Portaria nº 4.737, (DOC de 20/10/2009, páginas 17 e 18)

DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação aprovado pelo Decreto Municipal 34.441, de 18 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Deliberação CME 04/2009 e a Indicação CME 13/2009 cujos textos anexos ficam integrados à presente Portaria.

Art. 2º - Delegar às Diretorias Regionais de Educação a competência para protocolar, analisar e decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil em conformidade com os textos legais ora aprovados.

Art. 3º - As Instituições Privadas de Educação Infantil já protocoladas, cujos processos de autorização de funcionamento encontram-se em andamento, deverão promover as adequações necessárias que assegurem o atendimento às exigências contidas na Deliberação CME 04/09.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Assessoria Técnica e de Planejamento, deverá definir normas complementares e procedimentais para o pleno cumprimento das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Protocolo CME nº 32/98 (reautuado)

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada no sistema de ensino do Município de São Paulo.

Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Rita Benedita Mota de Morais e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira

Deliberação CME nº 04 /2009

Comissão Temporária

Aprovado em 17/09/2009

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, Emenda Constitucional nº 53/06, Resolução CNE/CEB 1/99 e à vista da anexa Indicação CME nº 13/09,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º- A autorização de funcionamento e a supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada do sistema de ensino do Município de São Paulo serão reguladas pela presente Deliberação.

Parágrafo único - Entende-se por unidades educacionais de educação infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/96.

Art. 2º- A educação infantil será oferecida em unidades educacionais, destinadas a crianças de até 5 anos de idade.

§ 1º- Todas as unidades educacionais são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças.

§ 2º- As crianças portadoras de deficiência serão atendidas prioritariamente em turmas regulares, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º- A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º- A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º- A criação de unidade educacional de que trata esta Deliberação se efetiva por ato jurídico que expresse a finalidade da entidade mantenedora.

Parágrafo Único: O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do órgão competente.

Art. 6º- Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente permite o funcionamento daunidade educacional de educação infantil.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.

Art. 7º- Os pedidos de autorização de funcionamento serão encaminhados ao órgão competente, pelo menos 120 dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter:

I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional, com seus endereços;

III - registro do Contrato da sociedade simples ou Estatuto da associação, junto aos órgãos competentes: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca, e da sociedade empresarial na Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - documentação que possibilite verificar a capacidade econômico- financeira da entidade mantenedora, se da sociedade   simples e, do representante legal, se de associações, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido;

V - atestados de antecedentes criminais do representante legal da entidade mantenedora, expedidos pelas justiças estadual e federal;

VI - termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da unidade educacional de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;

VII - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a dois anos;

VIII - Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;

IX - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o prédio possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente;

X - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da   cretaria Municipal de Saúde ou Protocolo do pedido do Cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;

XI - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) ou planta assinada por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA), que será o responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional;

XII- descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico adequados à educação infantil;

XIII - relação de recursos humanos, documento de identificação de cada um dos membros relacionados, acompanhado de comprovação de habilitação e escolaridade;

XIV- plano de capacitação permanente dos recursos humanos;

XV - XV -declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos;

XVI - projeto pedagógico;

XVII- regimento escolar, elaborado de acordo com a legislação e as normas federais e do Conselho Municipal de Educação, que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da unidade educacional.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 12 - O projeto pedagógico da unidade educacional, elaborado pela equipe escolar e representantes da comunidade, respeitado o princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, deve prever, em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, considerando os direitos da criança.

Art. 13 - Compete à unidade educacional elaborar e executar seu projeto pedagógico, considerando:

I- as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;

II- os fins e objetivos da unidade educacional, que preveem o atendimento de alunos portadores de deficiências e trabalhem pelo respeito às diversidades culturais;

III- a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

IV- as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

V- o regime de funcionamento;

VI - o espaço físico, as instalações e os equipamentos;

VII- a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e escolaridade;

VIII - os parâmetros de organização de grupos e relação professor / criança;

IX- a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

X- a articulação da unidade educacional com a família e com a comunidade, e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento da educação infantil;

XI- o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;

XII - o planejamento geral e a avaliação institucional;

XIII- a articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

Parágrafo único - O regime de funcionamento da unidade educacional atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 14 - A avaliação na educação infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, com foco nos aspectos formativos, não tendo a finalidade de promoção, tomando como referência o projeto pedagógico da escola.

