Portaria Intersecretarial nº 405/SMSUGAB/2011 (DOC de 12/11/2011, página 04)

Cria a Rede de Mediação de Conflitos na cidade de São Paulo. 

Os secretários das Secretarias de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Verde e Meio Ambiente e da Educação, no uso das atribuições, e

Considerando que a convivência entre as pessoas numa comunidade requer respeito às suas individualidades e também ambientes harmônicos e pacíficos;

Considerando as diferentes culturas, faixas etárias, alternativas de atividades de lazer, trabalho, hábitos, condições econômicas, entre outras, que levam muitas vezes a conflitos entre diferentes interesses;

Considerando que muitas vezes situações de conflitos de interesses interpessoais e socioambientais não equacionados adequadamente acabam levando a agressões, crimes, danos e demandas que chegam aos Distritos Policiais, Prontos Socorros, Judiciário, Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana, Subprefeituras, Ministério Público entre outros, ocorrendo acumulo de casos.

Considerando que a prevenção, a conciliação e a mediação são caminhos reconhecidos como salutares para a melhor convivência e solução pacífica de conflitos interpessoais e socioambientais;

Considerando as iniciativas já adotadas por organismos municipais, como CMDH, SMSU, SVMA e SME, organismos estaduais, como Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania e Policia Militar, do Judiciário e da comunidade, organização e na capacitação de pessoas para a resolução pacífica de conflitos e a conveniência de se estabelecer uma rede física de atendimento

a demandas de conciliação dotadas de pessoas qualificadas para a mediação, integrando serviços conexos já existentes;

Considerando a existência das Unidades da Guarda Civil Metropolitana no território das 31 subprefeituras, com funcionamento diuturno, voltado às atividades de proteção e na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade de suas áreas de atuação, e sua articulação com outros organismos públicos e lideranças das comunidades,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica instituído a Rede de Mediação de Conflitos no âmbito do Município de São Paulo, que funcionará a partir de ações das Secretarias de Segurança Urbana, Direitos Humanos, Verde e Meio Ambiente e Educação, sob Coordenação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal- GGI-M, em Comitê constituído para este fim, que poderá ser composto por outros

organismos municipais, estaduais, federais e da sociedade.

Artigo 2º – A Rede de Mediação de Conflitos tem por objetivo contribuir para o equacionamento pacífico de conflitos nas comunidades, mediante a instalação de “Casas de Mediação de Conflitos”, na região de cada uma das trinta e uma

subprefeituras da cidade e qualificação de agentes capazes de atuar na mediação local de conflitos.

§ 1º: - As “Casas de Mediação de Conflitos” funcionarão de forma articulada com outras iniciativas de mediação e conciliação existentes ou que venham a se constituir, como os juizados de conciliação, de arbitragem e de pequenas causas.

§ 2º – A instalação das “Casas de Mediação de Conflitos”será progressiva, priorizando regiões em função dos indicadores de violência e utilizando, preferencialmente, espaços em equipamentos existentes dos organismos municipais e de outros parceiros.

§ 3º – As “Casas de Mediação de Conflitos” terão sua localização e horários de atendimento em função das peculiaridades de cada região e organismos participantes e serão disponibilizados na internet assim como por meio de telefones de atendimentos da população.

§ 4º - A central 153 da GCM e 156 da prefeitura poderão constituir serviço telefônico de atendimento e orientação preliminar no caso de conflitos, assim como acionar agentes de mediação para atuarem presencialmente ou nos locais de atendimento, conforme o caso.

§ 5º – A GCM poderá se utilizar de Base Comunitária Móvel, devidamente equipada, para atuar na mediação de conflitos em locais de grandes eventos e onde os indicadores demonstrarem que em determinados dias e horários esta atividade pode colaborar para mitigar conseqüências de conflitos com o exercício da mediação.

Artigo 3º – Os mediadores de conflitos poderão ser agentes públicos dos diferentes organismos e governos, que conciliam suas atividades e atribuições, e também pessoas da comunidade, lideranças, religiosos, comerciantes, dirigentes de condomínios, e também estudantes, preferencialmente que

morem ou trabalhem na região, que tenham perfil em conformidade com os critérios estabelecidos.

§ 1º - A regulamentação e o treinamento disporão orientação aos mediadores de como conduzir o atendimento e a mediação, inclusive no encaminhamento para profissionais especializados da rede de mediação conforme as características do conflito apresentado.

§ 2º – A seleção e a capacitação dos agentes de mediação serão feitas conforme critérios estabelecidos pelo Comitê de Mediação de Conflitos, considerando as peculiaridades apontadas para as regiões de abrangência das unidades de mediação e considerarão capacitações realizadas em diferentes iniciativas bem como experiência neste campo.

§ 3º – A capacitação de agentes de mediação de conflito poderá abranger turmas específicas de servidores municipais e também turmas mistas e/ou constituídas por cidadãos sem vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo, como integrantes de conselhos comunitários, lideranças religiosas, dirigentes de condomínios habitacionais, educadores

e trabalhadores de segurança privada, entre outros.

§ 4º - As pessoas da comunidade, capacitadas e selecionadas, exercerão a atividade de mediador de modo voluntário e não-remunerado, mediante o respectivo Termo de Voluntariado, salvo se houver situação de enquadramento em programas que viabilize remuneração.

Artigo 5º – Todos os atendimentos serão registrados em “Termos de Conciliação e Compromisso” e em sistema de dados para efeito de estatística e aprimoramentos bem como, nos casos de acordos, para consignar para as partes as peculiaridades dos entendimentos.

Parágrafo Único – A avaliação sistemática dos resultados será considerada para seu aprimoramento, capacitação dos profissionais, ações preventivas e educativas, valorização dos mediadores e ampliação da rede de atendimento.

Artigo 6º– As Secretarias de Direitos Humanos, do Verde e do Meio Ambiente, e da Educação, entre outras, poderão atuar nos espaços da GCM, mediante acordo ou constituir outros espaços de mediação de conflitos, em conformidade com as diretrizes e prioridades formuladas pelo Comitê de Mediação

de Conflitos, podendo firmar convênios e parcerias na forma da legislação.

Parágrafo Único – O Comitê poderá propor medidas aos organismos da administração municipal e outros órgãos públicos, articulando ações, inclusive com a sociedade, que possam mitigar situações que estejam gerando conflitos.

Artigo 7º – A regulamentação da Rede de Mediação será elaborada pelo Comitê de Mediação de Conflitos com os detalhamentos dos Procedimentos pelos organismos participantes conforme diretrizes e competências e publicadas pela Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada.

Artigo 8º - Os recursos necessários serão os constantes dos orçamentos das respectivas Secretarias que participarem da Rede de Mediação de Conflitos.

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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