Decreto nº 53.177 (DOC de 05/06/2012, página 01)
DE 4 DE JUNHO DE 2012
Define
critérios
e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da
administração pública municipal em virtude da vedação de admissão e
nomeação para
cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade
de
comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem
contratos ou
receberem verbas do município, de que seus diretores não incidem nas
hipóteses de
inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35
à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação estabelecida na Emenda nº 35 à Lei Orgânica
do Município de São Paulo de nomeação, contratação, admissão, designação ou
posse para cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e
Indireta do Município de São Paulo de pessoas que incidam nas hipóteses de
inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, compreende:
I - os que tenham perdido o mandato no Congresso Nacional,
Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras
Municipais por infringência ao disposto nos incisos I e II do artigo 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal,
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
II - os que tenham perdido o cargo de governador e vice-governador
de Estado e do Distrito Federal e de prefeito e vice-prefeito por infringência
a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, durante o período remanescente do mandato perdido
e pelo prazo de 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, durante o período do mandato da eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V - os que tenham sido declarados indignos do oficialato ou
com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; VI - os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos
seguintes ao da rejeição, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;
VII - os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que tenham sido condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos seguintes ao da condenação;
VIII - os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração
ou representação, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que
tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX - os que tenham sido condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação;
X - os que tenham renunciado aos mandatos de Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, senador,
deputado federal, estadual e distrital e vereador, nas hipóteses em que haja
sido oferecida representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
durante o período remanescente ao do mandato ao qual hajam renunciado e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XI - os que tenham sido condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
XII - os que tenham sido excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XIII - os que tenham sido condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
XIV - os que tenham sido demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
XV - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão; e
XVI - os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste
artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - cargo público: o provido por nomeação em comissão ou em
caráter efetivo;
II - emprego público: o que comporta nomeação em comissão ou
admissão em virtude de concurso público;
III - função pública: a função de confiança que comporta designação
em comissão, a função gratificada, a função exercida por membros dos Conselhos
Tutelares e demais Conselhos Municipais ou Comissões Municipais equiparadas a
estes últimos e a função decorrente de contrato por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de
1989.
Art. 3º. A declaração de não incidência nas hipóteses do artigo
1º deste decreto será firmada pela pessoa interessada, sob as penas da lei, em
especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e
no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), conforme o formulário padrão constante do Anexo Único deste decreto.
§ 1º. A nomeação, contratação, admissão, designação ou
posse fica condicionada à apresentação da declaração prevista no “caput” deste
artigo.
§ 2º. A declaração deverá ser apresentada:
I - pelo titular do cargo público em caráter efetivo, no momento
da posse;
II - pelo titular de cargo, emprego ou função pública em comissão,
ainda que efetivo, quando da nomeação.
§ 3º. As pessoas a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo
deverão atualizar a declaração imediatamente após modificadas as condições em
que houver sido apresentada e, anualmente, até 31 de janeiro, independentemente
de qualquer modificação.
§ 4º. A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá
ser apresentada pelo substituto do titular ou designado para o cargo, emprego
ou função pública em comissão, sendo dispensada somente quando o substituto for
agente ou servidor que já titularize outro cargo, emprego ou
função pública ou em comissão, para o qual tenha sido apresentada a referida
declaração.
Art. 4º. Todos os secretários municipais, secretários- adjuntos,
subprefeitos, chefes de gabinete, membros dos Conselhos Tutelares e demais
Conselhos Municipais ou Comissões Municipais equiparadas a estes últimos,
servidores e empregados públicos da administração direta e indireta, que,
na data da publicação deste decreto, estiverem no exercício de cargo, emprego
ou função pública em comissão, deverão apresentar, até o dia 13 de junho de 2012, a declaração constante
do Anexo Único deste decreto, devidamente preenchida.
§ 1º. A declaração prevista no “caput” deste artigo deverá ser
apresentada:
I - ao prefeito, em se tratando dos secretários municipais,
secretários-adjuntos, subprefeitos, chefes de gabinete, ouvidor geral do
município, corregedor geral do município, superintendentes das autarquias
municipais e presidentes das fundações e empresas municipais;
II - na unidade de recursos humanos ou supervisão de gestão
de pessoas, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, pelos demais ocupantes
de cargo, emprego ou função pública em comissão, inclusive os membros dos
Conselhos Tutelares e demais conselhos municipais ou comissões municipais equiparadas
a estes últimos.
