Protocolo CME nº 50/10 (DOC de 07/01/2011, página 08)

Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: diretrizes para a matrícula no ensino fundamental com base
no Parecer CNE/CEB nº 12/10

Relatores Conselheiros: Hilda Martins Ferreira Piaulino, João Gualberto de Carvalho Meneses, Julio Gomes Almeida, Sueli Aparecida

de Paula Mondini

Indicação CME nº 16/10 - Comissão Temporária - Aprovada em 02/12/10

I - Relatório

1. Histórico

Com a aprovação da Resolução CNE/CEB nº 06/10 e a homologação, em 18/10/10, do Parecer CNE/CEB nº 12/10, que versam sobre "Diretrizes Operacionais para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil", a senhora Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo, pela Portaria nº 05/10, publicada no DOC de 26/10/10, instituiu Comissão Temporária, composta pelos Conselheiros Hilda Martins Ferreira Piaulino (Presidente) , João Gualberto de Carvalho Meneses, Julio Gomes Almeida e Sueli Aparecida de Paula Mondini, para estudos e análise dos documentos acima.

2. Dos Fatos (ou Da questão legal)

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB/96) tem sofrido significativas mudanças nos últimos anos, como ocorreu com a Lei nº 11.114/05, que alterou os artigos 6º, 30, 32 e 87, determinando o ensino fundamental obrigatório a partir dos seis anos, gratuito na escola pública, permitindo que a criança terminasse esta etapa um ano mais cedo. A ampliação do nsino fundamental para 9 (nove) anos só ocorreu com a edição da Lei nº 11.274, de 6/02/06.

Na realidade, alguns municípios já matriculavam as crianças a partir de 6 (seis) no ensino fundamental com duração de 8 (oito) anos, conforme consulta feita pela UNDIME, em 2004, aos municípios de todo o Brasil, fato este previsto no inciso I do § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394/96, que dizia: "Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental".

Essa prática acabou sendo normatizada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o artigo 208 da Constituição Federal, determinando:

"Art. 208 : O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ..........................

II - .........................

III- ........................

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"

De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 07/10, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica, a perspectiva das referidas leis que alteram a LDB é melhorar as condições de equidade e qualidade da Educação Básica, estruturar um novo ensino fundamental e assegurar um alargamento do tempo para as aprendizagens da alfabetização e do letramento.

Todas essas alterações já foram objeto de estudo e de manifestação por parte deste Colegiado por meio da Deliberação CME nº 03/06 e respectiva Indicação CME nº 07/06, que tratam do ensino fundamental de 9 anos, orientando a Secretaria Municipal de Educação (SME) quanto à sua implantação na rede municipal de ensino.

Nesses documentos, o CME estabeleceu que a matrícula no ensino fundamental de 9 anos seria obrigatória a crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo, em consonância com manifestação do Conselho Nacional de Educação, em especial, o Parecer CNE/CEB nº 06/05. Ainda, nesses documentos, houve a solicitação para que a SME enviasse, anualmente, o Plano de Implantação do Ensino de Nove Anos, por meio de Relatórios, até o ano de 2010, nos termos contidos no artigo 5º da Deliberação CME nº 03/06.

A orientação quanto à idade de ingresso no ensino fundamental foi modificada pelo Parecer CNE/CEB nº 22/09 e Resolução CNE/CEB nº 01/10, que determinam a idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.

O Conselho Nacional de Educação, após receber reiteradas consultas em relação à idade para matrícula de crianças que completam 6 (seis) anos de idade após 31/03, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a préescola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de ensino, no Parecer CNE/CEB nº 12/10, "avalia que se justifica a prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ou seja: também nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham freqüentado a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculados no ensino fundamental, ainda que completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março".

Para esta excepcionalidade, deverá o sistema municipal de ensino adotar medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global das crianças para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do ensino fundamental.

3- Das normas complementares pelo CME

Conforme estabelece o Parecer CNE/CEB nº 12/10, "em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação", este Colegiado deverá editar documento, definindo as normas complementares e orientações gerais para a organização do ensino fundamental na rede municipal de ensino.

Tais orientações referem-se a:

a) nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolução CNE/CEB nº 03/05);

b) definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nº 06/05, 18/05, 07/07, 04/08, 20/09 e 22/09);

c) coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ( em processo de extinção) e de 9 anos (em processo de implantação e implementação progressivas) (Pareceres CNE/CEB nº 18/05, 07/07 e 22/09);

d) criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança (Parecer CNE/CEB nº 07/07);

e) alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das escolas que ofertarão o ensino fundamental de 9(nove) anos;

f) adequação da documentação escolar para o ensino fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);

g) reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta pedagógica para o ensino fundamental de 9(nove) anos.

A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus órgãos técnicos, encaminhou a este Colegiado, em 2009, o Projeto de Implantação do Ensino fundamental de 9 (nove) anos na rede municipal de ensino, a partir de 2010, em atendimento ao contido na Deliberação CME nº 03/06. Por meio do Parecer CME nº 143/09, tomou-se conhecimento do referido projeto com as seguintes apreciações:

"Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que defina a organização dos ciclos na implantação do ensino fundamental de 9 anos.

Deve a SME atentar para a compatibilização entre o ensino fundamental de 8 anos e o de 9 anos de duração.

As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão adequar seus Regimentos Escolares e Projetos Pedagógicos, tendo em vista a implantação do ensino fundamental de 9 anos."

