Portaria nº 104, de janeiro de 2006

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 12 do Decreto 45.654, de 27/12/04;
- a importância de correlacionar o Decreto 45.654/04, por identidade de objetivos, com o Decreto 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o Programa “São Paulo é uma Escola”, e a Portaria SME 6.328, de 26/09/05, que institui o Programa “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal”;

RESOLVE:

Art. 1º -
As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto 45.654, de 27/12/04, terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - A Sala de Leitura e o Espaço de Leitura visam precipuamente à inserção dos alunos na cultura escrita, tendo os seguintes objetivos específicos:
I - Oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e etapas/modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - Favorecer a aprendizagem dos diferentes procedimentos de leitura e uso dos diversos gêneros de circulação social;
III - Disponibilizar o acervo de forma organizada que favoreça os projetos didáticos e/ou seqüências de atividades de leitura e escrita, desenvolvidas em sala de aula ou na própria Sala de Leitura;
IV - Possibilitar a descoberta do prazer pela leitura e a formação de leitores autônomos.

Art. 3º - As Salas de Leitura e os Espaços de Leitura terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais do Programa “Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal” e com as atividades desenvolvidas no Programa “São Paulo é uma Escola”, todos integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á nos horários pré e pós-escola, além das 25 (vinte e cinco) horas-aula regulares, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, e na seguinte conformidade:
I - uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida;
II - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, por restarem classes excedentes será organizado horário de atendimento alternativo, de forma a garantir a todas as classes/turmas, no mínimo, atendimento quinzenal.

Art. 5º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial e que possuem Sala de Leitura poderão dispor de Professores Titulares efetivos e Estáveis de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II ou de Ensino Médio, na jornada de trabalho de sua opção, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, que possuem Sala de Leitura, será definido em função do número de turnos e de classes, bem como da jornada de trabalho compatível, observando os seguintes critérios:
I - escolha de turno de exercício de POSL, coincidente ou não
com o turno de funcionamento da escola;
II - sessões semanais destinadas à organização da infra-estrutura
necessária ao funcionamento da Sala de Leitura e ao atendimento
de consultas bibliográficas, pesquisas e empréstimos
dentro do horário de trabalho do POSL e fora do horário
normal de aula do aluno, na seguinte conformidade:
a) para a Jornada Básica - JB - até 3 (três) sessões semanais;
b) para a Jornada Especial Ampliada - JEA e Integral - JEI - até 5 (cinco) sessões semanais.
III - excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho do POSL poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto “Toda força ao 1º ano” e/ou “Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC”;
IV - na hipótese em que a jornada de trabalho do POSL não se complete com as turmas/classes para atendimento do turno de exercício escolhido, ser-lhe-ão atribuídas turmas/classes para atendimento de outro turno.
V - será realizada eleição para tantos POSLs quantos forem necessários ao atendimento de todas as classes, observada a jornada de trabalho compatível;
VI - remanescendo classes sem atendimento, serão oferecidas turmas ao(s) POSL(s), a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente;
VII - se cumprido o disposto no inciso VI deste artigo, ainda restarem classes/turmas sem atendimento, deverá ser organizado horário alternativo quinzenal para atendimento de todas as classes pelo POSL.

Art. 7º - Para o período noturno, as atividades da Sala de Leitura ocorrerão integrando o Programa “Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal” e na seguinte conformidade:
I - dentro do horário regular dos alunos, sob a responsabilidade do professor regente da classe, podendo contar com apoio de oficineiros e/ou estudantes de nível superior;
II - em horário pré-aula ministrado pelo Professor Orientador de Sala de Leitura;
III - aos sábados, podendo envolver o Professor Orientador de Sala de Leitura, remunerado como Jornada Especial de Hora - Aula Excedente - JEX, ou contando com oficineiros ou estudantes de nível superior.
Parágrafo Único - Em caso de número reduzido de alunos, na alternativa estabelecida no inciso II deste artigo, a Unidade Educacional poderá formar turmas com alunos de mais de uma classe, com, em média, 35(trinta e cinco) alunos.

Art. 8º - Efetuado o acerto do módulo da Unidade Educacional, e havendo POSLs em número superior ao necessário, será cessada a designação, primeiramente do Professor estável e,após, do Professor Titular, conjugadamente com o critério do que detiver o menor tempo na função.

