Portaria nº 66/Sempla.G/2011 (DOC de 13/05/2011, página 05)

Uniformiza os procedimentos relacionados à desaverbação de tempo de serviço e à emissão da respectiva certidão de tempo de serviço.

RUBENS CHAMMAS, secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e no exercício da competência conferida pelo art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e pelo art. 4º do Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar o procedimento relacionado à desaverbação de tempo de serviço e à emissão da respectiva certidão de tempo de serviço;

CONSIDERANDO, ainda, as conclusões alcançadas nos autos do processo administrativo nº 2010-0.254.154-5,

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos de desaverbação de tempo de serviço e de emissão da respectiva certidão de tempo de serviço serão processados e analisados na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2º. O pedido de desaverbação de tempo de serviço será apresentado em requerimento padronizado, dirigido à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas, da Secretaria ou Subprefeitura a qual o servidor ativo ou o aposentado se encontra vinculado, bem como a qual o ex-servidor se achava vinculado na data de seu desligamento.

§ 1º. Do pedido de desaverbação deverão constar obrigatoriamente:

I – o período a ser subtraído do prontuário do interessado, com data de início e de término;

II – a finalidade da desaverbação; e

III – o órgão junto ao qual o tempo de serviço será averbado.

§ 2º. O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo será aprovado por portaria da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º. É vedada a desaverbação de tempo de serviço, fracionado ou não, que surte efeitos jurídicos ou financeiros na relação funcional ou previdenciária mantida com o Município de São Paulo, especialmente dos períodos que:

I – a respectiva contagem deu origem à concessão da aposentadoria em fruição;

II – a respectiva contagem deu origem à concessão de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte auferidos no cargo que é titularizado pelo servidor;

III – decorrem do exercício do cargo que é titularizado peloservidor e a ele estejam vinculados, considerados para esse fim os períodos cumpridos posteriormente a data de início de exercício no cargo.

§ 1º. Nas situações descritas neste artigo o servidor não tem direito de obter a certidão de tempo de serviço.

§ 2º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos pedidos de desaverbação cumulados com renúncia da aposentadoria voluntária em fruição.

§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à aposentadoria por invalidez.

§ 4º. O disposto no inciso III não se aplica a períodos de tempo cumpridos anteriormente à nomeação para o cargo titularizado pelo servidor na data do requerimento, ainda que a ele relacionados.

Art. 4º. Nas certidões que forem emitidas deverá constar, obrigatoriamente,

que o tempo de serviço desaverbado não está sendo contado para quaisquer efeitos, jurídicos ou financeiros, no Município de São Paulo.

Art. 5º. Fica vedada a emissão de outras espécies de certidão nos casos de pedido de desaverbação de tempo de serviço.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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