Portaria nº 5.957 (DOC de 30/11/2010, página 13)

DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 

Estabelece normas transitórias para a reorganização da educação infantil/2011 nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o estabelecido na Emenda Constitucional nº 59/09;

- os dispositivos previstos nas Leis federais nºs 9.394/96 e 11.274/06;

- as diretrizes contidas nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, as do Parecer CNE/CEB nº 07/10 e Resolução CNE/CEB nº 04/10;

- a decorrente necessidade de se reorganizar a oferta da educação infantil nas unidades educacionais da rede municipal de ensino do município de São Paulo;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação com vistas à progressiva ampliação do tempo de permanência dos alunos nas instituições e a diminuição do número de alunos por turma/agrupamento;

- a necessidade de otimizar os recursos humanos disponíveis para pleno atendimento à demanda de educação infantil;

RESOLVE:

Art. 1º - A reorganização da Educação Infantil nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2011, observará as regras estabelecidas na pertinente legislação em vigor e demais normas instituídas na presente Portaria.

Art. 2º - A Educação Infantil destina-se a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a Portaria SME nº 5.550/10, e será oferecida em:

I - Centros de Educação Infantil (CEIs) destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de berçário I, berçário II e minigrupo I e minigrupo II, devendo atender até o infantil II, se constatada demanda excedente na região.

II – Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis) destinadas ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) e 5(cinco) anos completos, nas turmas de infantil I e infantil II.

Art. 3º - Nos CEIs a formação das turmas deve observar a proporção adulto/crianças, conforme segue:

- berçário I – 7 crianças/ 1 educador;

- berçário II – 9 crianças/ 1 educador;

- minigrupo I – 12 crianças/ 1 educador;

- minigrupo II – até 25 crianças/ 1 educador.

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar agrupamentos, observando as disposições legais vigentes e a seguinte proporção:

- infantil I – 25 crianças / 1 educador;

- infantil II –25 crianças/ 1 educador.

§ 2º - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3º - Diferentes formas de organização dos agrupamentos, previstas no Projeto Pedagógico da unidade educacional, não devem implicar na diminuição do atendimento à demanda.

Art. 4º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), as turmas deverão ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos, respeitada a capacidade física da sala.

§ 1º - Visando a progressiva diminuição de alunos por turma nas unidades onde a demanda assim o permitir, poderão ser formadas turmas com, em média, 25 alunos.

§ 2º - A excepcionalidade de que trata o parágrafo anterior deverá ser autorizada pelo diretor regional de educação, analisadas as especificidades de cada unidade.

Art. 5º - Respeitados os momentos estabelecidos nas Portarias específicas para escolha/ atribuição de turmas/agrupamentos, os profissionais de educação que atuam nos CEIs e nas Emeis deverão ocupar as vagas do módulo da unidade, com ou sem regência de turma/agrupamentos.

§ 1º - Na hipótese de haver, em decorrência da reorganização da educação infantil, professores remanescentes sem qualquer atribuição de vaga no módulo, o diretor de escola deverá solicitar a permanência desse profissional na mesma unidade de lotação.

§ 2º - Caracterizar-se-á como “remanescente” aquele professor que na organização tradicional comporia o módulo da unidade educacional mas que, em decorrência da reorganização da educação infantil 2011 e considerada a pontuação auferida, restou sem vaga no módulo.

§ 3º - Os professores remanescentes de que trata o § 1º deste artigo deverão ser distribuídos por todos os turnos de funcionamento, respeitadas as necessidades da unidade e autorização prévia da Diretoria Regional de Educação.

Art. 6º - Havendo interesse do professor remanescente em assumir vaga no módulo de outra unidade, com ou sem regência turma/agrupamento, poderá ser encaminhado para a respectiva Diretoria Regional de Educação para escolha de unidade diversa da de sua lotação, mediante preenchimento de Ficha de Opção.

Parágrafo único - O tempo em que este profissional permanecer na outra Unidade será computado com valor superior a ser definido oportunamente em Portaria específica.

Art. 7º - Caberá:

I – ao diretor de escola:

a) organizar os turnos e distribuir os profissionais remanescentes por todos os turnos de funcionamento;

b) assegurar a acomodação dos professores de modo que estes se integrem ao Projeto Pedagógico da unidade educacional e auxiliem efetivamente na ação educativa;

c) garantir a regência das turmas/agrupamentos nos casos de impedimento legal de seus titulares.

II – ao diretor regional de educação:

a) acompanhar a organização de cada unidade educacional e a possibilidade de alteração do número de alunos por agrupamento/turma, mediante sua autorização expressa;

b) verificar a acomodação dos professores que, em decorrência da reorganização da Educação Infantil, restaram remanescentes;

c) coordenar o processo de acomodação dos professores que optarem por exercício em unidade diversa da de lotação.

Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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