Portaria nº 6.604, de 09 de dezembro de 2010, página 13)

DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO :

- as disposições da Lei Federal 9.394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93 e nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;

- o disposto na Portaria SME:

. nº 5.554/10 - Pontuação dos Profissionais dos CEIs;

. nº 5.957/10 – Estabelece normas transitórias para a reorganização da educação infantil/2011;

- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição de turnos de trabalho e do módulo docente

aos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento Infantil para 2011;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo inicial de escolha/atribuição de turnos de trabalho e do módulo docente a todos os professores de educação infantil (PEIs) e auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) da rede municipal de ensino, para o ano 2011, respeitada a classificação obtida de acordo com a Portaria SME nº 5.554/10, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Portaria.

Parágrafo único – Entender-se-á a expressão “módulo docente” como o conjunto de vagas que serão ocupadas por profissionais docentes de cada unidade educacional, destinadas a regência de agrupamentos e atuação como suporte da ação educativa/vaga no módulo sem regência .

Art. 2º - Serão considerados vagos os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência para fins de escolha/ atribuição aos profissionais para o ano 2011, além dos criados, os decorrentes de Laudo Médico Definitivo, os de perda de lotação por renovação subsequente de Laudo Médico Temporário, bem como os provenientes de exoneração, demissão, falecimento aposentadoria, acesso ou perda de lotação por qualquer motivo, sendo disponíveis os demais.

Parágrafo único – Após esgotados todos os agrupamentos, serão oferecidas, em cada turno de trabalho, vagas no módulo sem regência, para escolha/atribuição dos profissionais do CEI, na seguinte conformidade:

a) nos CEIs com até 15 (quinze) agrupamentos por turno – 02 (duas)

b) nos CEIs com mais de 15 (quinze) agrupamentos por turno – 04 (quatro)

Art. 3º - Aos profissionais efetivos, na ordem PEIs e ADIs, ocupantes de vagas no módulo docente sem regência, serão oferecidos/atribuídos agrupamentos disponíveis, previamente à acomodação dos remanescentes e dos excedentes, quando for o caso, para regência imediata, permanecendo disponibilizada a escolha/atribuição anterior, enquanto perdurar a necessidade de regência.

Parágrafo único – A escolha/atribuição de que trata o caput deste artigo, deverá ter:

a) caráter obrigatório, se o agrupamento for no mesmo turno;

b) caráter facultativo, se em turno diverso.

Art. 4º - Para os PEIs e ADIs efetivos que restarem sem agrupamento ou vaga no módulo sem regência, vagos, considerados excedentes, serão adotados os procedimentos de acomodação, no desempenho das próprias funções em agrupamentos ou vagas no módulo sem regência, disponíveis, na ordem:

1- no CEI de sua lotação;

2- em outro CEI da mesma DRE.

§ 1º Ficam dispensados desse procedimento aqueles que se encontrarem em impedimento legal, sendo sua situação definida à época do retorno, com a aplicação de procedimentos específicos.

§ 2º - Excetuam-se da expressão “impedimento legal” referida no parágrafo anterior, os casos de licença médica, gestante, paternidade, por acidente de trabalho, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º - Os Profissionais efetivos que se encontrarem, à época, fora do âmbito da SME, inclusive em razão de afastamentos/licenças sem vencimentos, estarão impedidos de escolher turnos de trabalho e agrupamentos ou vagas no módulo sem regência, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.

Parágrafo Único – Caberá ao diretor do CEI a atribuição aos profissionais efetivos impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica e previamente à acomodação dos profissionais remanescentes e dos excedentes, quando for o caso.

Art. 6º - Quando ocorrer a cessação de impedimentos de profissionais admitidos estáveis e não estáveis, assegurar-se-á o seu direito de escolha/atribuição de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, na DRE de sua lotação.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere o “caput” deste artigo, são, dentre outros, os seguintes:

a) readaptação/ restrição/ alteração de função em caráter temporário e definitivo;

b) afastamentos e licenças sem vencimentos;

c) afastamentos para exercício de mandato sindical.

§ 2º - As autoridades que efetuaram a pontuação dos referidos profissionais deverão diligenciar no sentido de apurar-lhes a situação de impedimento ou não, atentando, em especial, para a necessidade de cumprimento ao disposto no artigo 12 desta Portaria.

Art. 7º - Os PEIs e ADIs efetivos, portadores de Laudo Médico Temporário, exceto os que perderam lotação em decorrência do artigo 50 da Lei nº 14.660/07, participarão do processo de escolha/atribuição de turnos de trabalho e agrupamentos ou vagas no módulo sem regência a serem assumidos quando da cessação dos respectivos laudos, ao final da escala específica, previamente à atribuição aos impedidos e à acomodação dos profissionais remanescentes e dos excedentes, quando for o caso.

Art. 8º - Caberá ao diretor, de acordo com as peculiaridades e necessidades do CEI, distribuir pelos seus dois turnos de funcionamento, as vagas para os profissionais portadores de Laudo Médico de readaptação/restrição/alteração de função, em caráter definitivo e temporário.

