Portaria nº 3.440 (DOC de 08/07/2009, páginas 16 e 17)

DE 07 DE JULHO DE 2009

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento da demanda e educação infantil e matrícula de educação infantil, na rede municipal de ensino nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada e dá outras providências.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as diretrizes e normas para a realização do cadastramento de educação infantil e períodos de matrícula na educação infantil, na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada;

- A necessidade de agilizar os procedimentos de acomodação da demanda de Educação Infantil;

- A valorização do princípio da transparência das ações na gestão do ensino municipal;

RESOLVE:

Artigo 1º - O cadastramento da educação infantil e a efetivação das matrículas de Educação Infantil deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Artigo 2º - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

II - Carteira de Vacinação atualizada;

III - Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

IV - CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 3º - O cadastramento para matrícula nas unidades educacionais de educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

I - preenchimento de Ficha de Cadastro, constante do Anexo Único desta Portaria, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como protocolo provisório;

II - transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line (EOL), no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2009 e a contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma unidade, o protocolo definitivo, que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º - no ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a unidade educacional ou setor específicos para a matrícula que deverá ser registrada na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada unidade educacional ou Setor específicos, o cadastro será considerado unicamente para eles.

§ 4º - Ao indicar uma Escola Municipal de Educação Infantil ou setor diverso do de residência, o pai/mãe ou responsável será cientificado de que renuncia ao transporte escolar gratuito.

§ 5º - As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade e correção na coleta dos dados do cadastro e o respectivo registro no sistema informatizado (EOL).

Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2009, o Cadastro de Matrícula das crianças da educação infantil estará disponibilizado no portal da Secretaria Municipal de Educação, organizado por ordem de inscrição - número do protocolo definitivo, contendo os seguintes dados:

I - data da inscrição no sistema informatizado (EOL);

II - estágio ou agrupamento pretendido;

III - setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

IV - indicação da Unidade Educacional específica, se for o caso;

V - indicação de residência fora do município.

§ 1º - As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o pleno acompanhamento da acomodação da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas em local de fácil acesso pelas unidades educacionais de cada setor, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 5º - A efetivação da matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem numérica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos ou estágios.

Parágrafo único - Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município, quando atendidos todos os residentes do município no Setor.

Art. 6º - Os já cadastrados para a matrícula, na data desta publicação, serão incluídos na listagem prevista no artigo 4º, § 1º, podendo ser-lhes emitido o Protocolo definitivo, na forma do artigo 3º, § 1º, ambos desta portaria.

Art. 7º - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da educação infantil no município, para todos os fins.

Art. 8º - Os atendimentos, com a efetivação da matrícula, serão publicados no portal da Secretaria Municipal da Educação, identificados pelo número do protocolo definitivo, setor e região.

Art. 9º - Os casos não-previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvido o gabinete do Sr. secretário municipal de Educação.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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