Decreto nº 52.828 (DOC de 02/12/2011, página 01)

DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica; estabelece o início do expediente às 12 (doze) horas nos dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso o expediente na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 5 de dezembro de 2011, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.

Art. 3º. O expediente na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 26 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012, terá início às 12 (doze) horas.

Art. 4º. Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 3º deste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias ali referidos.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 5º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono nos dias 23 e 30 de dezembro de 2011.

Art. 6º. As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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