Ordem Interna nº 02/2011 (DOC de 07/05/2011, página 17)

A Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.216, de 31 de agosto de 2004, e,

CONSIDERANDO:

• a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

• a necessidade de readequação dos grupos etários, em função do projeto pedagógico;

• as mudanças na Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB), em conformidade com a Lei nº 11.114 de 16 de maio de 2005, que dá nova redação aos seus artigos 6º, 30,32 e 87.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir as normas de funcionamento do Centro de Educação Infantil – CEI do HSPM, nos termos deste regimento interno.

Capítulo I
Das Finalidades

Art. 2º. O CEI do HSPM tem como finalidade atender os filhos, ou crianças que estejam sob a guarda legal, de empregados e servidores públicos, que prestam serviços nesta autarquia, e de:

I - incluir as famílias no projeto institucional de educação infantil;

II - dar cumprimento aos princípios regidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os direitos fixados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Entende-se por guarda legal, aquela concedida e homologada em juízo competente para esse fim.

Art. 3º. A faixa etária das crianças atendidas pelo CEI do HSPM, abrange dos 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos, a completar 6 (seis) anos no ano corrente.

Art. 4º. Os serviços prestados pelo CEI têm por objetivo propiciar o desenvolvimento integral da criança, de modo a abranger os aspectos psico-pedagógicos, físico, social e cultural, além da guarda e cuidados básicos, como: alimentação, repouso, higiene, etc.

I - o espaço educacional oferecido pelo CEI, somente será utilizado pelas crianças matriculadas e durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis legais, dentre os empregados e servidores públicos que prestam serviços no HSPM.

Art. 5º. O uso do uniforme é obrigatório pelas crianças, a partir do Minigrupo-1 e demais profissionais, nas dependências do CEI.

Parágrafo único. Nos dias de passeios e eventos externos é obrigatório o uso do uniforme.

Art. 6º. O CEI do HSPM disporá de no máximo 135 (cento e trinta e cinco) vagas para crianças, segundo a Programação Arquitetônica estabelecida pela Coordenadoria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Para atender à sua finalidade, o CEI reger-se-á pelas normas dispostas na presente Ordem Interna.

Capítulo II
Da Matrícula

Art. 7º. As crianças matriculadas no CEI terão suas vagas garantidas automaticamente para o ano letivo seguinte.

I - os pais ou responsáveis legais que pretendem formalizar a matrícula da criança, deverão comparecer no CEI no mínimo 3 (três) meses antes do início previsto, para preencher a ficha de intenção de matrícula;

II - no caso de vagas para o berçário do CEI, a mãe ou a responsável legal, logo que certificar-se da gravidez, deverá preencher a ficha descrita no caput do artigo 7º, desta ordem interna;

III - o critério de chamada da criança para a vaga na creche é por ordem de data de preenchimento, da referida ficha;

IV - excetuam-se os casos de adoção onde não é possível a previsão da finalização do processo;

V - nos casos previstos no inciso anterior, será utilizada uma vaga, dentre as disponíveis, desde que coincida com as características etárias do grupo e da criança, respectivamente;

VI - por ocasião da efetivação de nova matrícula, os pais ou responsáveis legais, obrigatoriamente serão entrevistados,onde serão orientados acerca do teor da Ordem Interna do CEI, bem como apresentarão e aporão a assinatura no termo de concordância, e havendo disponibilidade quando do ingresso, receberão um exemplar da referida norma.

Art. 8º. É obrigatória a adesão dos pais ou responsáveis legais ao programa de adaptação, uma vez que a permanência da criança no CEI está condicionada ao mesmo.

I - a cada nova matrícula a criança permanecerá por 3 (três) dias consecutivos, por um período de 2 (duas) horas diárias, na presença dos pais ou responsáveis legais, num total de 6 (seis) horas, para fins de adaptação às rotinas do CEI;

II - a adaptação é feita antes do retorno dos pais ou responsáveis legais, ao trabalho.

III - a criança que permanecer afastada por período superior a 30 (trinta) dias, é realizada se necessária, a readaptação de 2 (dois) dias consecutivos;

IV - o prazo de adaptação fica sujeito a alterações, a critério da avaliação da coordenadoria técnica ou pedagógica do CEI.

Art. 9º. O empregado ou servidor público que tenha a guarda legal da criança, somente preencherá a Ficha de Intenção de Matrícula, mediante a apresentação do instrumento legal que a comprove.

Art. 10. Os pais ou responsáveis legais ao comparecerem à entrevista deverão apresentar os seguintes documentos:

I - uma foto 3 X 4;

II - cópia autenticada da Certidão de Nascimento e/ou instrumento de concepção de guarda ou tutela;

III - cópia autenticada da Carteira de Vacinação, devidamente atualizada;

IV - reiteração de que reconhece e aceita todos os termos da presente ordem interna;

V - cópia autenticada do RG do pai, mãe ou responsável legal.