CAPÍTULO VI

DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15 - Os espaços serão planejados de acordo com o projeto pedagógico da unidade educacional, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos, respeitadas as suas competências e necessidades.

Art. 16 - O prédio, onde funcionará a unidade educacional, deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.

§ 1º - A unidade educacional infantil poderá funcionar em prédios contíguos, atendidas as exigências dispostas no artigo 7º da presente Deliberação, ficando dispensada de nova apresentação dos documentos relativos aos incisos III, IV, XIV.

§ 2º - Entende-se por prédios contíguos aqueles que fazem divisa entre si e/ ou permitam acesso direto entre eles.

Art. 17 - Os espaços internos deverão atender às diferentesfunções da unidade educacional e conter uma estrutura básica  e contemple a faixa etária atendida e as crianças portadoras de deficiência:

I - espaço para recepção;

II - salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;

III - salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação adequadas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V - instalações sanitárias completas, suficientes e próprias, quer as para uso das crianças, quer as para uso dos adultos; VI - berçário, se for o caso, provido de berços individuais, de área livre para movimentação das crianças, de locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e de espaço para o banho de sol das crianças;

VII - área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da unidade educacional.

Parágrafo único - A área coberta mínima para as salas de atividades deverá ser:

I) de zero a 1 ano: 1,50 m2 por criança;

II) de 2 a 5 anos: 1,20 m2 por criança.

Art. 18 - A área externa descoberta deve prever áreas verdes, sempre que possível, com propósitos educativos, e ambientes que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de recreação.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 19 - A direção da unidade educacional e a coordenação pedagógica, se houver, serão exercidas por profissional formado em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.

Art. 20 - O docente para atuar na educação infantil será formado em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como mínima, a formação em nível médio, na modalidade Normal.

Parágrafo Único - As unidades educacionais de iniciativa privada deverão desenvolver ações formativas e de aperfeiçoamento contínuos de seus profissionais e, no caso das escolas particulares conveniadas com a municipalidade, obedecer às diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO

Art. 21 - A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do uncionamento das unidades educacionais, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Educação definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as unidades educacionais de educação infantil, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO IX

DAS IRREGULARIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 23 - O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades em unidade educacional autorizada será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização.

Parágrafo único - No caso de processo administrativo, será assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 24 - Durante o andamento de processo administrativo, o órgão público competente deverá sustar a tramitação de pleitos de interesse da entidade mantenedora.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus orgãos próprios, se constatada, em processo  administrativo, irregularidades da unidade educacional e/ou entidade mantenedora, cassará a autorização de funcionamento e notificará a Subprefeitura da região para a interdição imediata das atividades.

Art. 26 - Constatado o funcionamento de unidade educacional sem autorização de funcionamento, será expedida notificação pela Diretoria Regional de Educação à instituição para, no prazo de até 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade e/ou apresentar defesa.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 27 - A suspensão temporária das atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, poderá ocorrer por prazo máximo de três anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, estabelecido no “caput” deste artigo, e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito do mantenedor, a autoridade competente deverá publicar a Portaria de suspensão definitiva das atividades.

Art. 28 - O pedido de encerramento de atividades da unidade educacional poderá ser deferido desde que protocolado com antecedência de, no mínimo 30 dias, com anexação de notificação aos pais ou responsáveis pelas crianças que atende.

Parágrafo único - O órgão responsável publicará o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da unidade educacional e decidirá quanto ao destino do acervo administrativo da escola, zelando, ainda, para que não haja prejuízo às crianças, na forma da lei.

Art. 29 - Os casos de mudança de endereço ou de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos    sede anteriormente autorizada, dependerão de autorização específica e de atendimento aos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Deliberação.

