Protocolo CME nº 19/10 (DOC de 09/07/2010, páginas 15 e 16)

Interessado: Conae - 2

Assunto: Formação a ser exigida no concurso para docentes dos cursostécnicos da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti

Relatora: Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli

Parecer CME nº 166/2010

CNPAE 10/06/10

Aprovado em 17/06/10

I - RELATÓRIO

1 - Histórico e apreciação

Trata o presente de consulta da Secretaria Municipal de Educação sobre a necessária habilitação do docente para prestar concurso público para o “emprego público” nas disciplinas dos cursos profissionalizantes da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti.

Reveste-se da maior importância a questão trazida a este Colegiado. Na modalidade de ensino profissional, como em outros níveis de ensino, é relevante o papel reservado à formação dos docentes. Não se pode falar em desenvolvimento de competências e habilidades necessárias para a constituição da identidade profissional, se o mediador mais importante desse processo, o professor, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa.

A habilitação para lecionar é tratada na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) – n° 9.394/96, no art. 62: “A formação docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação...”. Como se vê, a regra estabelecida pela lei é a licenciatura. O Conselho Nacional de Educação, ao tratar da matéria em Resoluções sobre o assunto, reafirma essa posição. Entretanto, a própria lei, tendo presente a diversidade de situações apresentadas, admite, no seu art. 62, inciso II, formas diferentes de se chegar à habilitação: “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, que queiram se dedicar à educação básica”.

Essa possibilidade criada pela lei foi, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Nacional, na Resolução CNE/CP n° 2/97, que trata dos Programas Especiais de Formação Docente.

Esta Resolução estabelece as condições em que os portadores de diploma de curso superior, nas diferentes áreas de atuação profissional, podem adquirir a formação pedagógica, transformando-se em docentes dessas áreas de conhecimento. Esta tem sido uma via muito utilizada para formação de professores das disciplinas dos cursos profissionalizantes.

O Conselho Estadual de São Paulo editou a Deliberação CEE n°10/99, seguindo a mesma linha da Resolução CNE/CP n° 2/97. No Estado de São Paulo, que possui uma razoável rede de escolas de ensino profissionalizante, a solução para a formação de professores tem sido a freqüência aos cursos dos Programas Especiais, associados ao diploma de curso superior na área que se pretende lecionar. Existem inúmeras instituições, entre elas a Fundação Paula Souza, que promovem esses cursos, inclusive na área da saúde, objeto da consulta da Secretaria Municipal de Educação. Esses cursos foram criados em substituição e aprimorando os antigos Esquema I e Esquema II.

Dentre as normas do Conselho Estadual de Educação, órgão que, pela competência, expede as normas sobre ensino profissionalizante no sistema estadual de ensino, encontra-se outra possibilidade de formação de docentes, somando-se a formação específica com a necessária formação pedagógica, para essa modalidade de ensino. Foi criada pela Indicação n° 08/2000, modificada pela Indicação n° 64/2007. Refere-se à possibilidade dada aos profissionais graduados na área, ou componente curricular de, após freqüência de curso de especialização em nível de pós-graduação, especialmente planejados e aprovados para o fim de atuação docente, serem considerados habilitados para a docência.

É possível, entretanto, que, dada a especificidade dos profissionais necessários à Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, as possibilidades aqui levantadas não dêem conta de todas a suas necessidades, que não podem ser desconsideradas.

Entendemos que, nessa situação, em caráter excepcional, e esgotadas todas as possibilidades de habilitados aqui levantadas, é possível a Secretaria Municipal de Educação admitir para o concurso público, profissionais graduados em curso superior nas áreas que abranjam conhecimentos relativos às disciplinas dos cursos de Análises Clínicas, Farmácia, Higiene Dental e Gestão em Serviços de Saúde, sem nenhuma das “complementações pedagógicas”, aqui previstas. Nesses casos, deverá ser dado um prazo, previsto no edital de concurso, para que os profissionais, se aprovados, tornem-se habilitados a lecionar, mediante a realização de curso previsto no Programa Especial de Formação Docente, ou de Curso de Especialização na área da educação e passem a dispor de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena, conforme estabelece a Lei Municipal n° 13.865, de 01/07/04.

Como os profissionais da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti são admitidos pelas normas da C.L.T., é possível admiti-los por prazo determinado, renovando ou não o contrato, caso as condições estabelecidas em Edital sejam ou não cumpridas.

A Secretaria Municipal de Educação poderá, inclusive, intermediar junto a instituições que promovem os cursos de formação pedagógica as condições para seus professores freqüentarem os cursos dessas instituições. As propostas de intermediação a serem feitas ficam a critério da Secretaria. É uma possibilidade para que a necessária formação se viabilize mais facilmente, mas não uma obrigação da Secretaria. A atuação do Município no nível médio já foge às suas obrigações em matéria de educação; estender ainda mais suas obrigações, abrangendo também a formação de docentes para esse nível de ensino, parece-nos onerar o município além de suas competências. Os profissionais interessados em ingressar, por meio de concurso, no magistério da educação básica devem assumir formalmente a responsabilidade de sua formação. Este Conselho estabelece dois anos como tempo necessário para o docente providenciar sua formação. A Secretaria Municipal de Educação, com mais dados sobre a situação dos docentes da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, poderá estender mais esse período, se assim julgar necessário, bastando apenas comunicar a este Colegiado a decisão tomada. Essa decisão deve ser tomada, considerando-se a necessidade de professores, mas também a adequada formação que esses docentes devem ter.

A favor da proposta aqui apresentada, o Parecer CNE/CEB n° 16/99, que fundamenta a Resolução CNE/CEB n° 4, de 5 de dezembro de 1999, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico”, estabelece que “o docente, na modalidade de ensino profissional, tenha experiência profissional, e que seu preparo para o magistério dar-se-á em serviços, em cursos de licenciatura ou em programas especiais.” E diz mais: ”em caráter excepcional, o docente não habilitado nessas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério.” Pelos motivos já expostos, entendemos não ser obrigação da Secretaria assumir essa responsabilidade.

Em consonância com a Lei n° 13.865, de 01/07/2004, que estabelece as condições para a realização do concurso para lecionar na Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, entendemos que, na falta de professor devidamente habilitado em licenciatura ou em cursos de Formação Especial (Resolução CNE/CP n° 2/97), podem se submeter aos concursos os profissionais que preencham as condições estabelecidas na Indicação CEE n° 08/2000, modificada pela Indicação n° 64/2007, curso superior de graduação mais curso de especialização na área da educação, e, em caráter excepcional e em última instância, os graduados em curso superior, que se submetam, no prazo estabelecido no Edital do concurso, a adquirir a devida habilitação por meio de curso previsto nos programas especiais de formação docente ou por meio de curso de especialização na área de educação. A ordem de exigência de curso deve ser estabelecida no edital e obedecer ao disposto neste Parecer. Para os não habilitados e autorizados a realizar o concurso em caráter excepcional, nos termos deste Parecer, deve ser exigido o compromisso formal do candidato de cumprimento das exigências estabelecidas em Edital do Concurso.

II-CONCLUSÃO

Responda-se à Secretaria Municipal de Educação nos termos do presente Parecer.

São Paulo, 10 de junho de 2010.

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Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli
Conselheira


III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros João Gualberto de Carvalho Meneses, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Pereira Ravelli,Rodolfo Osvaldo Konder, Rui Lopes Teixeira e Sueli Aparecida de Paula Mondini.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 10 de junho de 2010.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente da CNPAE

IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 17 de junho de 2010.

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Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Presidente do CME

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