Portaria nº 85/SMG.G/2009 (DOC de 06/08/2009, páginas 1 e 2)

DE 05 DE AGOSTO DE 2009

 

RODRIGO GARCIA, secretário municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, que instituiu a Gratificação por Desempenho de Atividade para as carreiras que especifica, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, bem como o disposto no IV do artigo 4º do Decreto nº 50.717, de 03 de julho de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade, serão considerados os títulos, cursos e créditos previstos nesta portaria.

Art. 2º - O servidores que fazem jus à Gratificação por Desempenho de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do documento constante do Anexo I desta portaria, os títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 3º - Considera-se atividade de educação continuada:
I - cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;
II -. cursos de graduação ou licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor;
III -. cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade

pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
V - créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.

Art. 4º - Considera-se atividade técnico-científica:
I - apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;
II - apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;
III - atuação como Instrutor ou monitor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;
IV - participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, publicados e com relatório final;
V -. participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;
VI - trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.

Art. 5 º - Os títulos especificados nos incisos I e II do artigo 3º serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.

Art. 6º - Os títulos especificados nos incisos III, IV e V do artigo 3º e no artigo 4º serão válidos para fins de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.

Art. 7º - Os servidores deverão apresentar e protocolar o documento de entrega de títulos junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da subprefeitura, seguindo as orientações e comunicados expedidos pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 1º - O formulário do documento de entrega de títulos a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser obtido junto à Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da subprefeitura.

§ 2º - Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores que:

I- já se encontram no nível III das carreiras de especialista;

II- apresentaram cursos ou títulos com carga horária igual ou superior a 360 horas por ocasião da integração nas categorias do nível III das carreiras de especialista.

§ 3º - Os títulos já apresentados para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 2007 serão considerados para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade.

§ 4º - Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso;

§ 5º - Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.

Art. 8º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade e da respectiva pontuação será considerado o mês da apresentação e protocolo do título dos cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que implementarem as condições legais para percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade no período de 1º de julho de 2008 a 04 de julho de 2009.

Art. 9 - Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.

Art. 10 - A carga horária para as atividades técnicocientíficas discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo II desta portaria será obrigatoriamente observada quando ela não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.

Art. 11 - Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim, mediante procuração simples.

Art. 12 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

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