Decreto nº 53.236 (DOC de 27/06/2012, página 01)

DE 26 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de prefeito municipal; e

CONSIDERANDO a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses da população da Cidade de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. O funcionamento da equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Prefeito, instituída pela Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, fica regulamentado nos

termos deste decreto.

Art. 2º. A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do

novo governo, desde a data de sua posse.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário do governo municipal coordenar os trabalhos voltados à transição governamental.

Art. 3º. O processo de transição governamental terá início após a divulgação, pela Justiça Eleitoral, do resultado da eleição majoritária, com a proclamação do candidato eleito e se encerrará no ato da posse do novo prefeito.

Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito poderá indicar equipe de transição, mediante ofício dirigido ao chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação

da equipe.

Parágrafo único. Caso a indicação do membro da equipe recaia em servidor público municipal, caberá ao secretário do governo municipal fazer sua requisição, mediante ofício, que terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição de

exercício de função perante o Gabinete do Prefeito.

Art. 5º. À equipe de transição serão prestadas informações sobre:

I - o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

II - as contas públicas;

III - os programas e projetos do prefeito.

Art. 6º. As informações referidas no artigo 5º deste decreto serão prestadas mediante solicitação escrita do coordenador de equipe de transição, encaminhada ao Secretário do governo municipal, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal os dados solicitados.

Art. 7º. Os Secretários Municipais e os dirigentes dos demais órgãos municipais deverão encaminhar ao Secretário do governo municipal as informações requisitadas na forma do artigo 6º deste decreto, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.

Art. 8º. O secretário do governo municipal solicitará aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;

II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;

III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;

IV - glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.

Art. 9º. A Secretaria do Governo Municipal, quando solicitada, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e de Vice-Prefeito do Município:

I - local considerado próprio para as atividades da equipe de transição;

II - a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.

Art. 10. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 11. Caberá à equipe de transição elaborar os atos de competência do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após sua posse.

Art. 12. O secretário do governo municipal poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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