Art. 9º - Todos os Profissionais portadores de Laudo Médico Definitivo e Temporário, escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação/restrição/alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria nº 5.554/10, e respeitada a ordem:
a) PEIs efetivos
b) ADIs efetivos

c) PEIs admitidos estáveis
d) ADIs admitidos estáveis
e) PEIs admitidos não estáveis

f) ADIs admitidos não estáveis

Art. 10 - Ocorrendo durante o ano a existência de vaga de profissionais portadores de Laudo Médico, em algum turno, o diretor deverá, de imediato, oferecê-la aos demais professores portadores de Laudo Médico do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitadas a prioridade das escalas e a ordem de classificação.

Parágrafo único – A vaga no turno que restar incompleto será oferecida/atribuída a outros Profissionais encaminhados para exercício no CEI, em readaptação funcional/restrição de função.

Art. 11 - Em qualquer Etapa do processo de escolha/atribuição, o profissional poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 12 – Com relação ao profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 
 

DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO 

Art. 13 - O processo de escolha/atribuição aos profissionais dos CEIs ocorrerá em 2 (duas) Etapas, na seguinte conformidade:

I – 1ª Etapa – envolvendo os PROFISSIONAIS EFETIVOS, observadas para cada Fase e respectivos Momentos a seguinte sequência:
1) PEIs efetivos;
2) ADIs efetivos.

a) 1ª Fase – no CEI de lotação:

1) 1º Momento– PEIs- escolha/ atribuição, na ordem, de agrupamento e vaga no módulo sem regência, vagos.

2) 2º Momento– ADIs - escolha/ atribuição, na ordem, de agrupamento e vaga no módulo sem regência, vagos.

3) 3º Momento – PEIs e ADIs, que tiverem escolhido/ atribuído vaga no módulo sem regência- atribuição de agrupamento disponível, conforme disposto no artigo 3º desta Portaria.

4) 4º Momento – PEIs e ADIs remanescentes, por ocasião da reorganização da Educação Infantil - escolha/ atribuição, na ordem, de agrupamentos e vagas no módulo sem regência disponíveis, a título de acomodação.

5) 5º Momento – PEIs e ADIs excedentes - escolha/ atribuição, na ordem, de agrupamentos e vagas no módulo sem regência disponíveis, a título de acomodação.

b) 2ª Fase – na DRE:

1) 1º Momento – PEIs interessados e remanescentes, por ocasião da reorganização da Educação Infantil - escolha/ atribuição de agrupamentos ou vagas no módulo sem regência, vagos ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação.

2) 2º Momento - PEIs excedentes - escolha/atribuição, na ordem, agrupamentos e vagas no módulo sem regência, vagos ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação.

3) 3º Momento – ADIs interessados e remanescentes, por ocasião da reorganização da Educação Infantil - escolha/ atribuição de agrupamentos ou vagas no módulo sem regência, vagos ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação.

4) 4º Momento - ADIs excedentes - escolha/ atribuição, na ordem, agrupamentos e vagas no módulo sem regência, vagos ou disponíveis em outros CEIs, a título de acomodação.

II – 2ª Etapa– envolvendo os PROFISSIONAIS ADMITIDOS ESTÁVEIS,

NÃO ESTÁVEIS e CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA, na DRE, para escolha/ atribuição, na ordem, de agrupamentos e vagas no módulo sem regência, vagos ou disponíveis, observada a sequência:

1) 1º Momento – PEIs admitidos estáveis

2) 2º Momento – ADIs admitidos estáveis

3) 3º Momento – PEIs admitidos não estáveis

4) 4º Momento – ADIs admitidos não estáveis

5) 5º Momento – PEIs contratados por emergência

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14 – O professor de educação infantil e ou auxiliar de desenvolvimento infantil efetivo que remanescer sem escolha/atribuição de agrupamento ou vaga no módulo sem regência, em virtude da reorganização da educação infantil, poderá permanecer na unidade educacional de lotação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Os professores de educação infantil que tiveram seus cargos transformados nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07 participarão do processo de escolha/atribuição na nova unidade de lotação, ficando dispensada qualquer atribuição/ escolha referente ao cargo de professor de educação infantil.

Art. 16 – Os PEIs e ADIs não poderão desistir da escolha/atribuição efetuadas.

Art. 17 – O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na unidade de exercício quando o processo inicial de escolha/atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho.

Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput deste artigo o professor deverá apresentar à unidade educacional o atestado de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 18 – O profissional efetivo que vier a ser removido por permuta, nos meses de janeiro ou julho de 2011, observada a pertinente legislação em vigor, será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Portaria SME nº 5.554/10.

Art. 19 – A escolha/atribuição de turnos de trabalho e de agrupamentos ou vagas no módulo sem regência ocorrerá em dezembro/ 2010 e terá efeitos a partir de 01/01/2011.

Art. 20 – A SME publicará, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o cronograma relativo a esta Portaria.

Art. 21 – O processo de escolha/atribuição a ocorrer durante o ano observará o disposto em Portaria específica.

Art. 22 – O diretor do CEI deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os profissionais em exercício.

Art. 23 – Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas unidades educacionais.

Art. 24 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 5.746, de 09/12/09. 

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