Decreto nº 50.705 (DOC de 03/07/2009, página 03)

DE 2 DE JULHO DE 2009 

Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional a que se refere o artigo 12 da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional previsto no artigo 12 da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, fica disciplinado na conformidade deste decreto.

Art. 2º. A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de julho de 2009, antecipadamente, e corresponderá a:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor - JB;

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente - JBD;

III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores submetidos às Jornadas Especial Integral de Formação, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais e Básica do Gestor Educacional.

Art. 3º. Farão jus ao pagamento de que trata este decreto:

I - os servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções nessas unidades até 31 de maio de 2009;

II - os professores de educação infantil e os auxiliares de desenvolvimento infantil em efetivo exercício nos Centros de

Convivência Infantil (CCIs), Centros Integrados de Proteção à Criança (Cipcs) e unidades equivalentes, desde que exerçam, nessas unidades, atividades próprias do cargo de que são titulares, mediante autorização específica do Secretário Municipal de Educação, e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2009.

Art. 4º. Não será devido o pagamento de que trata este decreto aos servidores e professores referidos no artigo 3º que:

I - tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a partir de janeiro de 2009 até a data da publicação deste decreto;

II - recebam as vantagens pecuniárias referidas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009.

Art. 5º. O decreto a que se refere o artigo 5º da Lei nº 14.938, de 2009, estabelecerá os critérios de apuração do valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2009, a ser concedida no mês de janeiro de 2010.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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