Ordem interna nº 1/10 - Pref.G (DOC de 16/03/2010, página 01)

DATA: 15 de março de 2010

DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta

ASSUNTO: Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão ser praticados no período compreendido entre 03 de julho a 31 de dezembro de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,

DETERMINA:

I - No período compreendido entre 03 de julho e 31 de dezembro de 2010, observada a legislação municipal pertinente e respectiva regulamentação, poderão ser praticados os seguintes atos:

1 - nomeação de aprovados em concurso público de ingresso ou acesso, desde que homologados até 02 de julho de 2010;

2 - enquadramentos decorrentes de evolução funcional, promoção e progressão funcional;

3 - contratação emergencial por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei 13.261, de 28 de dezembro de 2001;

4 - nomeação para cargos de provimento em comissão e designação para função de confiança;

5 - designação para o exercício transitório de cargos vagos que comportem substituição;

6 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;

7 - designação para substituição remunerada de titular de cargo de provimento em comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica, ou ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;

8 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;

9 - reintegração e promoção;

10 - realização de concursos públicos de ingresso e acesso, até a fase antecedente à homologação;

11 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor;

12 - exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de confiança;

13 - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mediante regular processo administrativo;

14 - integração em novos padrões de vencimentos decorrentes da implantação de Plano de Carreira.

II - Considera-se agente público, para efeito desta Ordem Interna, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, incluídos, dentre outros, integrantes de Conselhos Municipais, Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Comissões.

III - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, do decreto que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira e demais normas da legislação pertinente.

IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

V - Publique-se e cumpra-se.

GILBERTO KASSAB, Prefeito


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