Portaria nº 85/SMG.G/2009 (DOC de 06/08/2009, páginas 1 e 2)
DE 05 DE AGOSTO DE 2009
RODRIGO GARCIA, secretário municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, que instituiu a Gratificação por Desempenho de Atividade para as carreiras que especifica, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, bem como o disposto no IV do artigo 4º do Decreto nº 50.717, de 03 de julho de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade, serão considerados os títulos, cursos e créditos previstos nesta portaria.
Art. 2º - O servidores que fazem jus à Gratificação por Desempenho de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do documento constante do Anexo I desta portaria, os títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 3º - Considera-se atividade de educação continuada:
I - cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;
II -. cursos de graduação ou licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor;
III -. cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade
pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
V - créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.
Art. 4º - Considera-se atividade técnico-científica:
I - apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;
II - apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;
III - atuação como Instrutor ou monitor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;
IV - participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, publicados e com relatório final;
V -. participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;
VI - trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
Art. 5 º - Os títulos especificados nos incisos I e II do artigo 3º serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.
Art. 6º - Os títulos especificados nos incisos III, IV e V do artigo 3º e no artigo 4º serão válidos para fins de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.
Art. 7º - Os servidores deverão apresentar e protocolar o documento de entrega de títulos junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da subprefeitura, seguindo as orientações e comunicados expedidos pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
§ 1º - O formulário do documento de entrega de títulos a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser obtido junto à Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da subprefeitura.
§ 2º - Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores que:
I- já se encontram no nível III das carreiras de especialista;
II- apresentaram cursos ou títulos com carga horária igual ou superior a 360 horas por ocasião da integração nas categorias do nível III das carreiras de especialista.
§ 3º - Os títulos já apresentados para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 2007 serão considerados para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade.
§ 4º - Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso;
§ 5º - Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.
Art. 8º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade e da respectiva pontuação será considerado o mês da apresentação e protocolo do título dos cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que implementarem as condições legais para percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade no período de 1º de julho de
Art. 9 - Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
Art.
Art. 11 - Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim, mediante procuração simples.
Art. 12 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.