Portaria nº 3.945 (DOC de 14/08/2009, página 13)
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Define procedimentos para a reposição dos dias/ horas de efetivo trabalho escolar e compensação de dias/horas não trabalhadas, em razão da suspensão de atividades prevista na Portaria SME nº 3.775, republicada em 30/07/09, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprir os dias de efetivo trabalho escolar estabelecidos no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9.394/96;
- a necessidade de assegurar aos funcionários envolvidos a efetiva compensação dos dias/ horas não trabalhadas,
RESOLVE:
Art. 1. º - Os alunos matriculados nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs), Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), da rede municipal de ensino deverão repor, na íntegra, os dias previstos como de efetivo trabalho escolar, compreendidos entre o período de 03/08/09 a 14/08/09.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as unidades educacionais deverão reorganizar o seu “Calendário de Atividades para o 2º semestre de
§ 2º - Os dias já previstos para reuniões pedagógicas, nos termos do artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08, deverão ser realocados e cumpridos pelas Equipes Técnica, de Apoio e Docente, aos sábados, de modo a assegurar ao aluno o cumprimento ininterrupto das atividades escolares, de 2ª a 6ª feira.
Ar. 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede direta, a reposição do período de 03/08/09 a 14/08/09 dar-se-á na seguinte conformidade:
I - o atendimento às crianças será ininterrupto, de 2ª a 6ª feira, realocando-se, para os sábados, as datas previstas no inciso I do artigo 3º da Portaria SME nº 4.776, de 09/12/08 ou inciso VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 1.803, de 06/03/09, conforme o caso.
II - as Equipes Técnica, Docente e de Apoio deverão compensar os dias/ horas não trabalhadas mediante previsão específica de compensação a ser registrada no Calendário de Atividades de cada Emei/CEI.
Art. 3º - Nos Centros de Educação Infantil e creches/ CEIs da rede particular conveniada, os dias de interrupção do atendimento referidos no “item II -
assegurar aos alunos o atendimento ininterrupto de 2ª a 6ª feira, dentro do horário estabelecido.
Art. 4º - Nos Centros Educacionais Unificados (CEUs), os servidores abrangidos pela suspensão de atividades, nos termos da Portaria SME nº 3.775/09, deverão realizar a compensação de dias/ horas não trabalhadas, mediante cronograma a ser elaborado pelos Gestores dos CEUs, e
homologado pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 5º - Os responsáveis pelas entidades que possuem classes do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (Mova) elaborarão plano de compensação dos dias/horas não-trabalhadas dos funcionários envolvidos.
Art. 6º - Caberá aos gestores da Escola Técnica de Saúde Pública “Prof. Makiguti” promover a adequação de seu calendário, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária mínima para cada curso, bem como a compensação dos dias/horas não trabalhadas pelos funcionários.
Art. 7º - As adequações no calendário de atividades/cronograma bem como os planos de compensação dos dias/horas não trabalhadas pelos funcionários deverão ser encaminhados às respectivas Diretorias Regionais de Educação (DREs), até o dia 28/08/09, e serão objeto de análise e manifestação do supervisor escolar e homologação pelo diretor regional de educação.
§ 1º - O plano de compensação será elaborado abordando conteúdos voltados à formação docente, de acordo com o projeto pedagógico de cada Unidade Educacional, discriminando os conteúdos abordados, e os objetivos a serem alcançados.
§ 2º - Para a reposição de dias/horas de efetivo trabalho escolar poderão ser programadas atividades que incentivem a presença e a participação das famílias, visando o seu envolvimento no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 8º - Na hipótese de o funcionário não comparecer às atividades de reposição ou de compensação programadas ser-lhe-á atribuída falta-dia correspondente ao dia que está sendo reposto.
Art. 9º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos à luz desta portaria, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.