Portaria/Iprem nº 26 (DOC de 30/11/2010, páginas 20 e 21)

DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Regulamenta e disciplina o recadastramento obrigatório dos pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e dos servidores ativos e inativos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), no ano de 2011.

O superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Municipal nº 45.690, de 1º de janeiro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.755, de 09 de março de 2005, que dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabelece competência ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) para proceder ao recenseamento previdenciário anual de seus beneficiários; e

CONSIDERANDO as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

DETERMINA:

Art. 1º - Todos os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem); e servidores ativos e inativos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem),

deverão realizar o recadastramento obrigatório do ano de 2011, no mês de seu nascimento.

Art. 2º - O recadastramento será realizado obedecendo aos seguintes critérios:

I - servidores ativos e inativos: o recadastramento será presencial na unidade de Recursos Humanos do Iprem.

II - pensionistas: o recadastramento será presencial na Central Técnica de Atendimento (CTA) do Iprem.

Art. 3º - O recadastramento será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, sem emendas ou rasuras e acompanhado dos seguintes documentos:

I – servidores ativos e inativos: formulário devidamente preenchido e acompanhado, se for o caso, de cópia reprográfica dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro.

II – pensionistas: formulário devidamente preenchido e acompanhado, se for o caso, de cópia reprográfica dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro, além da apresentação obrigatória de:

a) para beneficiários menores de 16 anos de idade: cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

b) para todos beneficiários maiores de 16 anos de idade – exceto pensionistas na qualidade de pai ou na qualidade de mãe: certidão de nascimento atualizada, se solteiro; ou certidão de casamento atualizada, se casado; ou certidão de casamento atualizada e averbada, se viúvo, divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único – Considera-se atualizada, para os efeitos do recadastramento de 2011, a certidão com data de emissão posterior a vigência da presente Portaria.

Art. 4º - Os servidores inativos e pensionistas receberão os formulários para o recadastramento em suas residências, e deverão entregá-lo pessoalmente no Iprem, junto com os documentos exigidos no artigo precedente.

Art. 5º - Os inativos e pensionistas terão a opção de enviar o formulário do recadastramento ao Iprem pelo correio ou por portador, desde que devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, por autenticidade, em cartório.

Art. 6º - Os formulários, preenchidos na forma prevista no artigo precedente, poderão ser entregues diretamente na sede do Iprem ou enviados pelo correio para: Iprem – Seção de Cadastro e Documentação, no endereço da Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000, São Paulo/SP, desde que acompanhados de todos os documentos exigidos na presente Portaria, ficando, a critério do remetente, o envio mediante “Aviso de Recebimento (AR)”, que valerá nesta hipótese, como comprovante de entrega.

Art. 7º - Todos os campos do formulário de recadastramento são de preenchimento obrigatório.

Art. 8º - Todas as despesas e taxas decorrentes de cartórios e correios serão suportados exclusivamente pelo servidor inativo ou pensionista.

Art. 9º - Os formulários com preenchimento incompleto, ou com reconhecimento de firma “por semelhança”, ou que estejam rasurados, ou que não estejam instruídos com os documentos exigidos pela presente Portaria, serão desconsiderados para efeito de recadastramento.

Art. 10 – Caso o servidor inativo ou pensionista não receba o formulário do recadastramento até o mês do seu nascimento, deverá providenciá-lo:

a) acessando o endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/iprem; ou

b) comparecendo pessoalmente ao Iprem – Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme - SP.

Art. 11 - Para realizar o recadastramento presencial no Iprem, o interessado deverá estar munido do último demonstrativo de pagamento e de documento de identidade com foto, no original ou por cópia reprográfica autenticada, além dos documentos elencados no Art. 3º desta Portaria.

Art. 12 - O recadastramento será realizado por procurador, constituído por instrumento público, exclusivamente nas seguintes situações:

I - servidores inativos e pensionistas que estejam impossibilitados de realizar o recadastramento presencial no Iprem ou em cartório;

II - servidores inativos e pensionistas residentes no exterior e impossibilitados de realizar o recadastramento presencial na Embaixada ou Consulado do Brasil.

Art. 13 – Para as situações descritas nos incisos I e II do artigo precedente, a procuração, por instrumento público, deve conferir poderes específicos para realizar o recadastramento perante o Iprem, e deverá ter sido outorgada há, no máximo, 12 (doze) meses da vigência desta Portaria.

