Portaria nº 4.144 (DOC de 17/10/2006) – Retificação da Portaria nº 3.669 (DOC de 26/08/2006)

PORTARIA SME Nº 4.144, DE 16/10/2006
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 3.669, DE 25/08/2006

Altera os artigos 5º e 8º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 5º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O atendimento a todas as classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, por POIEs em jornada de trabalho compatível ao funcionamento da Unidade Educacional, assegurando:

I - uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, dentro do horário regular de aulas dos alunos, sendo que cada classe corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida;

II - sessões semanais destinadas à orientação de consultas e pesquisas com utilização de recursos tecnológicos, dentro do horário de trabalho do POIE e fora do horário normal de aula do aluno, na seguinte conformidade:

a) para a Jornada Básica- JB- até 3 (três) sessões semanais;

b) para a Jornada Especial Ampliada- JEA e Integral- JEI- até 5 (cinco) sessões semanais.

§ 1º - Entender-se-á a expressão "jornada de trabalho compatível" aquela que assegure o disposto no "caput" deste artigo, remunerando-se as que excedem como Jornada de Hora-Aula Excedente- JEX.

§ 2º - Os Professores optantes por Jornada Básica- JB e Jornada Especial Ampliada- JEA deverão ampliar a sua jornada de trabalho, de modo a torná-la compatível com o número de classes da Unidade Escolar e com a necessidade de participação nos horários coletivos destinados à formação.

§ 3º - Remanescendo, ainda, classes excedentes, em Unidades com 4 turnos ou 3 turnos diurnos, será organizado horário alternativo de atendimento, de forma a garantir a todas as classes, no mínimo, atendimento quinzenal.

§ 4º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação às horas-aula destinadas ao atendimento na forma dos incisos I e II deste artigo, será oferecido um segundo atendimento a, no máximo, 03 (três) classes, priorizando os alunos participantes do Projeto 'Toda Força ao 1º Ano' e/ou 'Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC".

Art. 2º - O artigo 8º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O horário de trabalho do POIE, independentemente da Jornada de Trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.

§ 1º - A Jornada de Trabalho de opção dos POIEs, além das horas-aula destinadas ao atendimento dos alunos, atenderá o que segue:

I - Jornada Especial Integral- JEI:

a) 8 (oito) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;

b) 03 (três) horas-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.

II - Jornada Especial Ampliada- JEA:

a) 02 (duas) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;

b) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.

III - Jornada Básica- JB:

a) 01 (uma) hora-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;

b) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções, em local de livre escolha.

§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada- JEA e Jornada Básica- JB, o POIE perceberá Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX e/ou Jornada de Hora Trabalho Excedente- TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 3º - A análise e aprovação do horário de trabalho do Professor Orientador de Informática Educativa são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

§ 4º - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, mediante aprovação do Supervisor Escolar."

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 4144/06 - SME

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 17/10/06

PORTARIA SME Nº 4.144, DE 16/10/06

Altera os artigos 5º e 8º da Portaria SME nº 3.669, de 25/08/06, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa.

Leia-se conforme segue e não como constou:

Art. 2º - O artigo 8º da Portaria SME 3.669, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º- ................

§ 1º- .....................

§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada- JEA e Jornada Básica- JB, o POIE perceberá Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente- TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 3º- ...................

§ 4º- .................."

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