Decreto nº 52.707 (DOC de 07/10/2011, página 01)

DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Convoca servidores públicos municipais para trabalhar na eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que, conforme previsto na Lei nº 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, compete ao Poder Público Municipal organizar o processo eleitoral destinado à escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude, cujo pleito realizar-se-á no próximo dia 15 de outubro,

D E C R E T A:

Art. 1º. Para a realização das eleições destinadas à escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude, serão convocadas, por suas respectivas chefias:

I - 80 (oitenta) servidores municipais, com ensino fundamental completo, da Secretaria Municipal de Educação;

II - 20 (vinte) servidores municipais, com ensino fundamental completo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - 20 (vinte) servidores municipais, com ensino fundamental completo, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Parágrafo único. As Secretarias referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Participação e Parceria - Coordenadoria da Juventude, até o próximo dia 10 de outubro, a relação dos servidores, com respectivos nomes, registros funcionais, endereços completos e contatos.

Art. 2º. Os servidores públicos municipais convocados serão subdivididos em turmas e submetidos a treinamento nos dias 13 e 14 de outubro, em horário e local previamente definidos e comunicados.

Parágrafo único. No dia do respectivo treinamento, os servidores convocados deverão ser dispensados do serviço por meio período.

Art. 3º. Aos servidores públicos municipais que trabalharem nas eleições de que trata este decreto serão concedidos 2 (dois) dias de descanso como compensação pelo dia trabalhado no pleito.

Parágrafo único. Os 2 (dois) dias referidos no "caput" deste artigo serão usufruídos de comum acordo com as respectivas chefias até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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