Portaria nº 5.058/04 (DOC de 16/10/2004, página 13)

A secretária municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, regulamentado pelo Decreto n° 45.323, de 24 de setembro de 2004;

- a especificidade das jornadas de trabalho docentes a que se encontram submetidos os Profissionais de Educação docentes;

- a necessidade de adotar procedimento uniforme no que tange à concessão do benefício da redução da jornada de trabalho da professora, para fins de amamentação de seu filho;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica assegurado o direito à redução da jornada de trabalho, de no máximo 01 (uma) hora por dia, para amamentação de seu filho até que ele venha a completar 12 (doze) meses de idade, à professora submetida à jornada de trabalho docente igual ou superior a 30 (trinta) horas aula, consideradas as horas aula, horas atividade, horas adicionais, horas aula excedente - JEX e/ou horas trabalho excedente - TEX.

§ 1º - A jornada de trabalho docente a que se refere o caput deverá ser à correspondente às aulas regularmente escolhidas/atribuídas, não sendo computadas as horas aula assumidas em caráter de eventualidade.

§ 2º - Deverão ser observadas as demais disposições contidas no Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004, para a concessão do benefício da redução da jornada de trabalho à professora.

Art. 2º - O direito à redução da jornada de trabalho docente deverá ser usufruído preferencialmente nos horários de cumprimento de atividades que não envolvam o atendimento direto de alunos, de forma a assegurar a continuidade e desenvolvimento normal dos trabalhos da unidade.

Art. 3º - Às demais servidoras municipais em exercício nas unidades educacionais, incluindo os ocupantes de cargos/funções de auxiliar de desenvolvimento infantil e professor de desenvolvimento infantil, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 45.323/2004.

Art. 4º - A concessão do benefício da redução da jornada de trabalho deverá ser solicitado por meio do formulário padronizado instituído pelo Comunicado nº 17 DRH/2004, publicado no DOM de 08/10/2004.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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