Portaria nº 4.997 (DOC de 12/11/09, página 12)

DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97 e nº 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer, na rede municipal de ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação que valoriza o tempo de permanência do profissional na mesma unidade, favorecendo o estabelecimento de vínculo do professor com a escola;

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2009;

II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício referidos no artigo anterior:

I - tempo de lotação na unidade escolar;

II - tempo no cargo;

III - tempo de carreira no magistério público municipal;

IV - tempo de magistério público municipal.

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO, EFETIVOS

I. tempo de lotação na unidade escolar: 5 (cinco) pontos por mês, computando-se o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

II. tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: 6 (seis) pontos por mês, considerando-se:

- inclusive o tempo como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da lei nº 14.660/07.

III. tempo de carreira no magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei n º 14.660/07, considerando-se:

a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:

a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: 1 (um) ponto por mês;

a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei nº 14.660/07: 3 (três) pontos por mês.

b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07.

PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07

II. tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. tempo de magistério público municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do magistério municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III

e IV deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§1º - O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.

§2º - Os professores não efetivos – estáveis, não-estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº nº 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/0705;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II. Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

IV- Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.

Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos professores:

a) de educação infantil e ensino fundamental I / de ensino fundamental II e médio

b) adjuntos

c) estáveis

d) não-estáveis

e) contratados por emergência;

f) de bandas e fanfarras.

II. “área de docência”, como a de:

a) educação infantil e ensino fundamental I

b) ensino fundamental II e médio

c) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. para professores de educação infantil e ensino fundamental I/ ensino fundamental II e médio:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.

II. para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

III. para professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. para professores de bandas e fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação - DOT/ SME.

Parágrafo único: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade escolar, de acordo com o disposto no inciso I, “b” deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º - Os professores adjuntos, estáveis, não-estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II - estáveis e não-estáveis - em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III - contratados por emergência - na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§ 1º - Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”

de 360 (trezentas e sessenta) horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

Art. 7º - Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I. maior tempo de lotação na unidade escolar;

II. maior tempo no cargo;

III. maior tempo na carreira do magistério municipal;

IV. maior tempo no magistério municipal;

V. maior idade.

Art. 8º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 9º - O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores, bem como de sua pontuação.

Art. 10 - Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.  

Art. 11 - a classificação dos professores que iniciarem exercício no magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade: 

I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos concursos. 

II. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado. 

Art. 12 - Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação. 

Parágrafo único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às unidades escolares, a apuração de tempo efetuada e os diretores escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos. 

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. 

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.064, de 29/09/08.

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