Art. 11. As matrículas serão deferidas após a realização da entrevista com a coordenadoria técnica ou pedagógica do CEI.

Art. 12. A concessão da vaga está condicionada à disponibilidade da mesma, à faixa etária da criança e o respectivo grupo.

Capítulo III
Do Horário de Atendimento

Art. 13. O CEI manterá o funcionamento diário, no horário das 06h15 ás 19h15, de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, pontos facultativos e nas paradas técnicas.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo é considerada falta grave, e pode acarretar sanção disciplinar aos pais ou responsáveis legais, a critério da coordenadoria técnica do CEI.

Art. 14. - A criança permanecerá no CEI, somente durante o período de trabalho e nos dias em que for comprovada a realização de horas suplementares, dos pais ou responsáveis legais, os quais devem informar por escrito a ocorrência das mesmas.

Art. 15. Nos casos de licença médica, férias ou ausência ao trabalho, de qualquer natureza, pelos pais ou responsáveis legais, a criança não terá direito a freqüentar o CEI.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados pelas coordenadorias técnica e pedagógica do CEI.

Art. 16. Os pais ou responsáveis legais deverão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos pelo CEI, especialmente os horários de refeição e de retirada das crianças ao término do expediente.

Art. 17. O almoço é servido às crianças, rigorosamente no horário das 11h ás 12h:

I - cabe aos pais ou responsáveis legais a fiel observância ao horário previsto no caput deste artigo, sob pena de a criança perder o direito à refeição do dia;

II – na ocorrência de registro da entrada após o horário estabelecido no caput deste artigo, os pais ou responsáveis legais deverão trazer as crianças devidamente alimentadas;

III - as excepcionalidades serão analisadas pela coordenadoria técnica do CEI;

IV - o jantar é servido entre ás 17h e 18h;

V - as crianças não poderão ser retiradas quando iniciada a refeição, ou seja, somente poderão ser retiradas após o termino desta.

Art. 18. Não será permitido o fornecimento de nenhum tipo de alimento às crianças, a não ser pelo próprio CEI.

Parágrafo único. As comemorações dos aniversariantes do mês serão organizadas e festejadas somente pelas coordenadorias técnica, pedagógica e equipe do CEI.

Art. 19. Os pais ou responsáveis legais terão 15 (quinze) minutos de tolerância no horário de entrada e de retirada das crianças.

I - o não cumprimento das disposições do caput deste artigo acarretará as seguintes sanções:

a) advertência verbal para os pais ou responsáveis legais;

b) advertência por escrito para os pais ou responsáveis legais.

Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão ser informados por escrito à coordenadoria técnica do CEI, para análise e autorização.

Art. 20. A freqüência da criança será apontada diariamente:

I - os pais ou responsáveis legais deverão assinar o livro de entrada e saída da criança, com o respectivo registro dos horários.

Art. 21. As ocorrências de férias ou afastamentos legais pelos pais ou responsáveis legais deverão ser comunicados por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, à coordenadoria técnica do CEI.

Parágrafo único. Deverão constar do documento, o motivo e o período de afastamento.

Art. 22. A criança que necessitar de afastamento por motivo de saúde, caberá aos pais ou responsáveis legais a apresentação de comprovante, com o período de licença devidamente especificado.

Parágrafo único. A criança somente poderá retornar ao CEI, mediante a apresentação de alta médica expressa, assinalado apto ou inapto, para freqüentar a creche.

Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Pais ou Responsáveis Legais

Art. 23. Os danos causados pelas crianças, por agressão aos bens públicos, terão como conseqüência aos pais ou responsáveis legais, a reparação de eventuais prejuízos, a favor do CEI do HSPM, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Art. 24. No caso de ocorrências dessa natureza, os pais ou responsáveis legais serão convocados para orientação e sugestão de encaminhamento da criança e da família, ao Serviço de Psicologia da Infância, para fins de avaliação e acompanhamento.

§ 1º. Nos casos em que as crianças apresentarem alterações de comportamento, os pais ou responsáveis legais serão convocados, orientados e encaminhados, se necessário.

§ 2º. Os casos excepcionais serão analisados e resolvidos pelas coordenadorias técnica e pedagógica do CEI.

§ 3º. As crianças que chegarem ao CEI com lesões ou queixas que denotem agressão, os pais ou responsáveis legais serão convocados para prestar esclarecimentos, e serão adotadas as medidas legais vigentes, pelas coordenadorias técnica e pedagógica do CEI, se necessário.

Capítulo V
Do Desligamento

Art. 25 - As ocorrências de faltas das crianças devem ser justificadas por escrito ou mediante apresentação de atestado médico.

I - ocorrerá o desligamento automático da criança quando esta completar 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, para os diaristas, ou, 60 (sessenta) dias de faltas intercaladas para os plantonistas, no período de 1 (um) ano, a contar da data de efetivação da matrícula;

II – serão excluídos os períodos de afastamento citados neste artigo, desde que justificadas as ausências por meio de documento comprobatório.

