Decreto nº 53.442 (DOC de 26/09/2012, páginas 03 e 04)

DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas no artigo 138, incisos I, II e VII, e no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Em caráter excepcional, no período compreendido entre o dia 8 de outubro e o dia 14 de dezembro de 2012, as licenças previstas no artigo 138, incisos I, II e VII, e no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, serão concedidas aos servidores municipais na forma e condições específicas estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Por portaria do secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, o período fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

§ 2º. Após o término do período fixado no "caput" deste artigo, incluindo sua eventual prorrogação, as licenças ali referidas voltarão a ser concedidas na forma regulamentada pelo Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005, e alterações subsequentes.

§ 3º. As normas constantes do Decreto nº 46.113, de 2005, aplicam-se subsidiariamente às licenças referidas no "caput" deste artigo, no que não colidirem com as disposições do presente decreto.

Art. 2º. Ao servidor que, por prazo inferior a 90 (noventa) dias, ficar impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, será concedida ou indeferida mediante perícia documental, independentemente de inspeção médica no Departamento de Saúde do Servidor (DESS), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia imediata, bem como encaminhar, à unidade responsável pelo agendamento de perícias da respectiva unidade de lotação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela data, a documentação discriminada no artigo 3º deste decreto.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à licença para tratamento da saúde do servidor de prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias;

II - ao servidor que adoecer fora do município;

III - às licenças de curta duração.

§ 3º. Para as situações referidas no § 2º deste artigo, deverão ser obedecidas as normas estabelecidas no Decreto nº 46.113, de 2005, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º do seu artigo 31, em relação às quais serão observadas as disposições deste decreto.

Art. 3º. São documentos comprobatórios para a obtenção da licença médica referida no artigo 2º deste decreto:

I - atestado ou relatório médico, emitido pelo médico assistente do servidor, devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina - CRM, contendo informações sobre a patologia com o respectivo diagnóstico ou a Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

II - exames laboratoriais ou outros exames complementares a que foi submetido o servidor, que comprovem a patologia, se houver;

III - quando houver internação, declaração do hospital ou da clínica da qual conste a data da internação e da alta médica, emitida e assinada por responsável administrativo, bem como relatório ou atestado médico referente à respectiva internação.

§ 1º. Nas hipóteses de exames complementares constituídos também por imagens, apenas as cópias autenticadas dos respectivos laudos deverão ser entregues na forma prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º. O atestado ou relatório médico deverá conter:

I - o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor;

II - o tempo de afastamento sugerido;

III - o nome do servidor;

IV - o local e a data de emissão.

§ 3º. O médico subscritor do atestado ou relatório será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 4º. Os documentos de que trata este artigo serão entregues em envelope lacrado.

Art. 4º. Compete à unidade responsável pelo agendamento de perícias:

I - receber os documentos especificados no artigo 3º deste decreto e encaminhá-los por meio do protocolo, em envelope lacrado, ao Departamento de Saúde do Servidor (DESS), no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - preencher o formulário constante do Anexo Único deste decreto e afixá-lo na parte externa do envelope lacrado;

III - preservar a privacidade do servidor e o sigilo das informações contidas no envelope, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado, o descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. Recebido o envelope, poderá o DESS, após o exame da documentação:

I - decidir sobre a concessão da licença, a seu critério;

II - convocar o servidor para a realização de avaliação médico pericial presencial;

III - determinar a adoção de outras providências pertinentes.

§ 1º. A concessão da licença médica poderá, a critério do DESS, produzir efeitos a partir da data da emissão do atestado ou relatório médico.

§ 2º. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o servidor será convocado para avaliação médico pericial presencial mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Incumbirá à unidade responsável pelo agendamento de perícias informar ao servidor sobre a data designada para a realização da avaliação médico pericial.

§ 4º. O servidor que não atender à convocação terá a licença negada.

Art. 6º. No período fixado no artigo 1º deste decreto, o agendamento de perícia médica, nas modalidades de licença abaixo arroladas, respectivamente previstas nos incisos I, II e VII do artigo 138 e no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979, será realizado nos termos do § 1º deste artigo:

I - licença para tratamento da saúde do próprio servidor, quando superior a 90 (noventa) dias;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

III - licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

IV - licença à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação.

§ 1º. No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia imediata, bem como encaminhar, à unidade responsável pelo agendamento de perícias da respectiva unidade de lotação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela data, a documentação discriminada no artigo 7º deste decreto.

§ 2º. A unidade responsável pelo agendamento de perícias encaminhará a documentação recebida ao DESS, na forma prevista no artigo 4º deste decreto.

§ 3º. O DESS, após a análise da documentação, convocará o servidor para a avaliação médico pericial presencial mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. Incumbirá à unidade responsável pelo agendamento de perícias informar ao servidor sobre a data designada para a realização da perícia médica.

Art. 7º. Nas hipóteses das licenças referidas no artigo 6º, além dos documentos relacionados no artigo 3º, ambos deste decreto, deverão ser também apresentados:

I - em se tratando de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor:

a) cópia do documento que comprove o grau de parentesco; e

b) declaração médica, original ou cópia, que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor;

II - em se tratando de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho: a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em quatro vias, preenchidas e emitidas pela unidade através do Sistema de Gestão de Pessoas e Competências (Sigpec), com a assinatura da chefia e do servidor em todas as vias;

III - no caso de licença à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação: atestado ou relatório médico com recomendação para o respectivo afastamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores mencionados no inciso II artigo 53 do Decreto nº 46.113, de 2005, na redação conferida pelo Decreto nº 50.436, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 8º. Os documentos previstos nos artigos 3º e 7º deste decreto deverão ser apresentados obrigatoriamente em via original, ressalvado o disposto no § 1º desse artigo.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 7º deste decreto, bem como nos casos de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos, serão aceitas cópias reprográficas simples, desde que apresentadas juntamente com os respectivos documentos originais para fins de autenticação por servidor municipal responsável pelo agendamento de perícias.

§ 2º. Em qualquer hipótese, não serão aceitos documentos, originais ou cópias reprográficas, que contenham rasuras.

Art. 9º. As decisões do DESS, no sentido da concessão ou do indeferimento das licenças previstas neste decreto, serão publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Concedida ou indeferida a licença, a respectiva documentação deverá ser arquivada no prontuário médico pericial do servidor.

Art. 10. A data de publicação da decisão do DESS no Diário Oficial da Cidade será considerada como a data de ciência do servidor, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de apresentação de pedido de reconsideração e de recurso, cujo processamento observará o disposto nos artigos 28 a 30 do Decreto nº 46.113, de 2005.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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