Art. 9º - O horário de trabalho do POSL, independentemente da jornada de trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POSLs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 10 - As atividades realizadas na Sala de Leitura nos períodos pré e pós-escola integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos no horário regular de aulas deverá ser planejada nos horários coletivos, sendo facultado ao POSL a participação em mais de um horário coletivo.
§ 1º - Serão destinadas, para a realização de trabalho em horário coletivo:
a) na Jornada Especial Integral - JEI: 08 (oito) horas adicionais;
b) na Jornada Especial Ampliada - JEA: 03 (três) horas - atividade;
c) na Jornada Básica - JB: 01 (uma) hora-atividade.
§ 2º - É facultado ao POSL optante por JEA e JB, o cumprimento de até, respectivamente, 05 (cinco) e 7 (sete) horas-aula, remuneradas como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, para participação no horário coletivo;

Art. 11 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POSL são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 12 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento da Sala de Leitura, inclusive nos finais de semana, serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador (es) Pedagógico (s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 13 - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:
I - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;
II - Planejar e desenvolver atividades com os educandos na Sala de Leitura, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola e às atividades desenvolvidas nos horários regulares de aulas, constituindo-se, dentre outros, de:
a) Roda de leitura de livros de literatura;
b) Roda de leitura de textos científicos;
c) Roda de jornal;
d) leitura de diversos gêneros;
e) orientação à pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) empréstimo de livros.
III - elaborar e desenvolver projetos didáticos e/ou seqüência de atividades de leitura e escrita em parceria com os regentes das classes e em conjunto com o Professor Orientador de Informática Educativa;
IV - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Sala de Leitura;
V - compilar e organizar o material informativo, especialmente álbuns, jornais, revistas, folhetos, catálogos, murais, vídeos, slides e outros recursos complementares;
VI - programar eventos, tais como: festivais de poesia e música,
concursos literários, mostras de atividades desenvolvidas
na Sala de Leitura, e outros complementares ao trabalho;
VII - garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento regular
da Sala de Leitura, no tocante a:
a) organização permanente do acervo;
b) tombamento do acervo;
c) organização do espaço físico, no sentido de adequá-lo às diferentes atividades a serem desenvolvidas;
d) organização do acervo de sala de aula em articulação com o Professor regente de classe;
e) elaboração do horário de atendimento, conforme normas legais pertinentes e de acordo com o Projeto Pedagógico.
VIII - divulgar o acervo da Sala de Leitura a todos os docentes e educandos da Unidade Educacional;
IX - organizar outros ambientes de leitura na escola, tais como: quiosques de leitura, porta-livros, carrinhos ambulantes;
X - organizar em parceria com o regente da sala de aula regular, o uso da Sala de Leitura para as diversas pesquisas realizadas em sala de aula, selecionando e disponibilizando o acervo adequado para contribuir na aprendizagem dos alunos durante o estudo;
XI - orientar os alunos na busca das informações para que, no ato da realização de uma pesquisa bibliográfica, aprendam não só o conteúdo específico de estudo, mas também procedimentos de pesquisa;
XII - preparar acervo circulante, a fim de disponibilizar para o uso na sala de aula;
XIII - criar projetos específicos da Sala de Leitura que possibilitem estender o uso desse espaço à comunidade;
XIV - orientar os oficineiros, estagiários e monitores que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades na Sala de Leitura, integrando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 14 - Compete ao (s) Coordenador (es) Pedagógico (s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido na Sala de Leitura.

Art. 15 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
I - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento da Sala de Leitura;
II - possuir experiência com projetos voltados para a construção de comportamento leitor em seus alunos;
III - possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da escola: pré e pós-escola e momentos de formação.
§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e/ou que não atenda os pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, através de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 3º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 16 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio em Sala de Leitura em funcionamento nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio -EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, indicado e acompanhado pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das respectivas Coordenadorias de Educação (DOTs-P). § 1º O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas no “caput” deste artigo o Professor Orientador de Sala de Leitura que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 17 - A formação inicial dos POSLs, recém designados são de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação contifinais de semana, serão resolvidos em conjunto, pelo Diretor da Escola, Coordenador Pedagógico e Educador Comunitário, mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art.8º - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no calendário escolar;
II - planejar e desenvolver as atividades com os educandos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola, na seguinte conformidade:
a) promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
b) planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os educandos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Coordenadorias de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;
c) elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando o referencial curricular para a construção de conhecimento voltado para às áreas das tecnologias, para atendimento aos alunos nos períodos destinados ao pré e pós-escola.
d) garantir aos educandos o domínio dos recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias.
e) construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
III - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IV - garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, nos horários destinados ao pré e pós-escola, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da U.E. dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Help Desk”.
V - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa.
VI - organizar as turmas a serem atendidas nos períodos do pré e pós-escola em conjunto com a equipe técnica da U.E. e Educador Comunitário;
VII - desenvolver atividades no Laboratório de Informática Educativa obedecendo o mesmo calendário letivo das Unidades Escolares.
VIII - orientar os oficineiros, estagiários e monitores que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades no Laboratório de Informática Educativa, integrando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 9º - Nos períodos em que não contar com Professor Orientador de Informática Educativa caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive responsabilidade pelo uso do equipamento e registrando as atividades desenvolvidas.