Art. 26. Quando houver interesse pela desistência da vaga, deverão os pais ou responsáveis legais, comunicar imediatamente o CEI.

Parágrafo único. A não comunicação acarretará a perda imediata da vaga.

Art. 27. O desligamento será automático, no primeiro dia útil de janeiro, às crianças que completarem 6 (seis) anos, do ano corrente, em conformidade com a legislação vigente.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais

Art. 28. A criança, ao dar entrada no CEI, deverá apresentar plenas condições de saúde, e, caso seja verificada alterações em seu estado de saúde, os pais ou responsáveis legais serão contatados imediatamente, para levá-la ao atendimento médico.

Parágrafo único. O seu retorno somente será possível após apresentação da declaração médica que autorize sua permanência no CEI.

Art. 29. Não é permitido aos profissionais do CEI ministrar medicação, de qualquer natureza, às crianças, com exceção do Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

Art. 30. Os medicamentos e as dietas especiais, somente serão ministrados mediante a apresentação de receita médica, devidamente atualizada.

Art. 31. Na falta do Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem, a medicação prescrita pelo médico será ministrada pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 32. Não é permitida a entrada de pessoas estranhas no recinto do CEI, exceto quando expressamente autorizada pela coordenadoria técnica.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis legais é permitida a entrada no CEI, durante o período de adaptação e nos horários de amamentação, pelo tempo que for necessário.

Art. 33. Nos casos em que houver necessidade de a criança ser retirada por outras pessoas, que não os pais ou responsáveis legais, a coordenadoria técnica do CEI deverá ser informada por escrito, com a devida justificativa e os dados da pessoa autorizada, com antecedência mínima de um dia.

Art. 34. Os objetos de uso pessoal da criança devem ser identificados com o seu nome completo.

Art. 35. Aos pais ou responsáveis legais é obrigatória a participação nas reuniões periódicas, realizadas pela Coordenadoria técnica e equipe do CEI:

I - o objetivo do encontro entre os pais ou responsáveis legais é o de:

a) Manter a proximidade entre as partes, a troca de opinião sobre a avaliação do desempenho das crianças e a apresentação de relatórios e planejamentos fomentados pelas educadoras e demais profissionais do CEI;

b) Promover o intercâmbio de informações sobre a saúde, comportamento e o desenvolvimento global apresentados pela criança.

Parágrafo único. Em caso de impedimento no comparecimento à reunião descrita no caput deste artigo, os pais ou responsáveis legais devem justificar a ausência, por escrito, à coordenação do CEI.

Art. 36. Quando necessário, serão marcadas entrevistas individuais com os pais ou responsáveis legais, educadores, coordenadoria técnica e pedagógica, para discussão e orientação de acordo com a especificidade dos assuntos e/ou encaminhamentos apontados.

Art. 37. Os pais ou responsáveis legais devem comunicar o CEI, sempre que houver alteração do número de telefone/ramal, endereço e horário de trabalho, para atualização dos dados junto à ficha de matrícula da criança.

Art. 38. Os casos omissos serão analisados pela coordenadoria técnica do CEI, com a respectiva apreciação e deliberação pela diretoria do Departamento Técnico de Gestão de Talentos, ou, a quem a represente legalmente.

Art. 39. As dúvidas, queixas ou sugestões dos pais ou responsáveis legais, devem ser encaminhadas à coordenadoria técnica do CEI, para apreciação e adoção das mediadas pertinentes.

Art. 40. Nos casos em que houver a necessidade de envio de comunicado ou recado ao CEI, pelos pais ou responsáveis legais, deve ser utilizada a agenda da criança.

Art. 41. A agenda deve ser vista e assinada diariamente, pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 42. É de responsabilidade de a coordenadoria técnica estabelecer as datas e a organização das paradas técnicas do CEI, em número não superior a 6 (seis) ao ano:

I - a parada técnica tem como objetivo manter os encontros técnico-pedagógicos entre as educadoras, coordenadoria técnica e pedagógica do CEI;

II – fomentar discussões sobre o planejamento pedagógico e promover palestras, cursos com conteúdos pedagógicos, o aprimoramento e a capacitação técnica dos profissionais;

III - o cronograma anual das paradas técnicas realizadas pelo CEI deverá ser encaminhado previamente às diretorias técnicas, para divulgação junto às suas unidades subordinadas e pais ou responsáveis legais, a elas pertencentes;

IV - os serviços do HSPM não poderão sofrer solução de continuidade em razão das paradas técnicas do CEI.

Art. 43. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela coordenação técnica do CEI e a respectiva diretoria técnica de Gestão de Talentos.

Art. 44. Cabe às diretorias de departamento e as respectivas unidades subordinadas, a observância, o controle, a organização e a manutenção dos serviços prestados pelo HSPM.

Art. 45. Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 50/2004 - HSPM.

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