Art. 14 - Os inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalar, poderão realizar o recadastramento por meio de representante, que apresentará os seguintes documentos:

Poder de autodeterminação do paciente e Atestado Médico carimbado e datado por médico credenciado ao Conselho Regional de Medicina – CRM, constando a patologia do paciente e o Código Internacional de Doenças (CID).

§ 1º - O Atestado Médico mencionado no caput será válido por 30 (trinta) dias contados da data de emissão.

§ 2º - O representante deverá comparecer a sede do Iprem, munido do formulário de recadastramento, último holerite do servidor Inativo ou pensionista e documentos pessoais originais de ambos.

Art. 15 - Os inativos e pensionistas que residirem no exterior poderão obter o formulário de recadastramento no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/iprem 

§1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado deverá preencher o formulário, reconhecer firma por autenticidade na Embaixada ou Consulado do Brasil no país onde tenha fixado sua residência ou domicílio, anexar os documentos necessários e enviá-lo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem), às suas expensas, ou;

§2º - Por intermédio de procurador, constituído por instrumento público de procuração específica para tal finalidade, elaborado pela Embaixada ou Consulado do Brasil no país onde tenha fixado sua residência ou domicílio, devendo referido procurador adotar as providências descritas nesta Portaria.

Art. 16 – Os inativos e pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar o recadastramento mediante declaração de permanência, emitida pela respectiva unidade prisional.

Art. 17 - O representante do servidor inativo ou pensionista sob medida judicial deverá comparecer ao Iprem munido do formulário de recadastramento, devidamente preenchido e assinado; original da declaração expedida pela unidade prisional, emitida no ano do recadastramento, além de documentos pessoais de ambos.

Art. 18 - O pensionista que se encontrar em cumprimento de medida judicial não está desobrigado da apresentação da certidão de nascimento ou casamento atualizada, conforme previsto no art. 3º desta Portaria, para formalização do recadastramento.

Art. 19 - Os servidores ativos regularmente afastados/licenciados, sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento, mediante as seguintes opções:

I - presencialmente, na sede do Iprem;

II - por preenchimento do formulário de recadastramento, disponível no endereço eletrônico citado no Art. 15, caput, e encaminhamento com reconhecimento de firma por autenticidade ao Iprem, por portador ou correio, correndo todas as despesas por conta do interessado.

Art. 20 - Quando o afastamento/licença do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal ou ainda depender de perícia médica periódica ou administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período de afastamento/licença, na unidade de Recursos Humanos do Iprem para realização de seu recadastramento, notadamente nos seguintes casos:

a) licença médica do servidor;

b) licença maternidade;

c) licença gestante;

d) licença acidente de trabalho;

e) licença adoção;

f) licença guarda de menor;

g) participação de curso e congressos com prejuízo de vencimentos;

h) licença para tratar de interesse particular;

i) licença para acompanhar marido;

j) afastamento nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989/79, com prejuízo de vencimentos;

k) gérias.

Art. 21 - Os servidores sob licença médica ou licenças/afastamentos que não abranjam todo o período do recadastramento; os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão, não poderão se furtar ao comparecimento pessoal na unidade de Recursos Humanos do Iprem, em nenhuma hipótese.

Art. 22 - A gestão do processo do recadastramento dos servidores ativos e inativos do Iprem compete à Divisão de Assuntos Internos, enquanto que a dos Pensionistas compete à Divisão de Benefícios, e o procedimento objeto desta Portaria ficará a cargo, respectivamente, da Seção de Pessoal e Seção de Cadastro e Documentação.

Art. 23 - A Seção de Pessoal da Divisão de Assuntos Internos e a Seção de Cadastro e Documentação da Divisão de Benefícios do Iprem poderão requisitar informações, solicitar documentos e realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 24 - As dúvidas oriundas do presente recadastramento e os casos omissos serão resolvidos pelas Divisões referidas no Art. 22, ouvida a Superintendência do Iprem, quando necessário.

Art. 25 – A falta de recadastramento, dentro do prazo estipulado e com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, implicará na imediata suspensão do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação pelo servidor ativo, inativo ou pensionista, nos termos do Art. 230 da Lei Municipal nº 8.898/79.

Art. 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, aos 29 de novembro de 2010.

 

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