Comunicado nº 001/05 - Desat/SMG (DOC de 17/03/2005, página 36)
ASSUNTO: Art. 4º, do Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004.
Considerando a necessidade de utilização de um requerimento padrão para a concessão da redução da jornada de trabalho da servidora para amamentação de seu filho, após 12 (doze) meses de idade,
Resolve:
I - O requerimento de horário amamentação, constante no anexo I deste comunicado, deverá ser utilizado por todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverão preencher os campos 1, 2 e 3 e entregá-lo a servidora, em 2 (duas) vias.
II - A unidade providenciará o agendamento da perícia, com pediatria no DESAT Central, via telefone, orientando a servidora quanto ao cumprimento do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 45.323, de 24 de setembro de 2004.
III - O DESAT realizará a publicação da decisão, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
IV - Da decisão de indeferimento, caberá pedido de reconsideração e recurso, obedecidos os prazos e disposições atinentes à licença médica de que trata o artigo 143, da Lei nº 8.989/79.
OBS.: ANEXO I, VIDE DOM DE 11/03/2005, PÁGINA 25
COMUNICADO 1/05 - DESAT/SMG
REPUBLICAÇÃO
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
ASSUNTO: Art. 4º, do Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004.
Considerando a necessidade de utilização de um requerimento padrão para a concessão da redução da jornada de trabalho da servidora para amamentação de seu filho, após 12 (doze) meses de idade,
Resolve:
I - O requerimento de horário-amamentação, constante no anexo I deste comunicado, deverá ser utilizado por todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverão preencher os campos 1, 2 e 3 e entregá-lo a servidora, em 2 (duas) vias.
II - A unidade providenciará o agendamento da perícia, com pediatria no DESAT Central, via telefone, orientando a servidora quanto ao cumprimento do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 45.323, de 24 de setembro de 2004.
III - O DESAT realizará a publicação da decisão, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
IV - Da decisão de indeferimento, caberá pedido de reconsideração e recurso, obedecidos os prazos e disposições atinentes à licença médica de que trata o artigo 143, da Lei 8.989/79.
OBS.: ANEXO I, VIDE DOM DE 17/03/2005, PÁGINA 36