nos artigos 4º e 5º desta portaria.

§1º- A servidora, cuja licença à gestante ou licença à adotante já tenha ultrapassado os prazos previstos no artigo 2º, deverá protocolar o requerimento constante do Anexo II desta portaria.

§2º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º, a servidora de que trata este artigo deverá comunicar o fato por escrito a respectiva URH ou SUGESP, mediante protocolamento do requerimento constante do Anexo I desta portaria, devidamente preenchido nos campos próprios e assinado, com ciência de sua chefia imediata.

Art. 4º. A prorrogação da licença à gestante terá duração de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término da vigência do período de 120 (cento e vinte) dias anteriormente concedido.

Art. 5º. A prorrogação da licença à adotante iniciar-se-á no primeiro dia subseqüente ao término da vigência do período anteriormente concedido e terá a seguinte duração de:

I - 60 (sessenta) dias corridos, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 30 (trinta) dias corridos, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;

III - 15 (quinze) dias corridos, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 6º. Ocorrendo a perda ou cessação dos efeitos da guarda na vigência da prorrogação da licença, a servidora deverá, imediatamente, reassumir suas funções e comunicar o fato por escrito a respectiva URH ou Sugesp, mediante o protocolamento do requerimento constante do Anexo I desta portaria, devidamente preenchido nos campos próprios e assinado, com a ciência de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo a URH ou Sugesp adotará as providências necessárias a cessação da prorrogação da licença.

Art. 7º. Na hipótese de falecimento da criança na vigência da prorrogação da licença à gestante ou à adotante, a servidora deverá, imediatamente, comunicar o fato por escrito a respectiva URH ou Sugesp, mediante o protocolamento do requerimento constante do Anexo I desta portaria, devidamente preenchido nos campos próprios e assinado, com a ciência de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo a URH ou Sugesp adotará as providências necessárias a cessação da prorrogação da licença e, bem assim, a concessão da licença por luto prevista no artigo 64, inciso III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 8º. Os formulários próprios para requerimento da Prorrogação e Cessação da Licença à Gestante e à Adotante, constantes dos Anexos I e II desta portaria, deverão ser solicitados pela URH ou Sugesp, para reprodução na própria unidade, à Divisão de Tempo de Serviço e Controle de Freqüência (DRH 3), através do endereço eletrônico: smgcgpresponde@prefeitura.sp.gov.br

Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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