§ 2º. Se o agente incidir nas hipóteses previstas no artigo
1º deste decreto, as declarações serão encaminhadas ao titular do órgão para
conhecimento e providências cabíveis.
§ 3º. Caso o servidor tenha dúvida se incide ou não nas
hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto, deverá manifestá-la
expressamente na declaração constante do Anexo Único deste decreto, juntando documentos,
certidões e informações complementares que entenda necessários à pertinente
verificação.
§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º, caberá à unidade referida
no inciso II do § 1º deste artigo solucionar a dúvida levantada, no prazo de 15
(quinze) dias, consultando, sempre que entender necessário, a assessoria
jurídica do órgão, que poderá ouvir a Procuradoria-Geral do Município, se for o
caso.
§ 5º. A não apresentação da declaração, no prazo fixado no
“caput” deste artigo, será comunicada pela unidade referida no inciso II do §
1º ao titular do órgão, para conhecimento e providências cabíveis.
§ 6º. Os secretários municipais, os subprefeitos, o ouvidor
geral do município, o corregedor-geral do município, os superintendentes das
autarquias municipais e os presidentes das fundações e empresas municipais
deverão informar ao secretário do governo municipal todos os casos em que, em
seus respectivos órgãos, não tenha sido apresentada declaração ou da declaração
conste a incidência nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto ou tenha
havido dúvidas quanto à incidência.
§ 7º. O servidor que, no dia 13 de junho de 2012, estiver
afastado ou licenciado do exercício do respectivo cargo, emprego ou função em
comissão deverá apresentar a declaração no prazo de até 3 (três) dias, contados
da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo de, caso queira,
apresentá-la no curso do período de afastamento ou licenciamento.
§ 8º. Os procedimentos previstos nos §§ 1º a 5º deste artigo
serão observados na renovação da apresentação da declaração prevista no inciso
II do § 2º do artigo 3º deste decreto.
Art. 5º. A partir da publicação deste decreto, é vedada a nomeação,
contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo,
emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão, de candidatos que
incidam nas hipóteses constantes do artigo 1º deste decreto, caracterizadoras do
não atendimento ao requisito previsto no inciso III do artigo 11 da Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º. As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, mesmo
que aprovadas em concurso público deverão apresentar a declaração a que se
refere o Anexo Único no momento da contratação, admissão ou posse, cabendo à
unidade de recursos humanos, supervisão de gestão de pessoas ou
órgão equivalente, a verificação da não incidência nas vedações constantes do
artigo 1º deste decreto.
§ 2º. Nos concursos públicos para provimento de cargos e
empregos públicos, bem como nos processos seletivos e procedimentos afins, da
Administração Direta e Indireta, deverão ser observadas as normas deste
decreto.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto neste decreto, a
investidura em cargo, emprego ou função pública depende, também, do atendimento
aos demais requisitos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.989, de 1979,
observada a regulamentação específica.
Art. 7º. Todas as entidades sem fins lucrativos que
mantiverem convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos
congêneres ou que, por qualquer outra forma, recebam verbas de órgãos da
administração municipal direta, autárquica e fundacional, deverão comprovar que
seus diretores não incidem nas vedações constantes do artigo 1º deste decreto.
§ 1º. A comprovação deverá ser feita no momento da
assinatura do convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento
congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos
ajustes.
§ 2º. Enquanto não regularizada a pendência, a entidade não
poderá celebrar ou prorrogar o convênio, termo de parceria, contrato de gestão
ou instrumento congênere, nem receber verbas públicas.
§ 3º. A obrigação prevista neste artigo alcança as
Entidades Parceiras do Terceiro Setor (EPTS), Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS), na forma conceituada
no artigo 2º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.
Art. 8º. As entidades da Administração Indireta disporão internamente
sobre a forma e os locais para a apresentação do formulário padrão constante do
Anexo Único deste decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
DO
DECRETO Nº 53.177, DE 4 DE JUNHO DE 2012
D E C L A R A Ç Ã O
1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A),
EMPREGADO(A) OU INDICADO (A):
NOME:
_______________________________ RF/RG: ___________________
CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO : ______________________________________
SECRETARIA/SUBPREFEITURA: ____________________________________
TELEFONE:________________ E-MAIL:______________________________
2. DECLARAÇÃO:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº ____, de___________ de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão, e que:
( ) não incorro em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.
( ) incorro nas hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.
( ) tenho dúvidas se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s) ____ do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.
DECLARO, ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
___/___/___
____________________________
Assinatura do interessado/servidor
RG/R