Art. 30 - A transferência de entidade mantenedora deverá ser notificada, com antecedência de 30 dias, à autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couber, as exigências previstas no artigo 7º.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - A identificação das unidades educacionais de educação infantil, que funcionam à margem do sistema municipal de ensino, deve ser realizada por meio de ação intersecretarial.

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Deliberação.

Art. 33 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as disposições em contrário,especialmente a Deliberação CME nº 01/99 e respectiva Indicação CME nº 02/99 e Indicação CME nº 04/99.

Protocolo CME nº 32/98 (reautuado)

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para autorização de funcionamento supervisão de unidades educacionais de educação

nfantil de iniciativa privada no sistema de ensino do Município de São Paulo.

Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça , Rita Benedita Mota de Morais e

ilma de Moraes Ramos de Oliveira

Indicação CME nº 13/2009

Comissão Temporária

Aprovado em 17/09/2009

I. RELATÓRIO

1. INTRODUÇÃO

A educação e o cuidado de crianças em unidades educacionais de educação infantil vêm sofrendo um processo de transformação em nosso país, em resposta ao movimento de inclusão da educação infantil no sistema educacional. Um dos pontos básicos desse processo é o compromisso de oferta de um serviço de qualidade.

A Secretaria Municipal de Educação, responsável pela autorização de funcionamento e a supervisão das unidades educacionais geridas pela iniciativa privada e por sua inclusão no sistema de ensino do Município de São Paulo, conforme delegação de competência deste Conselho, disposta na Deliberação CME nº 01/02, ao analisar os pedidos de autorização de funcionamento e ao realizar a supervisão das unidades educacionais autorizadas, deve garantir que parâmetros mínimos de qualidade sejam cumpridos. As unidades educacionais de iniciativa privada conveniadas com a municipalidade deverão, além de seguir o disposto na presente Indicação e respectiva Deliberação, obedecer às diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

No processo de solicitação de autorização de funcionamento, de modo a garantir um atendimento de qualidade e voltado ao desenvolvimento das crianças, são requeridos boas condições de higiene, segurança e uso do imóvel de modo adequado à finalidade educacional, a existência de profissional habilitado para atuar junto às crianças, capacidade econômico-financeira da entidade mantenedora da unidade educacional, no caso de sociedade simples e, do representante legal, no caso de associações e, em especial, um detalhado projeto pedagógico e regimento escolar.

É importante considerar que construir um projeto pedagógico é optar por uma organização que garanta o atendimento dos objetivos propostos para a unidade educacional, o que implica discutir seu papel em relação à população atendida. As unidades educacionais podem introduzir mudanças significativas nas condições de aprendizado e desenvolvimento de todas as crianças no sentido de promover-lhes criativas experiências de construção de conhecimento.

De acordo com os preceitos legais, a educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para   omover o bem-estar e o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo a seu interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. As crianças portadoras de deficiência deverão ser atendidas prioritariamente nas classes regulares das referidas unidades, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.

2. DO PROJETO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Alguns pontos básicos devem servir de guia na elaboração do projeto pedagógico, respeitado o princípio do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

O projeto pedagógico da unidade educacional, elaborado pela equipe escolar com participação de representantes da comunidade e ouvidas as crianças, deve prever em suas práticas de educação e cuidado, o desenvolvimento integral da  iança.

Ele deve ser elaborado e executado, considerando:

a) as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;

b) os fins e objetivos da unidade educacional, que preveem o atendimento de alunos portadores de deficiências e trabalhem pelo respeito às diversidades culturais;

c) a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

d) as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

e) o regime de funcionamento;

f) o espaço físico, as instalações e os equipamentos;

g) os recursos humanos da unidade;

h) parâmetros de organização de grupos e a relação professor/criança;

i) a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

j) a articulação da unidade educacional com a família, com a comunidade e com outras instituições que possam colaborar com o trabalho educacional;

k) o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança;

l) o planejamento geral e a avaliação institucional;

m) a articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

O foco do projeto deve estar na escolha das aprendizagens que devem ser promovidas junto às crianças. Espera-se que as situações criadas cotidianamente ampliem as possibilidades de as crianças viverem a infância e de aprender a conviver, brincar e desenvolver projetos em grupo, expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens, ter iniciativa e buscar soluções para problemas e conflitos, cuidar de si, de outros e do ambiente, compreender suas emoções e sentimentos e organizar seus pensamentos e formular um sentido de si mesmo.

