Decreto nº 50.756 (DOC de 29/07/2009, página 01)

DE 28 DE JULHO DE 2009 

Regulamenta a Lei n° 14.477, de 11 de julho de 2007, dispõe sobre a criação da Semana da Leitura. 

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Semana da Leitura, instituída pela Lei n° 14.477, de 11 de julho de 2007, será realizada anualmente, em datas a serem definidas em conjunto pelas Secretarias que a promoverão e divulgadas ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. Preferentemente, o mês escolhido para a realização da primeira edição da Semana da Leitura deverá ser adotado nas edições dos anos subsequentes, devendo ser justificada eventual escolha de mês diverso.

Art. 2º. A Semana da Leitura será organizada por Comissão Intersecretarial constituída por 2 (dois) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais de Cultura, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, às quais incumbirá a sua realização.

§ 1º. Os representantes e suplentes que integrarão a Comissão Intersecretarial serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias mencionadas no “caput” deste artigo, devendo ter formação compatível com as incumbências a eles atribuídas por este decreto.

§ 2º. A Comissão Intersecretarial será instituída mediante portaria conjunta expedida pelos titulares das Secretarias referidas no “caput” deste artigo.

Art. 3º. Compete à Comissão de que trata o artigo 2° deste decreto:

I - definir anualmente as datas para a realização da Semana da Leitura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1° deste decreto;

II - definir a natureza das ações a serem realizadas e os órgãos que as desenvolverão;

III - definir a programação artístico-cultural e as atividades que cada órgão realizará;

IV - elaborar o planejamento orçamentário-financeiro da programação escolhida, apontando a origem dos recursos para suportar as respectivas despesas;

V - estabelecer a interface com as Secretarias que representam, visando garantir a realização das ações planejadas;

VI - outras providências correlatas.

Art. 4º. A Comissão Intersecretarial deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data inicial por ela estabelecida para a Semana da Leitura, oficiar aos respectivos titulares, informando as atividades e a programação planejadas para a Pasta.

Art. 5º. Os órgãos responsáveis pela execução das atividades e programação estabelecidas pela Comissão Intersecretarial em cada Pasta deverão diligenciar para a sua perfeita execução e colaborar, no que for necessário, para que os membros da Comissão possam desincumbir-se das tarefas que lhes foram atribuídas por este decreto.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão realizadas na Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º. A Comissão Intersecretarial deverá ser formalizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, mediante Portaria Intersecretarial, a ser publicada pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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