Decreto nº 50.738 (DOC de 16/07/2009, páginas 01 e 03)

DE 15 DE JULHO DE 2009

Regulamenta a Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados (CEUs).

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados (CEUs), fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. O Conselho Gestor de cada Centro Educacional Unificado tem natureza consultiva e deliberativa, vinculando-se sua atuação à defesa dos interesses e direitos das crianças, dos adolescentes e da população do entorno do CEU, em consonância com a política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e as diretrizes e objetivos fixados pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º. O Conselho constituir-se-á em instância permanente de debate e de articulação entre os vários equipamentos que integram o CEU, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir em seu funcionamento.

§ 2º. O Conselho exercerá sua autonomia nos termos e limites previstos na legislação em vigor, articulando-se sua atuação com os princípios e objetivos dos Conselhos do Centro de Educação Infantil e das escolas municipais que integram o respectivo Centro Educacional Unificado.

Art. 3º. O Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado, de composição paritária, será integrado pelos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes dos equipamentos de educação integrantes do CEU, na seguinte conformidade:

a) o gestor do CEU, na condição de membro nato;

b) o diretor do Centro de Educação Infantil (CEI);

c) o diretor da Escola Municipal de Educação Infantil (Emei);

d) o diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental (Emef);

e) 2 (dois) membros escolhidos dentre integrantes dos Núcleos de Esporte e Lazer e de Ação Cultural e Educacional;

II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno do CEU;

III - 6 (seis) membros eleitos pelos professores e demais profissionais que atuam nos equipamentos que integram o CEU;

IV - 15 (quinze) membros eleitos pelos alunos, pais e representantes da comunidade do entorno do CEU, assegurando-se a mesma proporção entre eles, ou seja, 5 (cinco) alunos, a partir do 4º ano do ciclo I do ensino fundamental, 5 (cinco) pais de alunos do CEU e 5 (cinco) representantes da comunidade.

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e não a voto, outros representantes da Administração Municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e membros da comunidade.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado não receberão, pela sua participação no colegiado, qualquer tipo de pagamento, a título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas funções consideradas como serviço público relevante.

§ 3º. Para cada membro titular haverá um suplente que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de seu desligamento definitivo do colegiado por qualquer motivo.

§ 4º. Na ausência dos profissionais referidos no inciso I, alíneas "b", "c" e "d" do "caput" deste artigo, a unidade educacional será representada por um membro de sua equipe gestora.

§ 5º. Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, contados a partir da posse do colegiado.

Art. 4º. O processo eletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado será organizado com a observância dos seguintes procedimentos:

I - o Gestor do CEU, juntamente com um representante da respectiva Diretoria Regional de Educação (DRE), comporá uma Comissão Eleitoral mista incumbida de organizar as eleições, a ser integrada por pessoas de todos os segmentos representados no Conselho Gestor, os quais não poderão candidatar-se a membro do colegiado;

II - as inscrições dos candidatos serão realizadas perante a Secretaria-Geral do CEU, até 60 (sessenta) dias antes do pleito;

III - a Comissão Eleitoral deverá destinar período para a divulgação dos candidatos, bem como do local, data e horário das eleições, as quais ocorrerão até o dia 31 de maio do ano previsto para a sua realização;

IV - a apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do pleito;

V - a posse dos membros dar-se-á no dia seguinte ao da proclamação dos resultados;

VI - o presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos membros eleitos;

VII - a critério do Conselho Gestor, poderá ser eleito um vice- presidente que, automaticamente, substituirá o Presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.

Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor:

I - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos, bem assim participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - discutir, analisar e definir as diretrizes, prioridades e metas que comporão o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

III - analisar e acompanhar os projetos dos vários equipamentos que constituem o CEU, articulando-os com o seu projeto educacional;

IV - proceder à avaliação institucional do CEU em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Projeto Educacional anual;

V - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelos demais órgãos da Administração Municipal que o integram por meio de unidades e/ou equipamentos específicos;

VI - fixar critérios para a cessão, uso e preservação das instalações dos CEUs, inclusive nos finais de semana, feriados e recessos escolares, respeitada a legislação em vigor;

VII - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor quanto os que lhe forem encaminhados;

VIII - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;

IX - acompanhar as atividades de orçamento e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

X - desenvolver ações objetivando a prevenção da violência social e institucional.

Art. 6º. As reuniões do Conselho Gestor poderão ser:

I - ordinárias: no mínimo mensais, previstas em cronograma próprio e convocadas pelo presidente, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e pauta claramente definida e precedida de consulta aos pares;

II - extraordinárias: ocorrerão em casos de urgência, garantindo-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros do Conselho, as quais serão convocadas:

a) pelo presidente do Conselho Gestor;

b) a pedido da maioria simples dos membros do colegiado, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação.

Art. 7º. Os membros do Conselho Gestor que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo, em seu lugar, o respectivo suplente.

Art. 8º. Caberá aos spervisores escolares das Diretorias Regionais de Educação acompanhar o processo eletivo e as ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá, quando necessário, estabelecer normas complementares para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Incumbirá ao Conselho Gestor do CEU, por ocasião de sua primeira constituição, elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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