Art. 10 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa nos períodos de pré e pós-escola integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos no horário regular de aulas deverão ser planejados nos horários coletivos sendo facultado ao POIE a participação em mais de um horário coletivo.

Art. 11 - Para exercício da função de Professor Orientador de Informática Educativa, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
a) possuir conhecimentos básicos de Windows, Pacote Office, Internet e funcionamento em Rede;
b) conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
c) ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT- Informática Educativa e/ou pelas Coordenadorias de Educação ou, comprovadamente, de outras entidades;
d)possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
e) estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
§ 1° - inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para a função de Professor Orientador de Informática Educativa e/ou que não atenda os pré-requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, através de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º - na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 3° - o não referendo do Professor Orientador de Informática Educativa pelo Conselho da Escola, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art.12 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o Professor Orientador de Informática Educativa deverá realizar imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento, nas Escolas Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e Escolas Municipais de Educação Especial, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa das respectivas Coordenadorias de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o “caput” deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do Professor Orientador de Informática Educativa, para ciência do Diretor e Supervisor Escolar com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas no “caput” deste artigo, o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art.13 - A formação inicial dos Professores Orientadores de Informática Educativa - POIE recém-designados é de responsabilidade da SME/DOT- Informática Educativa, e a formação continuada, das Equipes de Informática Educativa das Coordenadorias de Educação.

Art.14 - Para fins de classificação e escolha de turnos deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a prioridade, na ordem, de Professores Titulares, Adjuntos e Estáveis.
II - Para desempate entre Professores Titulares e entre Professores Adjuntos considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de Professor Orientador de Informática Educativa;
b) maior tempo na carreira do Magistério;
c) maior tempo no magistério Municipal;
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de Professor Orientador de Informática Educativa;
b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art.15 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as nuada, da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação - DOTs-P.

Art. 18 - Para fins de classificação e escolha de turnos de exercício dos POSLs, coincidente ou não com os turnos de funcionamento da escola, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor Titular terá prioridade sobre o Professor estável;
II - Para desempate entre Professores Titulares considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-seá, pela ordem:
a) maior tempo na função de POSL;
b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 19 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Art. 20 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 21 - Oficineiros, estagiários, voluntários, monitores e outros que desenvolverem, nos horários disponíveis, inclusive nos finais de semana, atividades na Sala de Leitura, terão as seguintes atribuições:
a) acompanhar as turmas à Sala de Leitura e desenvolver atividades em consonância com o Projeto Pedagógico da UE, que deverão ser planejadas e avaliadas pela equipe técnica;
b) registrar e avaliar as atividades desenvolvidas, número de participantes, objetivos atingidos, apontando suas necessidades e dos usuários à equipe técnica;
c) responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários da Sala de Leitura, pela manutenção, conservação do acervo e limpeza da sala, orientando todos para o seu uso responsável;
d) registrar e encaminhar ao POSL os problemas observados em relação ao uso e preservação do acervo.

Art. 22 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como para EMEFs, EMEFMs e EMEEs que contem apenas com Espaços de Leitura.

Art. 23 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento dos educandos em sala de aula.

Art. 24 - Nas Unidades Educacionais que possuam Espaços de Leitura compete ao Professor regente:
I - conhecer o acervo;
II - planejar atividades considerando os objetivos e as prioridades estabelecidos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, adequadas às necessidades de cada classe;
III - co-responsabilizar-se, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola pelo acervo e pela organização dos Espaços de Leitura;
IV - preparar rotinas a serem vivenciadas pelos educandos, organizando momentos para:
a) Roda de leitura de livros de literatura;
b) Roda de leitura de textos científicos;
c) Roda de jornal;
d) Empréstimos de livros para a leitura fora da escola;
e) Pesquisa para a realização de estudos ou de assuntos específicos;
f) Leitura de diversos gêneros.

Art. 25 - Todo trabalho realizado nos Espaços de Leitura estará sob acompanhamento do Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, que receberá orientação da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação - DOTs/P e da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 26 - As Coordenadorias de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.
Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação - DOT-P e inclusive, o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 27 - Caberá:
I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para as Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura;
II - à Coordenadoria de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição de acervo e material necessário ao funcionamento das Salas de Leitura e dos Núcleos de Leitura, bem como, no que couber, dos Espaços de Leitura.
Parágrafo Único - A DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica Professora “Alaíde Bueno Rodrigues” com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de leitura.

Art. 28 - Excepcionalmente, os Professores Titulares de Educação Infantil que, na data de publicação do Decreto nº 46.213, de 15/08/05, se encontravam designados como Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs poderão permanecer no exercício da função até o término de seus respectivos mandatos.

Art. 29 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria, serão resolvidos pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME n° 7.851, de 30/12/97, nº 4.810, de 07/08/97 e nº 3.234, de 20/06/02.
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