Com a finalidade de se obter informações atualizadas, em 08/11/10, foram ouvidos os Técnicos da SME quanto à implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, no ano de 2010.

Necessário lembrar, que a Deliberação CME nº 03/06 e o Parecer CME nº 143/09 trataram dos temas suscitados no Parecer CNE/CEB nº 12/10 e permanecem atualizados, em especial, no que concerne a:

a) nomenclatura: Ensino Fundamental de 9 ( nove) anos;

b) organização do Ensino Fundamental de nove anos em Ciclos;

c) coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos - em processo de extinção e de 9 (nove) anos - em processo de implantação;

d) recomendações contidas no artigo 5º da Deliberação CME 03/2006, abrangendo a necessidade da Secretaria Municipal de Educação criar as condições de espaços apropriados (infraestrutura) e materiais didáticos que constituam ambiente compatível com teorias métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento das crianças;

e) transferência de alunos do Plano Curricular de 8 (oito) para o Plano Curricular de (9) anos ou vice versa , nos termos da Indicação CME 04/97, que devem ocorrer com a garantia de um processo natural e harmonioso, mediante ajustes pedagógicos necessários que considerarão além dos fatores idade /ano/série as experiências e desenvolvimento dos estudantes;

f) reorientação pedagógica, quando se enfatizou a necessidade de se garantir um currículo, não como conjunto de fatos e conhecimentos prontos e acabados, ao contrário, o mundo e a cultura infantil e juvenil devem ser considerados como fontes de construção de significados e valores, devendo ser o centro da pedagogia a ser construída ao longo dos 9 (nove) anos de escolaridade. Reafirmando, a reorganização pedagógica deverá prever conhecimentos e saberes apropriados ao desenvolvimento do estudante em seu itinerário formativo básico de modo a assegurar o seu pleno desenvolvimento.

Compete a este Colegiado, neste momento, atualizar sua manifestação, atentando, também, para o principio da colaboração entre os sistemas, no que se refere a:

a)adotar o corte de idade previsto no Parecer CNE/CEB nº 12/10 para o ingresso no ensino fundamental de nove anos, já implantado na rede municipal de São Paulo, isto é, seis anos completos ou a completar até a data de trinta e um de março, do ano de ingresso da criança nesta etapa da educação básica;

b) até o ano de 2016, quando coexistirão o ensino fundamental de oito e de nove anos, na hipótese de os alunos reprovados no ano cursado dentro do Plano Curricular de 08 anos e, na impossibilidade de criação de classe no ano em que se derem as retenções, a escola deverá acomodá-los no ano correspondente do Plano Curricular de nove anos, consoante as normas baixadas pela SME;

c) embora a LDB estabeleça a responsabilidade às escolas pela emissão da documentação, poderá a SME, com a finalidade de resguardar orientações gerais para a sua rede, baixar normas/modelos etc, com vistas a auxiliá-las quanto à emissão da documentação escolar para o ensino fundamental de nove anos;

d) as autorizações de escolas já concedidas ficam mantidas, desde que as unidades educacionais do Sistema de Ensino apresentem Novo Regimento Escolar, atualizado, atendendo ao que se solicitou no Parecer CME nº 143/09: "As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão adequar seus Regimentos Escolares e Projetos Pedagógicos, tendo em vista a implantação do ensino fundamental de 9 anos" ;

e) o Regimento Escolar deverá contemplar, em especial: idades previstas para atendimento na educação infantil e no ensino fundamental; observação das Diretrizes Nacionais da Educação Básica e, no caso da rede municipal, também das metas e diretrizes curriculares emanadas pela Secretaria Municipal de Educação; atualização das competências e atribuições do quadro do magistério de modo a se compatibilizar com a legislação que atualizou o Estatuto do Magistério; organização curricular. Para que os Regimentos sejam elaborados e/ou atualizados, a Secretaria Municipal de Educação deverá baixar as normas gerais;

f) EJA (Educação de Jovens e Adultos): Em atendimento ao Parecer CME nº 171/10, foi protocolado neste Colegiado, recentemente, a nova organização da EJA, objeto de Parecer específico.

Considerando a excepcionalidade contida no Parecer CNE/CEB nº 12/10, quanto à idade de ingresso no ensino fundamental, a rede privada de educação infantil deverá orientar os pais quanto à possibilidade de matrícula, observadas as regras dos respectivos Conselhos de Educação, bem como o contido no Regimento Escolar da unidade educacional de iniciativa privada recipiendária.

Este Colegiado, por fim, recomenda que, durante a implementação do ensino de 9 (nove) anos, sejam efetivadas avaliações anuais a serem encaminhadas a este Colegiado, especialmente em relação às orientações e diretrizes curriculares adotadas pela SME, infraestrutura adequada, resultados de aprendizagem alcançados por meio das avaliações internas e externas e relatórios quanto à formação continuada em serviço, com vistas ao acompanhamento dos resultados e benefícios auferidos pelos estudantes no ensino fundamental de 9 anos.

II. CONCLUSÃO

Submetemos a presente minuta de Indicação à deliberação do Conselho Pleno.

São Paulo, 25 de novembro de 2010

Conselheira Hilda M. Ferreira Piaulino Conselheiro João Gualberto de C. Meneses

Relatora Relator

___________________________ ____________________________

Conselheiro Julio Gomes Almeida Conselheira Sueli Aparecida de P. Mondini

Relator Relatora

III- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o

presente Parecer.

Sala do Plenário, em 2 de dezembro de 2010.

_______________________________________________

Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Presidente do CME

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home