Ordem Interna nº 01/2012-PREF.G (DOC de 10/02/2012, página 01)

DATA: 09 DE FEVEREIRO DE 2012 

DIRIGIDA: a todas as unidades municipais

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que a designação de agente público para responder pelo expediente de unidade ou órgão municipal não atende plenamente às necessidades da Administração, porquanto ao designado é vedada a prática de atos de império ou de gestão, fato que obsta, em muitas situações, o normal desenvolvimento de atividades e serviços;

Considerando que esse procedimento somente deve ser adotado em caráter absolutamente excepcional, quando necessário ao atendimento de interesse público relevante e por prazo exíguo e determinado, e sempre com a anuência do designado, vez que a designação não produz para este qualquer efeito de ordem pecuniária, funcional ou previdenciária,

DETERMINA:

I - Fica vedada, no âmbito das Secretarias Municipais, órgãos equiparados e Subprefeituras, a designação de titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de admitidos e contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e de contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para responder pelo expediente de unidade ou órgão municipal.

II - Em caráter absolutamente excepcional poderá a designação referida no item I ser formalizada para atendimento de interesse público relevante, mediante demonstração do órgão interessado sobre a necessidade do ato para evitar a paralisação dos serviços que lhe são afetos, e desde que devidamente autorizada, na seguinte conformidade:

a) prefeito: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração Direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAS-15 e DAS-16;

b) secretário do Governo Municipal: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração Direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAS-13 e DAS-14;

c) secretário municipal de Coordenação das Subprefeituras: quando tratar-se de unidade administrativa da Administração direta cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAI-02 a DAS-12 da própria Pasta ou subprefeituras;

d) demais secretarias municipais: quando tratar-se de unidade administrativa da respectiva Pasta, cujo cargo corresponda à referência de vencimento DAI-02 a DAS 12.

III - Na hipótese excepcional prevista no item II supra, a designação far-se-á por prazo exíguo e determinado, devendo o designado atender aos requisitos legais para o exercício do cargo correspondente, se existente este na unidade ou órgão objeto da designação.

IV - O disposto nesta Ordem Interna não se aplica às designações para responder pelo expediente de Secretarias Municipais, subprefeituras e respectivas chefias de Gabinete.

V - Fica revogada, em todos os seus termos, a orientação administrativa firmada no Ofício nº 3.149/87-DRH-12.

VI - Publique-se e cumpra-se.

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