Portaria Nº 4.989 (DOC de 12/11/09, página 11)

DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009 

Dispõe sobre a pontuação dos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/ atribuição de turnos, e de grupos e funções de volante - 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 13.574/03, 13.695/03 e 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento Infantil para escolha/ atribuição de turnos, de grupos e funções de volante – 2010; 

RESOLVE: 

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de grupos e funções de volante pelos professores de educação infantil, efetivos, admitidos estáveis/ não-estáveis, e contratados por emergência, e auxiliares de desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação (SME), será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se: 

I - como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2009; 

II - a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos. 

Art. 2º - São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:  

PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – EFETIVOS  

I. tempo de lotação no Centro de Educação Infantil (CEI): 2 (dois) pontos por mês, computando-se o período em que o profissional estiver lotado no CEI, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na unidade e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado no CEI, inclusive como PDI, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício como professor de educação infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação. 

II – tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL/vínculo: 4 (quatro) pontos por mês, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei nº 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação. 

III – tempo anterior de serviço público municipal, independentemente do vínculo funcional: 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício:

a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/funções do magistério, e

b) nos CEIs/creches municipais: em cargos/funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social, respeitando-se, tanto no que se refere à alínea “a” quanto à alínea “b”, os seguintes critérios:

1 - desde que:

1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e

1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.

2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação. 

PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADMITIDOS ESTÁVEIS, NÃO-ESTÁVEIS E CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA 

IV – tempo de serviço público municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:

a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL/vínculo;

b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:

1 - de funções de magistério: nos órgãos/unidades da SME; e

2 - de funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social: nos CEIs/creches municipais. 

Parágrafo único: O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SMG. 

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do decreto nº 46.114, de 21/0705;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) tempo anterior, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

i) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical. 

II - Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a) o tempo computado pelo profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 - licenças/ afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo. 

Art. 4º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo: 

I - para profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III – quando a escolha/atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no parágrafo único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III – quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação. 

II - Para profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição. 

Parágrafo único: O profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova unidade educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente. 

Art. 5º - Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I - maior tempo de lotação no CEI;

II - maior tempo no cargo;

III - maior idade. 

Art. 6º - A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:

I - professores de educação infantil, efetivos;

II - auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos;

III - professores de educação infantil, admitidos estáveis;

IV - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis;

V - professores de educação infantil, admitidos não-estáveis;

VI - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não-estáveis;

VII - professores de educação infantil, contratados por emergência. 

Parágrafo único: Os auxiliares de desenvolvimento infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de professor de educação infantil. 

Art. 7º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante ocorrerá nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação/ exercício. 

Parágrafo único: Os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não-estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.  

Art. 8º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores de educação infantil/auxiliares de desenvolvimento infantil estáveis, não-estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de grupos e funções de volante. 

Art. 9º - O diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos professores de educação infantil/auxiliares de desenvolvimento infantil, bem como da pontuação elaborada. 

Art. 10 - Da pontuação apresentada, o profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência. 

Art. 11 - A classificação dos Profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º desta Portaria, e na seguinte conformidade: 

I – se professores de educação infantil concursados - de acordo com a classificação final do concurso; 

II – se professores de educação infantil/auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados - de acordo com a data de início de exercício na SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado. 

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. 

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 4.063, de 29/09/08.

 

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