Portaria SME nº 3.879 (DOM de 17/07/2004, página 13)

DE 16 DE JULHO DE 1994

Regulamenta a situação dos professores/ auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação considerados excedentes, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- o que dispõem as Leis nº 11.229/92 e nº 11.434/93;

- que a supressão de salas/grupos podem ocorrer a qualquer época do ano;

- que há necessidade de se estabelecerem critérios para identificação e acomodação dos professores/ auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos, na rede municipal de ensino, a serem considerados excedentes;

RESOLVE :

Art. 1º - A identificação e acomodação dos professores de desenvolvimento infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, a serem considerados excedentes fica regulamentada de acordo com esta Portaria.

Art. 2º - Ocorrendo no início ou no decorrer do ano a inexistência de sala/grupo e de vaga da função de volante no Centro de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação será considerado excedente o profissional efetivo que estiver classificado em último lugar na respectiva escala específica e na ordem:

a) auxiliar de desenvolvimento infantil

b) professor de desenvolvimento infantil

Parágrafo Único - Àquele profissional efetivo que resultar, no decorrer do ano, sem sala/grupo/função de volante em virtude de supressão de sala/grupo, será dada a oportunidade de assumir, de imediato, a sala/grupo/função de Vvlante do profissional considerado excedente nos termos do "caput" deste artigo ou manifestar, de forma expressa e em caráter irretratável, seu interesse em assumir a situação de excedência.

Art. 3º - Ao profissional considerado excedente, nos termos do artigo anterior, fica assegurada sua lotação na unidade, devendo nela permanecer em exercício, assumindo em substituição a outro profissional efetivo em impedimento legal, a título de acomodação, a regência de sala/grupo ou a função de volante.

Parágrafo único - Quando a necessidade de acomodação do profissional excedente ocorrer durante o ano observar-se-á a disponibilidade de turno.

Art. 4º - Inexistindo as condições descritas no artigo anterior, o profissional excedente será encaminhado à respectiva Coordenadoria de Educação, onde escolherá/terá atribuída(o), em um CEI da região, a título de acomodação, sala/grupo ou função de volante, observando-se, quando for o caso, o disposto no Parágrafo Único do art. 3º.

Art. 5º - A acomodação do profissional excedente deverá ser procedida de imediato na ocorrência do evento.

§ 1º - Fica dispensada a aplicação dos procedimentos para a acomodação ao que se encontrar em impedimento legal, devendo sua situação ser definida à época do retorno às funções próprias.

§ 2º - Uma vez procedida a acomodação, o profissional nela deverá permanecer até o término do impedimento legal do profissional substituído ou da situação que propiciou sua acomodação ou até o encerramento do ano, conforme o caso, excetuando-se o disposto no artigo 7º desta Portaria.

Art. 6º - O profissional efetivo considerado excedente deixará de sê-lo quando:

a) a sua Unidade de lotação vier a apresentar sala/grupo/função de volante vaga(o);

b) vier a remover-se, em concurso anual, mediante requerimento, para outro Centro de Educação Infantil.

Parágrafo único - Havendo mais de um profissional excedente, deixará de sê-lo aquele que detiver a maior pontuação obtida no início do ano.

Art. 7º - Quando o profissional deixar de ser excedente, ser-lhe-á dada a oportunidade de manifestar, de forma expressa e em caráter irretratável, seu interesse em:

I - permanecer na situação de acomodação, enquanto perdurar;

II - ou assumir, de imediato, a regência da sala/grupo ou função de Volante vaga(o) em sua unidade de lotação.

Art. 8º - Os Centros de Educação Infantil deverão comunicar às respectivas Coordenadorias de Educação, e estas a Conae 2, de imediato e sob pena de responsabilização funcional:

1) a situação de excedência dos profissionais, identificando-os, bem como a forma adotada para sua acomodação;

2) a descaracterização de excedência dos profissionais, identificando-os e especificando os procedimentos adotados.

Art. 9º - Os diretores dos Centros de Educação Infantil deverão lavrar ata em livro próprio, a ser vistado pelo supervisor escolar, registrando:

a) a situação de excedência dos profissionais;

b) a acomodação dos profissionais excedentes em sua Unidade, sejam do próprio ou de outros Centros de Educação Infantil encaminhados pela Coordenadoria de Educação;

c) a descaracterização da excedência dos profissionais, especificando os procedimentos adotados.

Art. 10 - Será assegurada a oportunidade discriminada no artigo 7º desta Portaria aos professores/ auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos, acomodados em Centros de Educação Infantil diversos do de lotação, em razão de terem sido considerados excedentes nos termos da Portaria SME 8.528, de 01/12/03, e em desacordo com os critérios da presente Portaria.

Parágrafo único - Os procedimentos referentes ao processo de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em texto próprio.

Art. 11 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º da Portaria SME nº 8.528, de 01/12/03.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home