Decreto nº 50.756 (DOC de 29/07/2009, página 01)
DE 28 DE JULHO DE 2009
Regulamenta a Lei n° 14.477, de 11 de julho de 2007, dispõe sobre a criação da Semana da Leitura.
GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Semana da Leitura, instituída pela Lei n° 14.477, de 11 de julho de 2007, será realizada anualmente, em datas a serem definidas em conjunto pelas Secretarias que a promoverão e divulgadas ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. Preferentemente, o mês escolhido para a realização da primeira edição da Semana da Leitura deverá ser adotado nas edições dos anos subsequentes, devendo ser justificada eventual escolha de mês diverso.
Art. 2º. A Semana da Leitura será organizada por Comissão Intersecretarial constituída por 2 (dois) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais de Cultura, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, às quais incumbirá a sua realização.
§ 1º. Os representantes e suplentes que integrarão a Comissão Intersecretarial serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias mencionadas no “caput” deste artigo, devendo ter formação compatível com as incumbências a eles atribuídas por este decreto.
§ 2º. A Comissão Intersecretarial será instituída mediante portaria conjunta expedida pelos titulares das Secretarias referidas no “caput” deste artigo.
Art. 3º. Compete à Comissão de que trata o artigo 2° deste decreto:
I - definir anualmente as datas para a realização da Semana da Leitura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1° deste decreto;
II - definir a natureza das ações a serem realizadas e os órgãos que as desenvolverão;
III - definir a programação artístico-cultural e as atividades que cada órgão realizará;
IV - elaborar o planejamento orçamentário-financeiro da programação escolhida, apontando a origem dos recursos para suportar as respectivas despesas;
V - estabelecer a interface com as Secretarias que representam, visando garantir a realização das ações planejadas;
VI - outras providências correlatas.
Art. 4º. A Comissão Intersecretarial deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data inicial por ela estabelecida para a Semana da Leitura, oficiar aos respectivos titulares, informando as atividades e a programação planejadas para a Pasta.
Art. 5º. Os órgãos responsáveis pela execução das atividades e programação estabelecidas pela Comissão Intersecretarial
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão realizadas na Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º. A Comissão Intersecretarial deverá ser formalizada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, mediante Portaria Intersecretarial, a ser publicada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.