O tempo em uma unidade educacional deve ser vivido de modo a aproveitar as oportunidades de aprender e se desenvolver plenamente, de ter experiências diversificadas que não seriam possíveis no ambiente doméstico ou em nenhum outro espaço que não o mediado por professores responsáveis pelas aprendizagens e desenvolvimento de crianças nas   ferentes faixas etárias.

O que se sabe hoje sobre o desenvolvimento infantil sugere que o ambiente deve ser rico de experiências para exploração ativa compartilhada por crianças e professores. É na realização de tarefas diversas, na companhia de professores e de outras crianças, que cada criança modifica sua forma de agir, sentir e pensar. Também os professores que com ela interagem têm na experiência conjunta com as crianças excelente oportunidade de se desenvolver como pessoa e como profissional.

No processo educacional, o lúdico é um elemento muito importante. O brincar dá à criança oportunidade para imitar o conhecido e para construir o novo, conforme ela reconstrói o cenário necessário para que sua fantasia se aproxime ou se distancie da realidade vivida, assumindo personagens e transformando objetos pelo uso que deles faz.

Na organização e planejamento de situações de aprendizagem, os professores devem considerar que a educação das crianças de 0 a 5 anos possui suas especificidades e não se caracteriza como processo ensino e aprendizagem pautado em um modelo centrado no comando único do professor, preparatório para níveisde ensino mais avançados e estruturado em “disciplinas”que fragmentam o conhecimento.

3. DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

O regime de funcionamento da unidade educacional deverá atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas.

Durante todo o período de funcionamento da unidade educacional deverá estar presente o Diretor ou o seu substituto, legalmente habilitado.

O pedido de autorização de funcionamento deverá vir acompanhado de declaração da capacidade máxima de atendimento da unidade e apresentar um quadro da organização de turnos e grupos.

4. DA AVALIAÇÃO

A proposta de avaliação na educação infantil deverá ser realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, com foco nos aspectos formativos, tomando como referência o projeto pedagógico da escola, não tendo a finalidade de promoção.

5. DO PRÉDIO E DOS EQUIPAMENTOS ESCOLARES

O prédio onde funcionará a unidade educacional deverá adequar-se ao fim a que se destina, atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.

A unidade educacional poderá funcionar em prédio contíguo, ou seja, em prédios que façam divisa entre si e/ou permitam acesso direto entre eles.

Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple a faixa etária atendida e as crianças portadoras de deficiência:

mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à educação infantil.

6. DOS PROFISSIONAS EM EDUCAÇÃO

A direção da unidade educacional e a coordenação pedagógica (esta, se houver), deverão ser exercidas por profissional formado em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.

Já o docente para atuar na educação infantil deverá ser formado em curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior,   mitida como mínima, a formação em nível médio na modalidade Normal.

As unidades educacionais de iniciativa privada deverão desenvolver ações formativas e de aperfeiçoamento contínuos de seus profissionais.

II. CONCLUSÃO

Com as considerações acima, encaminhamos ao Conselho Pleno a anexa minuta de Deliberação.

São Paulo, 15 de junho de 2009.

_________________________ ____________________

Consª Antonia Sarah Aziz Rocha Consº Marcos Mendonça

Relatora Relator

____________________________ __________________________

Consª Rita Benedita Mota de Morais Consª Zilma de Moraes R. Oliveira

Relatora Relatora

IV-DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos, Regina Célia Lico Suzuki e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 18 de junho de 2009.

__________________________

Conselheiro Marcos Mendonça

Presidente da CEB

V- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

São Paulo, 24 de setembro de 2009.

______________________________________

Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME

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