Ofício nº 20/2011 - JUD.G - (TID 7.434.782) - Procuradoria Geral do Município – PGM (DOC de 22/06/2011, página 25)

Orientação 06/CP – Pagamento das preferências constitucionais nos precatórios alimentares pelo Tribunal de Justiça – Manifestação dos cálculos – Impugnação – Desnecessidade.

Em face das considerações tecidas pelo Departamento Judicial (JUD) e por essa Procuradoria Geral, com as quais estou de acordo, com base na competência que me é atribuída pelos arts. 1º e 4º, inc. I, do Dec. 27.321/88, aprovo os termos da Orientação 06/CP (fls. 19/21), formulada pela Coordenadoria de Precatórios, recomendando, assim, a sua publicação.

ORIENTAÇÃO 06/CP

COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - PGM.G

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assumiu o pagamento dos precatórios das entidades públicas devedoras, passando a ser responsável pela elaboração dos cálculos e fixação dos critérios de atualização e apuração da mora.

O Departamento Judicial realizou consulta a esta Coordenadoria de Precatórios sobre eventual impugnação aos cálculos elaborados por Depre, em razão de este ter incluído juros moratórios no período requisitorial. Informa, ainda, o Departamento já lhe ter sido concedida vista dos autos, para manifestação.

Primeiramente, por meio da Portaria nº 30/2011 do Procurador Geral do Município, que disciplinou o funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios, estabeleceu-se que caberia ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atualizar o valor devido e aplicar o deságio concedido pelo requerente.

Os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça foram consolidados na Ordem de Serviço 03/2010. No tocante aos precatórios alimentares, os parâmetros de atualização de apuração da mora foram definidos no item 6.1, conforme abaixo reproduzido:

“6.1. - O valor do débito judicial alimentar será atualizado pelo Depre com base na conta requisitada, de forma continuada,sem capitalização.

§ 1º. - A correção monetária será calculada nos termos do item 5.1;

§ 2º. - Os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, na base de 6% ao ano, salvo indicação diversa;

§ 3º. - Não incidirão juros moratórios, em relação aos valores pagos (Súmula Vinculante STF nº. 17), no período de 18 meses, compreendido entre o dia 02 de julho do ano da expedição do precatório até dezembro do ano subsequente;

§ 4º. - Os débitos requisitados a partir de 02 de julho de 2008, que passam a integrar o regime especial, não experimentarão os efeitos da suspensão dos juros de que trata o parágrafo anterior;

§ 5º. - Os juros deverão ser calculados, nos termos da Ordem de Serviço DEPRI nº. 01/98, publicada no DOE - Poder Judiciário de 01/12/98, em atenção à seguinte regra: (valor da parcela atualizada) X (número de dias) : 6.000;

§ 6º. - Para este efeito deve ser considerado o ano comercial, de 30 dias todos os meses, vedada a utilização do ano civil para aplicação da fórmula do parágrafo anterior.”

Em rigor, a única grande discussão se daria sobre a correta forma de interpretação da Súmula Vinculante nº 17, cuja redação se tornou ambígua para os casos de precatórios não pagos no período constitucional:

Súmula Vinculante nº 17. “DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.”

Desse modo, a interpretação que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça e tem grande potencial de ser mantida pelos Tribunais superiores indica que os precatórios não pagos no prazo constitucional não experimentam a suspensão dos juros no período requisitorial.

Assim, mostra-se razoável que a Municipalidade neste momento não impugne os cálculos elaborados pelo Depre, já que a adoção de tese contrária não se mostra potencialmente viável.

Deve-se considerar alguns aspectos específicos que envolvem a nova sistemática de pagamentos. Inicialmente, os valores apurados são transferidos da conta geral para a conta da ação automaticamente pelo DEPRE. Não se trata mais de depósito espontâneo do valor que a entidade devedora entende correto.

A impugnação de qualquer critério diverso daquele adotado pelo Depre só teria efeito prático se fosse conferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela Municipalidade. Ocorre que tal provimento seria de dificílima consecução, uma vez que encontra obstáculo na interpretação literal de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Não bastasse, com o pagamento de preferências constitucionais, até meados do próximo ano, poderão ser realizados pagamentos na quase totalidade dos precatórios alimentares.

Adotar critério divergente resultaria na interposição de recursos em centenas de ações em curto período de tempo.

Por fim, não se pode olvidar que a adoção da Câmara de Conciliação pela Municipalidade cuidará de reduzir a dívida de precatórios de modo mais ágil e simples, já que prevê a concessão de deságio de metade do valor devido ao credor. Não há, ainda, nenhum impacto na apuração da dívida de precatórios à aceitação dos critérios estabelecidos pelo Depre para precatórios alimentares, já que se encontram em consonância com aqueles adotados pelo sistema de controle de precatórios, em que é apurada a dívida geral da Municipalidade.

A presente orientação não dispensa a conferência dos cálculos pelos setores contábeis dos Departamentos, inclusive para verificar a existência de eventual erro material.

Posto isso, sugiro a não impugnação dos cálculos elaborados pelo DEPRE no pagamento das preferências constitucionais dos precatórios alimentares, no tocante aos critérios de juros e atualização, já que amparado em interpretação razoável da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Sugiro, ainda, o encaminhamento, com urgência, à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para apreciação.

São Paulo, 09 de junho de 2011.

LUCIANA SANT´ANA NARDI
Procuradora do Município
OAB/SP 173.307
Coordenadoria de Precatórios - PGM.G.

FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador do Município
OAB/SP 208.471
Coordenadoria de Precatórios - PGM.G

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