Portaria nº 5.538 (DOC de 24/11/2011, página 12)

 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a designação de professores efetivos, lotados em outras escolas, para regência nas Escolas Municipais de Educação Especial (Emebs), nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal nº 9.394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais nºs11.229/92, 11.434/93 e 14.660/07;

- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11 que cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue (Emebs) na rede municipal de ensino;

- a necessidade de a Administração adotar procedimentos que assegurem o total provimento de recursos humanos docentes nas Emebs;

RESOLVE:

Art. 1º - Os professores de educação infantil e de ensino fundamental I e de ensino fundamental II e médio, lotados em Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), em Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs) ou em Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (Emefms), poderão ser designados para regência de classes/ aulas nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs), na conformidade dos critérios contidos nesta Portaria.

Parágrafo único- Os profissionais de educação que atuarão nas Emebs deverão comprovar habilitação específica em educação especial, na área de surdez, em nível de graduação, especialização ou pós-graduação, nos termos da legislação em vigor

Art. 2º - As designações para regência de classe/aulas nas Emebs poderão ocorrer durante o processo inicial de escolha/atribuição ou no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único- Durante o ano letivo, as designações ficam condicionadas à existência de professor para substituir o profissional a ser afastado da unidade de lotação.

Art. 3º - O afastamento do professor de sua unidade de lotação, referido nos artigos anteriores, será formalizado por ato de designação do secretário municipal de Educação, tendo como data limite:

a) 31 de dezembro de cada ano em que vigorar o afastamento; ou

b) aquela em que ocorrer a perda total da regência de classe/aulas para a qual foi designado.

§ 1º - Na hipótese da alínea "b", será facultado ao professor o prolongamento de sua permanência na Emebs, caso haja classe/aulas sem regente, de sua área de atuação/ titularidade observada a data limite mencionada na alínea "a" deste artigo.

§ 2º - Na inexistência de classes/aulas nos termos do parágrafo anterior, será facultado ao professor a escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência, de sua área de atuação/titularidade.

§ 3º - Não havendo a possibilidade de aproveitamento na Emebs, na conformidade do disposto nos parágrafos anteriores, o professor terá cessados os efeitos da sua designação, devendo reassumir, de imediato, o exercício em sua unidade educacional de lotação.

Art. 4º - Na hipótese de afastamentos do professor designado para regência na Emebs, por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação.

Art. 5º - Os casos excepcionais ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME nº 4.849/08.

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