Orientação de serviço nº 01/2012/Iprem-Sup (DOC de 16/06/2012, página 27)

Dispõe sobre apresentação de documentação para fins de protocolamento de pedido de pensão por morte.

LEGISLAÇÃO LEGAL BÁSICA:

Constituição Federal

Lei Municipal nº 15.080, de 17/12/2009

Lei Municipal nº 8.989, de 30/10/1979

Lei Municipal nº 14.141, de 17/03/2006

Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998

Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991

Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002

Decreto Municipal nº 51.714, de 13/08/2010



Decreto Municipal nº 51.714, de 13 de agosto de 2010

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal nº 19.308, de 30/11/1983;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 e na Lei Municipal nº 15.080, de l7/11/2009, que disciplinam a concessão de benefícios a dependentes do segurado falecido;

Considerando necessidade de estabelecer rotinas para agilização, uniformização de informações e adequação das rotinas administrativas relativas à instrução de processos administrativos de pensão por morte a beneficiários de servidores municipais falecidos,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios e rotinas administrativas para protocolamento de pedidos de pensão por morte apresentados por beneficiários de servidores municipais falecidos, na atividade ou aposentados, na Praça de Atendimento “Prestes Maia” e

no Posto de Atendimento do IPREM a beneficiários portadores de necessidades especiais.

Art. 2º - A concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores municipais segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo será devida aos:

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro;

II – filho não o emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido;

III - irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido;

IV – os pais;

V - o enteado ou tutelado, menor de 21 (vinte e um) anos equiparam-se a filhos.

Art. 3º - Os dependentes da mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui o direito às prestações os das classes seguintes.

Art. 4º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II é presumida e das demais deverá ser comprovada .

Art. 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o § 3º da Constituição Federal, configurada na convivência pública, continua e duradoura entre

pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com a intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes (pais, avós, bisavós, padrasto/madrasta, sogros,) com os descendentes (filhos, netos, bisnetos, enteados), seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (irmãos, tios, sobrinhos, primos, cunhados);

III – os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau;

IV – as pessoas casadas, exceto, se comprovada a separação judicial ou de fato;

V – as pessoas que mantenham outra união estável.

Art. 6º - São provas de união estável ou de dependência econômica:

I - declaração de imposto de renda do segurado, desde que conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias;

III – declaração especial formalizada perante o tabelião;

IV – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

V – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VI – conta bancária conjunta;

VII – registro em associação de classe constando o interessado como dependente do segurado;

VIII – anotação constante de ficha ou registro de empregados;

IX – apólice de seguro constando o segurado como instituidor do seguro e a pessoas interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica constando o segurado como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XII – declaração realizada em recadastramento anual ou em declaração de família;

XIII – outros documentos que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Art. 7º - Quando da apresentação do requerimento de pedido de pensão por morte, por meio de formulário próprio fornecido pelo IPREM, em um dos Postos de Atendimento mencionados no art. 1º, será acompanhado, obrigatoriamente, da

Certidão de Óbito da pessoa falecida, e de no mínimo, 3 (três) documentos, dentre os demais já citados no art. 6º, conforme o caso:

I – CONJUGE, FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS, ENTEADOS:

Certidão de casamento atualizada, no caso de cônjuge;

Certidão de nascimento atualizada para filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

Certidão de nascimento atualizada do enteado e prova de dependência econômica

Comprovação de mesmo domicilio: conta de energia elétrica, conta de telefone, conta de água, conta de gás ou outro comprovante que a substitua;

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro do beneficiário;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário;

Declaração de Estado Civil (formulário fornecido pelo Irem) para maiores de 16 (dezesseis)anos;

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida;

Os filhos menores de 16 e 17 anos deverão acompanhar o representante legal ao Posto de Atendimento para assinar o requerimento de pensão.

II – CONJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO

Certidão de casamento atualizada, com as averbações de separação judicial, separação consensual ou divórcio;

Certidão de objeto e pé da separação judicial, separação consensual ou divórcio, com concessão de pensão alimentícia ao cônjuge ou Certidão de objeto e pé da ação de alimentos movida pelo cônjuge ou comprovação de dependência econômica;

Declaração de Estado Civil (formulário fornecido pelo IPREM);

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro do beneficiário;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário;

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida.

III – FILHOS INVÁLIDOS

Certidão de nascimento atualizado;

Atestado médico comprovando invalidez anterior ao óbito do segurado Laudo Médico Pericial fornecido por médico perito designado pelo Departamento Médico de Servidor da Prefeitura Municipal de São Paulo, após encaminhamento pelo IPREM;

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida.

IV – FILHOS CIVILMENTE INCAPAZES

Certidão de nascimento atualizado;

Certidão ou cópia da sentença judicial, transitada em julgado, de interdição e de nomeação de curador anterior ao óbito do segurado;

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro do filho e do curador;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) do filho (se houver) e do curador.

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida.

V – COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA

Apresentar pelo menos 3 (três) de um dos documentos abaixo:

Contrato escrito, se houver;

Declaração de coabitação;

Cópia de declaração de imposto de renda do segurado falecido, desde que conste o nome do requerente como seu dependente;

Disposições testamentárias;

Certidão de nascimento de filho em comum;

Certidão ou declaração de casamento religioso Comprovação de residência comum;

Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

Comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

Contrato de locação de imóvel em conjunto;

Comprovação de conta bancária em conjunto Apólice de seguro constando o companheiro ou companheira como beneficiário;

Inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário;

Certidão ou sentença judicial, transitada em julgado, se um dos parceiros era separado judicialmente ou consensualmente ou divorciado;

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

TESTEMUNHAS: arrolar, no mínimo (3) três, desde que não sejam parentes, conhecidos do casal à época do falecimento, indicando nome completo e respectivos endereços onde possam ser localizadas.

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida;

VI – PAIS

Certidão de nascimento da pessoa falecida, constando os nomes dos requerentes como pai e mãe;

Certidão de casamento atualizado dos pais;

Cópia da Declaração de Beneficiários firmado pelo segurado como seus dependentes;

Comprovação de dependência econômica, mediante apresentação de, no mínimo 3 (três) documentos já mencionados no art. 6º da presente Orientação.

Comprovante do último pagamento do segurado;

Cédula de identidade ou a cédula de estrangeiro;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Se o pedido for intermediado por procurador, apresentar procuração com firma reconhecida.

Art. 8º - O pagamento da pensão será devido a partir do dia seguinte à data do óbito, desde que o pedido seja protocolado até 90 (noventa) dias após o falecimento do segurado.

Ultrapassado este prazo, a pensão será paga a partir do dia do protocolamento.

Art. 9º - O comparecimento ao Posto de Atendimento “Prestes Maia” ou ao Posto de Atendimento do IPREM para protocolamento do pedido de pensão deverá ser previamente agendado por meio do telefone: (11) 2224.7500.

Art. 10 - Esta Orientação de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home