Portaria nº 2.104 (DOC de 14/04/2011, página 10)

DE 13 DE ABRIL DE 2011

Altera o inciso I, exclui o § 1º e renumera os demais parágrafos do artigo 18 da Portaria SME nº 6.603/10, que dispõe sobre as etapas de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- o dever e o compromisso da Administração Municipal em assegurar o total provimento da regência de classe/ blocos de aulas na rede municipal de ensino;

- a otimização de recursos humanos docentes.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o inciso I, excluído o § 1º e renumerado os demais parágrafos do artigo 18 da Portaria 6.603 de 09/12/2010, conforme segue:

“Art. 18 - As atividades referentes à Complementação de Jornada de Trabalho (CJ) deverão ser cumpridas na Unidade de lotação/ sede de exercício, na forma do artigo 19 desta Portaria, em turno(s) onde houver classe/aulas de sua área de atuação, de acordo com as necessidades da escola, na seguinte conformidade:

I - Todos os professores sem nenhuma classe/aula atribuída – as horas-aula deverão ser distribuídas igualmente por todos os dias da semana, em um único turno, em consonância com o projeto pedagógico e a jornada de trabalho do professor.

II - professores do ensino fundamental II e médio com qualquer quantidade de aulas atribuídas, em número inferior ao legalmente obrigado- cumprimento das horas-aula faltantes, em horário determinado, no(s) turno(s) onde houver aulas de sua área de seu componente curricular/disciplina.

§ 1º - Na ausência de professores de ensino fundamental I em atividades de CJ, os professores de Educação Física e de Artes, em cumprimento de CJ, deverão desenvolver atividades nas classes do ensino fundamental I, observando, no caso de Educação Física, a quantidade máxima diária de 2(duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa/ desportiva, ficando as demais para atividades que não dependam de esforços físicos.

§ 2º - Na regência de classe/aulas equivalentes ao enriquecimento curricular serão ministradas atividades de leitura e de escrita.

§ 3º - A(s) hora(s)-aula cumprida(s) que ultrapassar(em) a quantidade referente à JBD será(ão) ministrada(s) como JEX.

§ 4º - As horas-aula da JB e da JBD, a serem cumpridas pelo professor, deverão ser coincidentes com as horas-aula do horário de regência de classes/aulas da unidade escolar.”

Art. 2º - esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

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