Portaria nº 5.553 (DOC de 23/10/2010,página 12)

DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 

Dispõe sobre a pontuação dos profissionais de educação docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97 e nº 14.660/07;

- as disposições da Lei nº 8.989 de 29/10/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo);

- a necessidade de se estabelecer, na rede municipal de ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;

- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação que valoriza o tempo de permanência do profissional na mesma unidade, favorecendo o estabelecimento de vínculo do professor com a escola;

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2010;

II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício referidos no artigo anterior:

I - tempo de lotação na unidade escolar;

II - tempo no cargo;

III - tempo de carreira no magistério público municipal;

IV - tempo de magistério público municipal.

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS

I. Tempo de lotação na unidade escolar: 5 (cinco) pontos por mês, computando-se o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: 6 (seis) pontos por mês, considerando-se:

- inclusive o tempo como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

III. Tempo de carreira no magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei nº 14.660/07, considerando-se:

a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:

a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: 1 (um) ponto por mês;

a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos

da Lei nº 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente,

tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei 14.660/07:

3 (três) pontos por mês

b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os Profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07

PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA

PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA

LEI Nº 14.660/07

II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.

PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de magistério público municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§1º - O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados de SME e SMG.

§2º - Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria

observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante,

adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II. Caracterizar-se-á tempo de magistério público municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Portaria/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

IV- Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e consequente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.

Parágrafo único - Excepcionalmente na elaboração da pontuação para o ano de 2011 as licenças médicas para tratamento da própria saúde serão consideradas para fins de apuração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”Escala própria”, cada uma correspondente à dos professores:

a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino fundamental II e médio

b) adjuntos

c) estáveis

d) não estáveis

e) contratados por emergência

f) de bandas e fanfarras

II. “Área de docência”, como a de:

a) educação infantil e ensino fundamental I;

b) ensino fundamental II e médio;

c) educação musical (bandas e fanfarras)

Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. Para professores de educação infantil e ensino fundamental I / ensino fundamental II e médio:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV - quando a escolha/atribuição ocorrer na unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras unidades diversas da de lotação.

II. Para professores adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação (DOT/ SME).

Parágrafo único: O professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a remoção será classificado na nova unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, “b” deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º - Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I - adjuntos- na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II - estáveis e não estáveis - em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III- contratados por emergência - na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§ 1º- Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

Art. 7º - O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser computado quando o Profissional de Educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei nº 14.660/07.

Parágrafo único - Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo 4º desta Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.

Art. 8º - Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I. maior tempo de lotação na unidade escolar;

II. maior tempo no cargo;

III. maior tempo na carreira do magistério municipal;

IV. maior tempo no magistério municipal;

V. maior idade.

Art. 9º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.

Art. 10 - O diretor da unidade escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.

Art. 11 - Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 12 - A classificação dos profissionais de educação que iniciarem exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, bem como daqueles que tiverem o cargo transformado por força do artigo 83 da Lei nº 14.660/07, regulamentado pelo Decreto nº 51.762/10 e pela Portaria SME nº 4.755/10, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, na ordem e conforme o caso:

I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final do concurso de ingresso.

II. professores de educação infantil e ensino fundamental I, ex-professor de educação infantil, efetivos: de acordo com a classificação elaborada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.762/10.

III. Professores Contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 13 -  Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo diretor regional no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo único - Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 4.997, de 10/11/09.

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