Portaria nº 5.550 (DOC de 23/10/2010, página 10)

DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos (EJA), na rede municipal de ensino e nas instituições privadas de educação infantil da rede indireta e conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10, - o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da rede municipal de ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas unidades educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das Emefs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas Emefs e Emeis;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na rede municipal de ensino direta, indireta e particular conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o ensino fundamental para o ano letivo de 2011.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência.

Art. 3º - As unidades educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas unidades de educação infantil e ensino fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos (EJA), a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na rede municipal de ensino direta, indireta e particular Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica – Anexo Único – “Cronograma”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line (EOL), todas as vagas definidas.

Parágrafo único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o ensino fundamental.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no sistema informatizado Escola On-Line (EOL);

b) as vagas existentes nas unidades educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em unidade educacional próxima à residência do educando, para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 9º - Compete à unidade educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2010, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento na mesma unidade educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra unidade educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizados os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação, e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME (uniforme, TEG, Leve-Leite etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME (uniforme, TEG, Leve-Leite).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 - O cadastramento para matrícula nas unidades educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/ mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a unidade educacional ou Setor específico para a matrícula, o que deverá ser registrado na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada a unidade educacional ou setor específico, o cadastro será considerado unicamente para eles.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da unidade educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line (EOL), e efetivação da matrícula em unidade de educação infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a direção da unidade educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada.

§ 2º - A efetivação da matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do Município.

Art. 18 - No cadastro de matrícula das crianças da educação infantil, disponibilizado no portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro - número do protocolo definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no sistema informatizado (EOL);

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de unidade educacional específica, se for o caso;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação;

g) determinação legal.

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser

impressas e afixadas, pelas unidades educacionais de cada

Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis,

o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da educação infantil no município, para todos os fins e publicado no portal da Secretaria Municipal da Educação, por distrito/setor identificado pelo número do protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/10;

- berçário II – para crianças nascidas em 2009;

- minigrupo I – para crianças nascidas em 2008;

- minigrupo II - para crianças nascidas em 2007;

§ 1º - Excepcionalmente para o ano de 2011, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas Emeis, nas seguintes turmas:

- infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/05 a 31/12/05;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2011.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- minigrupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- minigrupo II - 25 crianças / 1 educador.

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar turmas observada a seguinte proporção:

- infantil I - no mínimo, 25 crianças / 1 educador;

- infantil II - no mínimo, 25 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no projeto pedagógico da unidade educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/2005 a 31/12/2005;

Art. 23 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 25 - Na situação descrita no item anterior deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as opções do sistema informatizado Escola On line (EOL), próprias para esses registros.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento da demanda do ensino fundamental:

regular e na Educação de Jovens e Adultos (EJA), inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA” e digitação no Sistema Informatizado Escola On line (EOL).

Art. 27 - No ato da efetivação da matrícula no ensino fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à direção da unidade educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 28 – Caberá à unidade educacional o registro da matrícula no sistema informatizado (EOL) resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na unidade educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 29 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental - EJA” e a direção da unidade educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 30 - Para ingresso no ensino fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 31 - As matrículas para a educação de jovens e adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos ou a completar durante o ano.

Art. 32 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no ensino fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/ SME nº 01/10

Art. 33 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito (TEG).

Art. 34 - A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do diretor regional de educação, realizado o processo de compatibilização da demanda cadastrada.

Art. 35 - na educação de jovens e adultos (EJA), o número de classes e as unidades escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no sistema informatizado (EOL), após o processo de compatibilização automática de cada distrito/setor.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação (DREs):

a) orientar e garantir, por meio da equipe de demanda e da supervisão escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas unidades educacionais que compõem a rede municipal de ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no sistema informatizado (EOL) em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo único desta Portaria;

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do ensino fundamental cadastrada no Sistema Informatizado (EOL), para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial (Emees), os Centros de Educação e Cultura Indígenas (Ceci) e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 4.801, de 28/10/08 e 3.440, de 07/07/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

CRONOGRAMA

I- Educação Infantil - CEIs/creches/Emeis:

- de 26/10 a 03/11/2010 – planejamento DRE/unidades educacionais

da projeção de classes 2011;

- 03/11/10 a 09/11/10: digitação da projeção de classes/ 2011 no Sistema EOL;

- de 10/11 a 26/11/10: rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2010, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no ensino fundamental;

- a partir de 27/11/10: compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL;

- de 29/11 a 06/12/10: efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática;

- 06/12/10 – prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL.

II - ensino fundamental e educação de jovens e adultos (EJA)

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/10 e o Comunicado COGSP/SME/ATP nº 01 de 19/10 publicado em 21/10/10, as unidades educacionais deverão observar, também, os seguintes procedimentos:

1) até 10/11/10: rematrículas e digitação no sistema informatizado (EOL) para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos;

2) até 20/12/10: prazo final para digitação do parecer conclusivo no sistema informatizado (EOL) e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

 

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