Portaria nº 4.056 (DOC de 07/10/2006 – páginas 14 e 15)

Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/ atribuição de turnos, e de grupos e funções de Volante - 2007, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO :

- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03 e 13.695/03;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha/ atribuição de turnos, de grupos e funções de volante- 2007;

RESOLVE:

Art. 1º : A escolha/atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante pelos Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil- CEIs da Secretaria Municipal de Educação- SME, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I.- como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2006;

II. - a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º : São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:

PARA PROFESSORES/ AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS

I - Tempo de Lotação no Centro de Educação Infantil- CEI : 2 (dois) pontos por mês, considerando-se:

- o tempo em que o Profissional estiver lotado no CEI, como efetivo, no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no CEI e incluindo-se o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

II - Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo : 4 (quatro) pontos por mês, considerando-se, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.

III - Tempo anterior de Serviço Público Municipal, independentemente do vínculo funcional : 1 (um) ponto por mês , computando-se os períodos relativos ao exercício:

a) nos órgãos/ unidades da SME: em cargos/ funções do Magistério, e

b) nos CEIs/ Creches Municipais: em cargos/ funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social,

respeitando-se, tanto no que se refere à alínea "a" quanto à alínea "b", os seguintes critérios:

1 - desde que:

1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e

1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.

2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

PARA PROFESSORES/ AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ADMITIDOS ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS

IV - Tempo de Serviço Público Municipal : 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo:

a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL;

b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:

1 - de funções de Magistério: nos órgãos/ unidades da SME; e

2 - de funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social: nos CEIs/ Creches Municipais.

Parágrafo Único : O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.

Art. 3º : Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

g) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 - licenças/ afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º : Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I - Para Profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III - quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III - quando a escolha/ atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.

II - Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo Único : O Profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional de acordo com o disposto no inciso I, "b", deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 5º : Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I - maior tempo de lotação no CEI;

II - maior tempo no cargo;

III - maior idade.

Art. 6º : A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:

I - Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos;

II - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos;

III - Professores de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis;

IV - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis;

V - Professores de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis;

VI - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis.

Parágrafo Único : Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de Professor de Desenvolvimento Infantil.

Art. 7º : O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de grupos e funções de Volante ocorrerá nos Centros de Educação Infantil- CEIs de lotação/ exercício.

Parágrafo Único : Os Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/ atribuição em uma Coordenadoria de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 8º : A Coordenadoria de Educação de lotação dos Professores/ Auxiliares de Desenvolvimento Infantil estáveis e não estáveis somente será configurada após efetivada a escolha/ atribuição de grupos e funções de Volante.

Art. 9º : O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores/Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, bem como da pontuação elaborada.

Art. 10 : Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.

Art. 11 : A classificação dos Profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º desta Portaria, e na seguinte conformidade:

I - se Professores de Desenvolvimento Infantil concursados- de acordo com a classificação final do Concurso;

II - se Professores /Auxiliares de Desenvolvimento Infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados- de acordo com a data de início de exercício em SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Art. 12 : A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13 : Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 6.248, de 20/09/05.

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